Informações colhidas no estudo Julgando a Tortura apontam que 61% dos acusados envolvidos em processos de tortura no Brasil são agentes públicos102. Como destaca Maia, resultados como este evidenciam um dado simples e objetivo da realidade: quem mais tortura é a polícia (civil e militar), no decorrer das investigações criminais e detenções103.
Reforçando essa inferência, a Anistia Internacional, em pesquisa realizada no ano de 2014104, aponta que, de 21 países pesquisados, o Brasil é o
país no qual existe o maior medo da tortura, com 80% dos brasileiros temendo não estarem seguros, caso sejam detidos pelo Estado105, destacando-se ainda que 83%
afirmam ser necessária a adoção de medidas firmes para eliminar esta prática106. No mesmo sentido, dados do Sistema de Indicadores de Percepção Social, mantido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, revelam que, conforme conclusões de pesquisa aplicada em 2012, apresentados à afirmação de que os policiais respeitam os direitos do cidadão, 53,5% dos brasileiros discordam
102
JESUS; CALDERONI, 2015, p. 31-32. 103 MAIA, 2006, p. 13.
104 AMNESTY INTERNATIONAL. Attitudes to torture: stop torture global survey. London, 2014. Disponível em: <https://www.amnestyusa.org/pdfs/GlobalSurveyAttitudesToTorture2014.pdf>. Acesso em: 22 maio 2017.
105 Ibidem, p. 3, tópico 1:
“If I were taken into custody by the authorities in my country, I am confident that I would be safe from torture”.
106 Ibidem,
p. 4, tópico 2: “Clear rules against torture are crucial because any use of torture is immoral
ou discordam plenamente dela107.
O cenário descrito deve ser entendido a partir da história e das condições sociais no país, vez que a forma como a cidadania se desenvolveu no Brasil, assim como a maneira como o cidadão passou a se reconhecer como detentor de direitos, deu-se com maior ênfase na conquista de direitos sociais, do que em relação a outros direitos, como os direitos civis.
De fato, tal conjuntura pode ser tomada como incentivo à prática em estudo, mostrando-se de forma mais eloquente quando se considera a efetividade dos direitos civis nos segmentos sociais mais marginalizados, aos quais sempre foi negado acesso à chamada civilidade. Não ao acaso, trata-se da classe social que mais acaba sendo vítima da arbitrariedade policial, da tortura e dos maus-tratos.
Nesse contexto, Luciano Mariz Maia, ao constatar o caráter eminentemente seletivo da tortura, fala de uma “classe de torturáveis”108,
consequência de uma histórica construção social e política de exclusão. Isso porque:
A abolição da escravidão eliminou apenas um dos fatores de seleção dos torturáveis. Os demais, que acompanharam os negros libertos daquele cativeiro, aprisionariam suas gerações futuras, agrupando cor, classe, e cultura para serem estigmatizadas, marginalizadas, desrespeitadas, desumanizadas109.
Com efeito, a presença de estereótipos bem definidos parece integrar a lógica que subjaz à atividade policial, havendo, em regra, um recorte de cor, classe e cultura no público que costuma ser sujeito à prisão em flagrante.
Como exemplo, pesquisa do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania aponta que, do total de casos acompanhados, 44,3% dos custodiados(as) eram da raça/cor preta e 24,3% da raça/cor parda110, bem como 48,8% apresentavam baixíssima escolaridade, não possuindo qualquer instrução ou apenas o ensino fundamental incompleto111. Em relação à renda, 29,9% não
107 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Governo Federal. Sistema de Indicadores de Percepção Social: Segurança Pública. 2ª ed. (2011/2012). Elaboração: Almir de Oliveira Junior (coord.) e Rafael Alencar. Brasília, 5 jul. 2012, p. 12. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/120705_sips_segurancapublica.pdf>. Acesso em: 22 maio 2017.
108 MAIA, 2006, p. 96 et seq. 109 Ibidem, p. 97.
110 LEMGRUBER, Julita et al. Liberdade mais que tardia: As audiências de custódia no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: CESeC, 2016, gráfico 4, p. 31. Disponível em: <http://www.ucamcesec.com.br/wp-content/uploads/2016/12/CESEC_Livro-Audiencias-de-
Custodia_FINAL.pdf>. Acesso em: 9 maio 2017. 111 LEMGRUBER, Julita et al, 2016, gráfico 6, p. 32.
informaram qualquer renda e 51,1% declararam ganhar menos de um salário mínimo112.
