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Vekst og dimensjonering i høyere utdanning

Cotejando-se a regulamentação recebida pelas audiências de custódia no Estado do Ceará e as estabelecidas pelos outros estados, verifica-se que uma das principais diferenças foi a inexistência de previsão quanto ao prazo de apresentação do detido perante a autoridade competente, isso porque a maioria dos estados adotou o critério temporal de 24 horas proposto pelo CNJ, com exceção do Maranhão89, que adotou 48 horas como prazo.

Presume-se que o TJCE pretendeu, assim, evitar discussões sobre a possibilidade de arguição de nulidade do procedimento por descumprimento do prazo, o que poderia dar ensejo à soltura das pessoas detidas sem a análise do elemento periculum libertatis, ou seja, quanto mais descumprimentos do critério temporal fossem verificados, mais pessoas seriam libertas, o que poderia gerar uma soltura em massa, indistintamente.

No entanto, verifica-se que essa omissão gerou, por vezes, uma permissividade para a ocorrência de grande demora para a efetiva apresentação do preso, atingindo patamares excessivos e gravosos, ante a ausência de maiores consequências da morosidade do ato.

Em levantamento feito entre 1º de setembro e 30 de novembro de 2015, Pires observa que a maior parte dos processos que tramitaram na Vara única de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza apresentou uma decorrência média de lapso temporal entre 16 e 20 dias, havendo ainda processos cujo flagranteado já estava há mais de 20 dias detido no aguardo da apresentação em juízo90.

Porém, embora seja corrente no entendimento de diversos tribunais que a demora na apreciação da legalidade da prisão em flagrante constitua mera irregularidade, empregar essa flexibilidade à prática das audiências de custódia gera efetivo prejuízo ao indivíduo preso, pois significa que eventual ocorrência de maus-

89 MARANHÃO. Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. Provimento nº 24/2014. Diário da Justiça Eletrônico, Poder Judiciário do Estado do Maranhão, ed. 229/2014. São Luís, 10 dez. 2014. 90 PIRES, Rafael Barros. Segurança pública e liberdade individual: resultados preliminares e perspectivas de aperfeiçoamento do Projeto Audiência de Custódia no Estado do Ceará. 2016. 122 f. Monografia (graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2016, p. 91. Disponível em: <http://www.repositoriobib.ufc.br/000024/000024b4.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2017

tratos ou tortura será tardiamente apurada, o que torna a audiência ineficaz tanto para a responsabilização, como para a prevenção de tais práticas.

A observância da celeridade na apresentação da pessoa detida tem tamanha importância que, não obstante a prática jurisprudencial dos tribunais internacionais não definir rigidamente quais critérios temporais devam ser cumpridos, Caio Paiva demonstra que, pelo estudo das decisões proferidas pelas Cortes internacionais, podem ser inferidos parâmetros mínimos a serem obedecidos:

No âmbito regional americano, a Corte Interamericana já decidiu, p. ex., que viola a CADH a condução do preso à presença da autoridade judicial nos seguintes lapsos temporais após a prisão: quase uma semana, quase cinco dias, aproximadamente trinta e seis dias, vinte e três dias, dezessete dias, quase seis meses, quase dois anos, entre outros. Por outro lado, a Corte IDH, no Caso López Álvarez vs. Honduras, decidiu que o Estado demandado não violou a CADH, eis que o preso teria sido apresentado à autoridade judicial no dia seguinte à sua detenção. Assim, pode-se concluir, por ora, isto é, até que surjam outros precedentes, que a Corte IDH considera que a expressão 'sem demora' prevista no art. 7.5 da Convenção não é violada quando o preso é apresentado à autoridade judicial no prazo de um dia após a prisão.

