Entretanto, em junho de 2016 a Comissão de Direitos Humanos do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais aprovou Protocolo201 dando orientações a serem seguidas pelos(as) defensores(as) públicos(as) no caso de verificação de situações que envolvam a ocorrência de tortura.
Com efeito, o protocolo estabelece posturas a serem adotadas pelos(as) defensores(as) desde momento da entrevista prévia com a pessoa presa até o encaminhamento dos casos aos órgãos competentes para a apuração, prevendo que no casos de “esgotados os recursos internos para solucionar o caso, deve o(a) Defensor(a) Público(a)/ou órgão com atribuição acionar os mecanismos internacionais para apresentação da demanda”202. O protocolo até mesmo traz em
anexo um formulário destinado a orientar a entrevista pessoal prévia que deve ser utilizado pelos profissionais da instituição para registro mais detalhado aproveitável dos relatos203.
Tudo isso leva a crer em melhorias na atuação dos(as) defensores(as), as quais serão muito bem-vindas pela população presa diante de todo o panorama das audiências de custódia aqui traçado.
Outro problema que ocorre com muita frequência é a presença dos policiais tanto no momento da perícia, quanto na realização das audiências de custódia e até na entrevista prévia com defensores(as).
Com efeito, percebeu-se que não existe ato ou momento que não envolva a presença ostensiva de um policial militar. Na entrevista prévia com a defesa, o custodiado(a) fica a uma distância física muito próxima dos policiais, podendo estes ouvirem a conversa, além disso, os policiais responsáveis por conduzirem a pessoa presa permanecem na sala durante a audiência204.
3.5 A hostilidade do ambiente das audiências de custódia
201 BRASIL. COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS-GERAIS. Comissão de Direitos Humanos. Protocolo de atuação técnica dos defensores públicos em caso de tortura. Este protocolo contém orientações e regras a serem utilizadas pelos defensores públicos estaduais, do distrito federal e da união em caso de verificação de situações que envolvam tortura. Brasília: 17 jun.
2016. Disponível em:
<http://defensoria.pe.def.br/defensoria/sites/defensoriape//pdf/protocolo_caso_tortura.pdf>. Acesso em: 5 mai. 2017.
202 Ibid., ponto 2.7, p. 5. 203 Ibid., anexo I, p. 5-7.
A presença ostensiva de policiais nas audiências de custódia é situação que claramente inibe e intimida a pessoa presa vítima de alguma violência que pretenda fazer denúncias, pois:
Qualquer cidadão tem plena consciência de que a polícia é organização pautada pelo corporativismo e pela lógica militar de lealdade à instituição, e, assim sendo, ninguém se prestaria a relatar qualquer tipo de desvio nas condutas dos policiais sabendo que tal informação repercutiria para além do campo da audiência de custódia, podendo, ao invés de ser uma forma de se sentir protegido, uma possibilidade de ser perseguido ou ameaçado [...], seja se a pessoa for colocada em liberdade provisória, quando se torna alvo preferencial de novas ações policiais, seja quando submetida à prisão preventiva, quando fica custodiada por agentes estatais em locais reiteradamente denunciados como espaço de violações.205
Além disso, atente-se para o fato de que existe a possibilidade de que o policial que faça o acompanhamento seja o próprio ofensor. A vítima então, para não sofrer represálias por parte de seu algoz, ou nada falará, ou, caso tenha hematomas visíveis e seja questionada, alegará que caiu ou apanhou dos colegas de cela, por exemplo206.
Assim, o acompanhamento por policiais não somente é intimidatório, como também expõe a vítima a outra situação de perigo, com grande risco de sofrer retaliações posteriores pelo ofensor ou por colegas, por serem membros da mesma corporação.
Seria necessário que houvesse um procedimento padrão e que esse fosse reiteradamente aplicado e de conhecimento prévio das potenciais vítimas, de maneira que estas se sentissem seguras a denunciar ante a garantia de que o relato não chegaria ao conhecimento de seu ofensor ou de possíveis colegas, bem como esta seria retirada de sua custódia e receberia proteção.
A pesquisa realizada pelo Conectas Direitos Humanos aponta que quando o(a) defensor(a) perguntava sobre a ocorrência de agressão, as pessoas presas costumavam olhar para o chão ou diretamente para os policiais ali presentes, permanecendo em silêncio, para, depois, dizerem que não queriam relatar ou que não havia acontecido nada.207
Portanto, de nada adianta uma audiência bem constituída, com os agentes envolvidos exercendo seu papel de forma bem atuante, a fim de prevenir e
205 BALLESTEROS, 2016, p. 46. 206 JESUS, 2009, p. 149.
combater o crime de tortura, se não for garantida também a proteção e dignidade da vítima denunciante após o encerramento da mesma, devendo a instituições atuantes atentar-se para esse contexto e tomarem medidas para atenuar essas situações de risco.