São justamente esses fatores que reforçam a permissividade do uso da violência para obter confissões ou informações, para castigar, como discriminação racial ou de gênero, para evitar a fuga ou imputar a prática de um crime que não foi cometido113, sendo essa tolerância inversamente proporcional à localização do sujeito no espectro social.
Em relatório, a Conectas Direitos Humanos, ao acompanhar 393 casos, ocorridos entre julho e novembro de 2015, nas audiências de custódia realizadas na cidade de São Paulo, apontou que 53% acompanhados, quando identificadas as motivações, tinham a finalidade de obter confissões e informações, enquanto em 36% a tortura servia como forma de castigo114.
Nos anos 2000, em visita ao País, o relator especial da ONU Sobre Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes, constatou que, aqui, “a tortura é generalizada e, na maioria das vezes, é direcionada às pessoas das camadas mais baixas da sociedade e/ou aos afrodescendentes ou pertencentes a minorias”115.
À exceção do período ditatorial, onde outros segmentos foram perseguidos por questões políticas, são esses segmentos sociais que sempre sofreram perseguição e violência por parte do Estado.
Assim, a tortura pode ser percebida como um fenômeno invisível, indizível, insidicável e impunível116.
Invisível por ocorrer em locais e contra indivíduos com pouca visibilidade social. Indizível porque poucas são as testemunhas, ou mesmo as vítimas, que têm coragem de denunciar, e também porque nenhum torturador vai reconhecer seu ato. Insidicável porque mesmo quando denunciados, poucos são os casos apurados. E, impunível, por, justamente, esses poucos casos muito dificilmente chegarem a ser
112 Ibidem, gráfico 10, p. 36.
113 CONECTAS DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 46. 114 Ibidem, gráfico 5, p. 47.
115 ECONOMIC AND SOCIAL COUNCIL. United Nations. Civil and political rights, including the questions of torture and detention: Report of the Special Rapporteur, Sir Nigel Rodley, submitted pursuant to Commission on Human Rights resolution 2000/43. Addendum. Visit to Brazil. Commission on Human Rights, Fifty-seventh session, Agenda item 11 (a), 30 mar. 2001, p. 7, tradução livre. 116 MAIA, op. cit., p. 12
processados, muito menos receberem uma condenação na Justiça.117
Esse quadro de pouca percepção dos direitos civis somado à ação violenta da polícia, à descrença no sistema judiciário e ao apoio da população a formas violentas de punir, traduz o panorama da violência no País e a dificuldade em se gerar uma mudança real na prevenção desse tipo de crime.
Além disso, há uma lógica do medo impondo a criação de grades entre as diferentes classes sociais e produzindo uma divisão entre “nós” e “eles”, os outros (informação verbal)118.
É assim que a sociedade vai se categorizando, contraditoriamente, entre “cidadãos de bem” e “vagabundos”, cada vez mais distanciados, ainda que tal classificação muitas vezes dependa do ponto de vista de quem se diz como tal, bem como inúmeras vezes é contrariada na realidade fática.
Esse afastamento abre espaço para a criação da imagem de um inimigo, com o qual não se tem qualquer identificação, e que, por isso, pode (e deve) ser sacrificado.
Com efeito, no imaginário social, mesmo no período atual, considerado democrático, persiste arraigada a concepção de que, em nome da ordem e da manutenção da segurança, a força policial possa romper todos os limites119.
Basta observar o apelo social e o índice de aprovação que possuem candidatos que, à sua conveniência, elegem como bandeira a chamada segurança pública durante períodos eleitorais. Por outro lado, é indiscutível a impopularidade de qualquer política pública que destine significativo montante orçamentário para melhoria das condições dos presídios ou medidas que promovam a humanização do tratamento dado aos presos.
As pessoas que cometem crimes ou infrações, ou são suspeitas de cometê-los, são comumente vistas, empregando-se incrível reducionismo, simplesmente como más, quando não desumanas e cruéis, e, por isso, merecem ser torturadas, em nome do bem-estar dos demais, das pessoas “de bem”, sendo sua integridade (e, consequentemente, humanidade) relativizada.