No âmbito regional europeu, a Corte Europeia de Direitos Humanos parece admitir que a apresentação se dê, no máximo, entre três a quatro dias após a prisão, havendo poucas variações para um pouco mais ou um pouco menos na análise que alguns estudiosos já fizeram da sua jurisprudência.91

Além disso, o próprio CNJ já regulamentou em caráter geral, a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, não fazendo sentido tomar a relativização ordinária do prazo quando definido em termo tão objetivos, como em horas, não sendo tal disposição mero aconselhamento aos órgãos judiciários estaduais, que não podem ignorá-la quando se fizer conveniente.

Nesse ensejo, embora o TJCE planeje a adoção de nova sistemática para a realização das audiências, transferindo a estrutura da Vara de Audiências de Custódia para dependências anexas à Delegacia de Capturas de Fortaleza, por onde passam, invariavelmente, todas as pessoas presas em flagrante da Capital, permitindo, assim, uma melhor condição para o cumprimento do prazo92, o fato é que já é exigível a obediência ao prazo de 24 horas, devendo tal obrigação ser aceita, institucionalizada e cobrada pelo Tribunal.

O cumprimento do prazo, assim como a garantia de que o preso será de

91 PAIVA, 2015, p. 45 (grifo nosso).

92 OLIVEIRA, Sara. Nova sede pretende reduzir espera por audiências de custódia. A Vara de Audiências de Custódia passará a funcionar na Decap, no Centro. Tempo entre prisão e audiência deve ser reduzido para um dia. O Povo, Fortaleza, 25 jan. 2017. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/jornal/cotidiano/2017/01/nova-sede-pretende-reduzir-espera-por-

fato apresentado, mostram-se essenciais para coibir a prática de tortura, porque não só é dado oportunidade ao detido de relatar alguma violência sofrida, como, ainda que silencie, será possível que os próprios participantes do ato audiencial (Magistrado, Promotor e Defensor, público ou privado) constatem e verifiquem a existência de indícios do cometimento da mesma.

Na audiência pode o preso discorrer as circunstâncias em que se deu sua prisão conforme sua visão, relato que, por vezes, poderia apresentar-se de maneira distorcida ou amenizada nos autos, principalmente porque escrito a partir da ótica de autoridade policial por vezes conivente com a prática de seus pares ou com visão de mundo que favoreça a banalização de determinadas condutas.

Não só, é frequente que os relatos dos policiais que efetuaram a prisão sejam redigidos de forma mecanizada e padronizada, sem qualquer diferenciação normal à linguagem falada, denotando uma conduta voltada a blindar a narrativa dos fatos contra qualquer desaprovação, omitindo eventuais abusos ou suavizando e justificando atos que poderiam ser identificados como tortura ou maus-tratos.

Além disso, cuide-se que a tortura nem sempre deixa vestígios físicos, e muitas modalidades do crime são, ainda, cometidas de forma justamente a não deixar indícios detectáveis. Ainda, tratando-se de crime corriqueiramente praticado às escondidas e quando há total poder sobre a vítima, é comum que não existam testemunhas do fato, e, havendo, que elas sintam-se desencorajadas de prestar depoimento, por medo de represálias. Por esses motivos, escutar a palavra e a narrativa da vítima se faz fundamental para a averiguação de ocorrências desse tipo, permitindo a reunião de elementos que facilitarão a investigação e apuração do delito.

Nos casos de existência de vestígios aparentes, a brevidade na apresentação do detido também possibilita que estes sejam constatados e registrados a tempo, já que indícios físicos vão gradualmente desaparecendo. A coerência entre os elementos físicos colhidos com a narrativa dos fatos apresentada pela vítima pode ser determinante para a construção de um conjunto probatório convincente em juízo, possibilitando que os agentes responsáveis sejam punidos.

É fato que a realização da audiência de custódia, no mínimo, contribui para prevenção do crime de tortura, desincentivando o ofensor quando torna menos crível a expectativa de impunidade. Assim, coibe-se os excessos e a violência que ainda costuma ser praticada em grande medida no momento da abordagem policial,

pois os responsáveis pela apreensão/condução do preso passam a ter a consciência de que suas condutas passarão pelo crivo imediato e rigoroso da autoridade judicial93.