Não é que haja a suspeição de todos os policiais, mas deve se criar um ambiente receptivo e propenso à possibilidade de denúncia para se poder falar que efetivamente encontra-se assegurado à pessoa presa o acesso à justiça. A denúncia dos maus profissionais e das situações abusivas deve ser incentivada, e, não, coibida. De fato, a apuração isenta e equilibrada é:
um meio extremamente útil para que as polícias possam melhorar o controle das condutas abusivas, reduzindo-as ao longo do tempo, dando respostas efetivas à sociedade que a considera violenta. Permite também reduzir o número de acusações sem fundamento contra policiais. Contudo, sem investigação isenta, o manto da suspeita recobre de desconfiança e medo as relações da sociedade com seus policiais.208
No mesmo sentido, faz-se necessário que a perícia também seja isenta, pois, diante da ausência de credibilidade conferida às vítimas, o laudo pericial torna- se o mais importante meio de prova que pode ser obtido, já que se constitui de dados objetivos e respaldados por profissional técnico, podendo ser cotejados com os relatos de violência feitos nas audiências de custódia para lhes dar sustentação em juízo.
Decerto, o laudo médico pode demonstrar que as lesões ou padrão de comportamento observados na vítima correspondem com a prática de tortura descrita, assim, uma verificação atenta e cuidadosa de indícios seguros podem vir a servir como base para a condenação criminal dos responsáveis209.
O que se observa, porém, é que os documentos elaborados pelos hospitais são extremamente genéricos e precários, não informando a respeito dos procedimentos médicos realizados, nem das lesões encontradas, ou mesmo do que as teria causado210. Além disso, o exame de corpo de delito realizado antes da apresentação da pessoa presa na audiência de custódia não avalia possíveis prejuízos emocionais ou mesmo fisiológicos, mas somente eventuais lesões físicas externas211.
208 Ibid., p. 15.
209 MAIA, 2006, p. 236-237.
210 CONECTAS DIREITOS HUMANOS, op. cit., p. 37. 211 CONECTAS DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 14.
A ocorrência de laudo suplementar em caso de denúncia de tortura também não é realizada como procedimento padrão, mas fica a critério do magistrado(a) que, nesse momento, precisa fazer uma avaliação sumária do que foi relatado pela alegada vítima, só dando prosseguimento à apuração caso a denúncia seja considerada válida212.
Embora seja necessária essa avaliação, seria interessante que, diante de um relato de tortura, fosse, em regra, determinada a realização do laudo por perito ligado ao juízo ou independente, mas com atuação específica em casos como estes, pois, uma análise equivocada pelo magistrado nesse momento precoce, desautorizando a perícia, inviabilizaria providências posteriores no sentido de proceder à responsabilização pelo crime.
A especialização do perito é também necessária porque, em geral, não há treinamento nem uso de técnicas específicas de avaliação de evidências da tortura, muitas vezes, tratadas como lesões corporais comuns213. Há ainda a situação em que, mesmo o juiz encaminhando o(a) custodiado(a) à perícia, ela não é realizada, tendo a pesquisa do IDDD apontado o percentual significativo de 22,88% de não realização da perícia em relação ao total de casos encaminhados214.
Vale registrar que a já citada Recomendação n. 49/2014 do CNJ, orienta que os magistrados “observem as diretrizes e as normas – princípios e regras - do denominado Protocolo de Istambul, da ONU e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, criado em 2003”215, bem como, havendo notícias concretas ou
fundadas da prática de tortura, formulem aos peritos quesitos específicos:
1º) há achados médico-legais que caracterizem a prática de tortura física? 2º) há indícios clínicos que caracterizem a prática de tortura psíquica? 3º) há achados médico-legais que caracterizem a execução sumária? 4º) há evidências médico-legais que sejam característicos, indicadores ou sugestivos de ocorrência de tortura contra o (a) examinando (a) que, no entanto, poderiam excepcionalmente ser produzidos por outra causa? Explicitar a resposta.216
A mesma observação, com os mesmos quesitos, também se encontra na Recomendação n. 31/2016 do CNMP, dirigida aos ramos do Ministério Público da
212 BALLESTEROS, 2016, p. 48. 213 Ibid., p. 49.
214 INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA, 2016, p.69.
215 BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 49, de 1 de abril de 2014, artigo 1º, inciso I.
216 BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 49, de 1 de abril de 2014, artigo 1º, inciso II.
União dos Estados217.
Assim, também é papel dos(as) magistrados(as) e promotores(as) orientarem ativamente o trabalho da perícia forense, em busca de um resultado mais seguro e satisfatório.
3.6 Resultados das denúncias: o encaminhamento, apuração e