117 JESUS, Maria Gorete Marques de. O crime de tortura e a justiça criminal: um estudo dos processos de tortura na cidade de São Paulo. Dissertação (Mestrado). Curso de Sociologia, Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009, p. 105.
118 DUNKER, Christian Ingo Lenz. O presídio na cidade e a cidade como presídio. Palestra. I Encontro Diálogos pela Paz: Segurança e Cidadania. Fórum de Reconstrução Social. Fortaleza, 28 nov. 2015.
Nesse ensejo, a tortura contra o criminoso, seja utilizada como método de investigação, seja utilizada como punição imediata, não costuma causar ao cidadão comum qualquer estranhamento ou comoção, acarretando em alguns, pelo contrário, ânimos opostos, de apoio e de satisfação.
Os dados da pesquisa promovida pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública comprovam esse entendimento quando apontam que 57% das pessoas entrevistadas concordam com a afirmação “bandido bom é bandido morto”120.
Porém, evidencia-se uma enorme contradição quando se defronta essa ideia social com o fato de que 70% das pessoas ouvidas na mesma pesquisa consideram que as polícias exageram no uso da violência e 59% afirma que têm medo de serem vítimas da Polícia Militar121.
O sentimento gerado pela tortura, efetivamente, guarda relação com a vontade de que o agente a quem se reputa o crime sinta, física ou psicologicamente, o que supostamente ocasionou em outrem, ainda que desrespeitado qualquer senso de proporcionalidade.
A cultura popular traz a demonstração dessa relação em suas expressões, como “cabra bom de peia”, “tem que apanhar pra criar marra” ou “só aprende debaixo do cacete”122, comumente usadas no nordeste. Assim, o acusado
deve ser tratado como ele “merece”, expiando sua culpa pela violência.
A título ilustrativo, o acompanhamento dos relatos de tortura feitos em audiência realizado pela Conectas Direitos Humanos em 2015, registrou a descrição de agressões de: espancamento; chutes e “pisão”; golpes com as mãos e objetos; empurrões e arrastões; algemas apertadas; agressões de difícil identificação; uso de choque e spray de pimenta; cutucar, apertar e ampliar lesões anteriores; enforcamento ou “mata leão”; tapas no ouvido; xingamentos e ameaças contra a vida; violência contra a mulher e racismo123.
Deveras, há o desejo social de que as penas sejam “igualmente” cruéis e sirvam como “corretivo”, concepção esta que traduz a crença de que a falta de castigo equivale à impunidade, bem como a certeza de que a pena, jurídica, não tem
120 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2016. Ano 10. São Paulo: 2016, tabela 72, p. 125. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/storage/10_anuario_site_18-11-2016-retificado.pdf>. Acesso em: 22 maio 2017.
121 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2016, tabelas 75 e 67, p. 128 e 120. 122 MAIA, 2006, p. 209.
o condão de recuperar criminosos 124.
Diante de todo esse contexto, a prática da tortura é naturalizada, vista como uma forma de castigar o indivíduo infrator, bem como uma forma de “corrigi- lo”, como fator de prevenção ao cometimento de novas infrações.
De fato, Maia aponta essa espécie de ciclo vicioso quando diz que “a cultura afeta o modo como a violência é percebida e define os processos de reação a ela. Uma cultura que é tolerante com práticas violentas e reage frouxamente ao seu uso é em si um modo de violência”125.
Em contrapartida, as organizações de defesa dos direitos humanos são vistas como “defensoras de bandidos”, isso porque é forte no imaginário popular a ideia de que a defesa de direitos humanos não beneficia a sociedade como um todo, mas somente privilegia quem comete crimes, aos quais se opta por legar a segundo plano o seu caráter de humano.
Essa percepção também é reforçada a cada dia pelos programas de televisão e rádio, os quais, não raro, disseminam o discurso de que defender direitos humanos é defender bandido, ou defender o próprio crime, prestando um desserviço à sociedade e contribuindo para a sensação de insegurança.
Assim, as práticas policiais abusivas acabam por receber anuência de grande parte da população, sendo vistas como justa punição, diante da impunidade engendrada no sistema de justiça criminal ou, pelo menos, como meio eficaz de investigação de crimes e de combate à criminalidade.