Sob esse enfoque de prevenção e combate à tortura, a realização de audiências de custódia também foi recomendada pela Comissão Nacional da Verdade (CNV)94, em conformidade com a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes95.

Da mesma forma, se faz imprescindível que o magistrado investigue, no caso de ausência do detido, por quais motivos a apresentação não ocorreu, combatendo ausências injustificadas e averiguando possíveis violências sofridas ou tentativa de ocultá-las, não sendo aceitável que dê prosseguimento aos procedimentos cabíveis dispensando a presença física do preso.

Quanto à regulamentação cearense, existe a previsão de que a impossibilidade de apresentação do preso seja sempre justificada, devendo o magistrado examinar a pertinência das circunstâncias pessoais descritas pela autoridade policial no auto de prisão, conforme se expõe:

Art. 6º. Quando circunstâncias pessoais, descritas pela autoridade policial no auto de prisão em flagrante, indicarem a impossibilidade de apresentação do preso, incumbe ao juiz de custódia examinar-lhes a pertinência e, ainda assim, à vista dos elementos apontados, emitir provimento acerca da legalidade da prisão, sua conversão e/ou a concessão de liberdade provisória, na forma da lei, procedendo-se, em seguida, na forma do artigo anterior.96

Entende-se que o próposito do dispositivo é abranger aqueles casos em que, por circunstâncias decorrentes da apreensão, o detido não pode ser levado à juízo, como quando está sob cuidados médicos – o que, frise-se, não desobriga sua apresentação posterior.

93 Nesse sentido: PAIVA, op. cit., p. 38; REDE JUSTIÇA CRIMINAL. Audiência de Custódia: o que é e por que é necessária. Informativo Rede Justiça Criminal. São Paulo: Edição 05, Ano 03, 2013, p. 4. Disponível em: <http://redejusticacriminal.org/wp-content/uploads/2016/08/Audi%C3%AAncia-de- Cust%C3%B3dia-o-que-%C3%A9-e-por-que-%C3%A9-necess%C3%A1ria.pdf>. Acesso em: 5 mai. 2017.

94 BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório. Vol. 1. Brasília: CNV, 2014, p. 972, recomendação n. 22.

95 Assembleia Geral das Nações Unidas. Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Adotada pela Resolução n. 46 na 93ª reunião plenária durante a XXXIX Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas. Nova Iorque: 10 dez. 1984. Promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

96 CEARÁ. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Resolução do Órgão Especial n. 14/2015. Diário da Justiça Eletrônico, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Caderno 1: Administrativo, Ano VI, ed. 1263, p. 15-18. Fortaleza, 10 ago. 2015.

No entanto, a janela aberta pela previsão ocasionou uma tolerância recorrente dos magistrados(as) em relação à ausência de presos requisitados à autoridade policial, sendo verificado um resultado insatisfatório na atividade jurisdicional, ante à falta de providências eficazes para o comparecimento da pessoa detida e de controle e apuração dos motivos para a não apresentação97.

A mesma situação foi observada no Estado de São Paulo, tendo as organizações integrantes da Rede de Justiça Criminal endereçado uma carta, acerca do assunto, ao Secretário Executivo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual dispôs que:

É necessário, por fim, atentar ao fato de que em casos em que o preso necessita ser hospitalizado por conta de ferimentos ocorridos no momento de sua prisão – ferimentos estes cujas causas são ainda desconhecidas –, a obrigatoriedade de apresentação do preso é relativizada, sendo realizada a audiência de custódia na sua ausência, em ato que tem sido vulgarmente chamado de 'audiência fantasma', a esvaziar também nessas oportunidades a razão de ser do instituto. Frisa-se que nestes casos a necessidade de apresentação do preso é ainda maior, seja pela possível violência sofrida, seja pela averiguação inicial de legalidade de 'autos de resistência' – nome oficial dado para mortes em confronto com a polícia.98

Ressalte-se novamente que a ausência justificada da pessoa presa não impede que seja realizada a audiência de custódia assim que cessarem as circunstâncias impeditivas, pois a análise de sua prisão não supre a necessidade de sua apresentação que, reitere-se, se faz necessária e fundamental para assegurar sua integridade e garantir a eficácia do instituto.