Vista por esse ângulo, a tortura se reveste de uma certa racionalidade e justificação, isso porque, pragmaticamente, há a sensação de que a mesma “é eficaz, dá resultados. Sua prática, portanto, atende a critérios racionais e utilitaristas (por parte de quem tortura), absolutamente pragmáticos”126.
Nesse sentido, Élio Gaspari comenta que “o que torna a tortura atraente é o fato de que ela funciona. O preso não quer falar, apanha e fala. É sobre esta simples constatação que se edifica a complexa justificativa da tortura pela funcionalidade127”. Enxergar a funcionalidade e efetividade da prática é compreender o porquê de a mesma ser tão atrativa a esses agentes.
Faz-se necessário lembrar, também, que o próprio treinamento dado aos
124 Cf. JESUS, 2009, p. 108. 125 MAIA, 2006, p. 144. 126 MAIA, op. cit., p. 13.
policiais é intenso e agressivo, trivializando atos de violência, e tende a ser reproduzido da mesma forma em sociedade.
Durante a ditadura, o treinamento policial era voltado para o combate de um inimigo estatal e não à proteção do cidadão de forma que não se poderia esperar resultado muito diferente quando se considera que o país viveu sob o regime militar por 21 anos.
Ainda que se procure realizar uma formação policial mais voltada à cidadania, os novos recrutas sempre se deparam com uma prática institucionalizada arcaica e rapidamente se contaminam com os hábitos vis e com os valores e visão de mundo compartilhados pelos integrantes da corporação, gerando um ciclo vicioso que torna moroso e árduo qualquer avanço na humanização da prática policial.
Pesquisas da Universidade Federal do Pará apontam a existência de uma formação policial ainda deficiente, mesmo havendo disciplinas transversais ao tema dos Direitos Humanos, com uma ênfase maior na parte prática, concluindo-se que:
a maneira de olhar os Direitos Humanos, de acordo com o que foi ouvido, é, provavelmente, reflexo de uma formação em que a ideia de Direitos Humanos começa e termina com enfoque legalista ou relatando conteúdos históricos, não transcendendo a outros fatores mais importantes e fundamentais, como imprimir um caráter ético, democrático, humano e socialmente trabalhado, a fim de que Direitos Humanos estejam vinculados ao pensamento de se importar com o outro, sentir-se responsável pelo outro e que valorize o ponto de vista sob o qual a sociedade é desenvolvida e sustentada como comunidade humana.128
Não raras vezes se justifica o abuso da força pela falta de diretrizes claras e regulamentação sobre o uso da força por agentes públicos ou, quando existente, pela ausência de controle sobre sua aplicação, deixando a decisão sobre a maneira de agir, para todos os efeitos, a critério da “discricionariedade momentânea” dos policiais durante a ocorrência129, o que gera uma conivência com os excessos e equívocos praticados sob o fundamento de uma legítima defesa antecipada e
128 Universidade Federal do Pará. Segurança Pública e Direitos Humanos: um estudo na sociedade democrática brasileira, p. 74. In: FIGUEIREDO, Isabel Seixas de; NEME, Cristina; LIMA, Cristiane do Socorro Loureiro (Org.). Direitos Humanos. Coleção pensando a segurança pública, v. 2. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública (senasp), 2013. Cap. 1, p. 09-83. Disponível em: <http://www.soudapaz.org/upload/pdf/pensando_a_seguran_a_vol2.pdf>. Acesso em: 05 maio 2017.
129 BALLESTEROS, Paula Rodriguez. Audiências de custódia e prevenção à tortura: análise das práticas institucionais e recomendação de aprimoramento. Consultoria técnica especializada para produção de subsídios com vistas ao fortalecimento da política de alternativas penais. Coordenação: Victor Martins Pimenta e Diogo Machado de Carvalho. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional, 2016, p. 14. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica- penal/politicas-2/alternativas-penais-1/arquivos/audiencias-de-custodia-e-prevencao-a-tortura-analise- das-praticas-institucionais-e-recomendacao-de-aprimoramento.pdf>. Acesso em: 05 maio 2017.
generalizada típica de um cenário de guerra. No entanto, como destaca Ballesteros,
a Organização das Nações Unidas já produziu três documentos sobre o tema [...] que raramente são referenciados , seja por parte das Corregedorias, seja porte dos órgãos de controle externo da atividade policial dos Ministérios Públicos, seja por parte do Poder Judiciário, como parâmetro para a análise das condutas excessivas praticadas por policiais.130
Some-se a isso o fato de os próprios agentes policiais acreditarem possuir um certo conhecimento empírico sobre o que acontece no cotidiano das ruas de valor superior a qualquer diretriz ou protocolo que lhe seja exigido, o que os legitima e os torna detentores de melhor julgamento para optar pelas condutas que lhes convêm, e, em caso de reconhecido erro, há sempre o subterfúgio de que o risco que correm e o fato de dedicarem suas vidas à proteção da sociedade deveria blindá-los de qualquer condenação131.