É o que se depreende da determinação estabelecida pelo CNJ, na Resolução n. 213/215, a qual prevê até mesmo o deslocamento do magistrado ao local em que se encontre a pessoa detida:

Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.99

97 Nesse sentido, PIRES, 2016, p. 99.

98 CONECTAS DIREITOS HUMANOS et al. Informações e, ao final, recomendações, sobre a implementação das Audiências de Custódia no Brasil. Apresentadas ao Secretário Executivo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. [S. l.: 2015], p. 14 (grifo nosso). Disponível em: <https://dl.dropboxusercontent.com/u/95227618/Conectas/CIDH_Audiência_de_Custódia_FINAL.pdf. Acesso em: 22 nov. 2015.

99 BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Ainda sobre a impossibilidade de apresentação da pessoa detida, há também quem defenda a realização da audiência por videoconferência. Sobre a questão Aury Lopes Jr. afirma que:

Substituir a apresentação pessoal por uma oitiva por videoconferência é coisificar o preso e inseri-lo no regime asséptico, artificial e distanciado do online, matando ainda a possibilidade de controle de eventuais abusos praticados no momento da prisão ou da lavratura do auto100.

Além disso, o meio eletrônico pode propiciar a coação da pessoa detida, pois, dependendo da forma como for configurado o ambiente de audiência, o detido pode estar dando seu depoimento em frente à câmera sob vigilância pelo próprio policial que o agrediu, onde não seja possível enxergar, ou temer realizar a denúncia e sofrer represálias, já que permanecerá sob a custódia daqueles que o torturaram.

Se for determinado que o acusado, ao ser ouvido, esteja acompanhado de seu defensor, ou em configuração similar, dá-se maior prudência à realização do procedimento, tornando-o mais viável, porém o uso do meio eletrônico não deve ser tomado como regra, mas exceção, e a ser justificada, como Aury Lopes Jr. também pondera101.

Outro ponto que merece destaque é a presença de policiais no momento de realização das audiências. É desaconselhável que os agentes participem do ato audiencial, quando podem ser apontados como responsáveis por atos de tortura ou gerar o receio de que a denúncia realizada seja noticiada a seus pares.

A presença do policial, no mínimo, será recepcionada pelo preso como intimidadora, o que coíbe a denúncia de eventual ofensa sofrida, prejudicando a então finalidade da implementação do procedimento.

Da mesma forma, é necessário dar atenção aos casos em que a prisão do sujeito detido seja convertida em preventiva, pois o mesmo pode estar em risco se for conduzido de volta à custódia pelo mesmo agente denunciado na audiência, devendo tal ocorrência ser também impedida, garantindo-se a plena segurança do preso contra retaliações.

DJE/CNJ, n. 1, p. 2-13, art. 1º, § 4º. Brasília, 8 jan. 2016 (grifo nosso). Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/12/48d1666d3cfc32e3449857c6f0a0b312.pdf>. Acesso em: 08 maio 2017.

100 LOPES JUNIOR, ROSA, 2015, p. 24. 101 LOPES JUNIOR, ROSA, 2015, p. 26.

3 A PRÁXIS CORRENTE DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E A PERPETUAÇÃO DA TORTURA

Antes de nos aprofundarmos na análise da práxis dos agentes que atuam na realização da audiência de custódia, é necessário abordar mais detidamente aspectos da tortura policial.

Como visto, trata-se de prática que se esconde “em plena vista”, referendada pela visão de mundo comum compartilhada por uma sociedade organizada a partir do temor, e que encontra na audiência de custódia um momento propício para ser desvelada, desde que os atores processuais estejam dispostos a lidar com tema tão subterrâneo em nossas relações sociais.