Assim, a fiscalização interna e externa sobre a atividade policial se faz essencial para dar a esses agentes um melhor preparo e subsídio técnico em suas atuações diárias, responsabilizando-os pelos erros e excessos e coibindo esse tipo de abuso no exercício da função.
Além disso, a fiscalização efetiva e contínua sobre o comportamento adotado pelos agentes nas ocorrências policiais, além de proteger os cidadãos de arbitrariedades, também termina protegendo os policiais que assumem uma conduta correta em seu trabalho, os quais ficam em desvantagem frente ao descaso institucionalizado com o emprego irrefreado da força, como aponta a Humans Rights Watch:
O uso ilegal da força letal pela polícia também contribui para aumentar a sua impopularidade, o que pode levar criminosos a matarem policiais sempre que puderem, inclusive aqueles fora de serviço. Vários policiais contaram à Human Rights Watch que evitam usar o transporte público e não carregam sua identificação de policial quando estão fora de serviço. O medo de que criminosos os identifiquem como policiais durante um roubo, ainda que estejam sem farda, e de serem consequentemente executados faz com que reajam rapidamente, mesmo que enfrentem sozinhos vários criminosos. Alguns policiais são mortos nos tiroteios que se seguem, o que explica o porquê uma em cada seis pessoas mortas em virtude de latrocínios no Rio de Janeiro é um policial fora de serviço132.
O estudo também aponta um outro impacto ainda mais direto do uso
130 Ibidem, p. 14-15.
131 BALLESTEROS, Paula Rodriguez, 2016, p. 40. 132 HUMAN RIGHTS WATCH. Relatórios.
“O Bom Policial Tem Medo”: Os Custos da Violência Policial no Rio de Janeiro. Nova Iorque, 2016, n.p. Disponível em: <https://www.hrw.org/pt/report/2016/07/07/291589>. Acesso em: 5 maio 2017.
ilegal da força por policiais, o fato de os colegas daqueles que violam a lei terem que escolher entre ficarem calados, até mesmo participando do acobertamento, ou denunciarem a ação e, diante da ausência de atuação enérgica dos órgãos correicionais e de qualquer proteção, enfrentarem represálias que, sem exagero, podem ser fatais:
O que mais desencoraja denúncias ou objeções ao comportamento criminoso de colegas policiais é o medo que os potenciais delatores têm de serem mortos por aqueles que estão envolvidos em ações ilegais. Vários policiais militares disseram à Human Rights Watch que não denunciariam colegas por medo de serem mortos ou terem suas famílias atacadas133.
De fato, dados colhidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que 51,1% dos profissionais de segurança pública têm receio alto ou muito alto por falta de diretrizes claras sobre como conduzir ações específicas (abordagem, prisão por drogas, uso da força, etc.)134 e 43,3% temem testemunhar ou flagrar um(a) colega cometendo algum tipo de abuso ou ato ilícito (corrupção, violência, tortura)135.
Cabe esclarecer, porém, que discutir o uso da força pela polícia deve ser muito mais do que se utilizar de um discurso fácil de somente culpar os agentes policiais, pois não se descuida que esses sujeitos lidam com entraves de toda ordem, a começar pela falta de estrutura adequada, péssimas condições de trabalho, corpo funcional generalizadamente desanimado e mal remunerado, clima institucional repressivo e constantes situações de risco, o que vem a afetar diretamente sua atitude diante do serviço público que presta.
Dessa forma, a violência institucional, como consequência da ação ou omissão do aparelho do Estado, acaba sendo perpetrada cotidianamente na prática policial, materializando-se nas abordagens, detenções e investigações pelas quais esses agentes são responsáveis.
3.2 A abordagem da tortura pelos magistrados(as) nas audiências de