A devida responsabilização dos autores do crime de tortura também é fundamental para prevenção e combate à prática. Isso porque a impunidade é uma das principais matizes para a perpetuação da tortura no Brasil, mesmo sendo uma das práticas mais denunciadas pelos órgãos de defesa do direitos humanos.
Com efeito, em relatório em visita ao país, o SPT alega que a impunidade por atos de tortura se encontra disseminada no Brasil e há um fracasso generalizado em se levar os torturadores à justiça, ainda mais havendo a “persistência de uma cultura que aceita os abusos cometidos pelos funcionários públicos”218.
Nesse ensejo, o subcomitê recomenda que:
[...] todas as alegações de tortura e de maus-tratos sejam rigorosamente investigadas, de modo rotineiro, e que os perpetradores sejam responsabilizados por seus atos. O Estado Parte deve emitir uma forte condenação, no mais alto nível, declarando que a tortura não será tolerada sob nenhuma circunstância. Essa mensagem de “tolerância zero” com relação à tortura e aos tratamentos desumanos deve ser encaminhada, em intervalos regulares, a todas as forças de segurança e equipes de custódia, inclusive por meio de treinamento profissional.
Porém, ainda são poucos os casos de tortura que chegam a se converter em processos judiciais, principalmente quando envolvem agentes do Estado como acusados219.
Registros da Campanha Nacional Permanente da Combate à Tortura,
217 BRASIL. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Recomendação nº 31, de 27 de janeiro de 2016. Dispõe sobre a necessidade de observância, pelos membros do Ministério Público, das normas – princípios e regras – do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crimes de tortura e dá outras providências. DOU, p. 4-6. Brasília, 16 fev. 2016, inciso II.
218 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Relatório sobre a visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, 2012, p. 11.
conduzida no período de 2001 a 2003, apontam a ocorrência de 1.336220 ligações ao
SOS Tortura relatando casos de tortura institucional, das quais 1.230221 foram encaminhados a órgãos de controle. Dos casos encaminhados, 75,8% foram enviados ao Ministério Público e a maior parte dos demais para as corregedorias de polícia civil e militar222.
Ocorre que, mesmo após dois anos das denúncias, o levantamento informa que, dos casos encaminhados ao Ministério Público, 62% continuaram sem retorno e somente 4% resultaram em denúncia, totalizando, na época, 6 condenações e 4 absolvições223. Dos encaminhamentos às corregedorias, 51,98%, continuaram sem retorno, tendo somente 11 inquéritos (3%) resultado em punições224.
Esse cenário não parece ter mudado tanto ao longo dos anos. Nas audiências de custódia, o estudo do Conectas Direitos Humanos aponta que em 72% dos casos analisados foi dado encaminhamento para apurar as agressões relatadas, porém, em 26% dos casos nenhuma providência foi tomada225, o que é
por demais significativo. O estudo do CESeC, por sua vez, aponta que 44% dos casos foram encaminhados aos órgãos competentes, ou seja, mais da metade dos relatos de tortura não tiveram prosseguimento226.
O relatório do Ministério de Justiça aponta que a responsabilidade de apuração é “empurrada” para a Corregedoria das Polícias. Entretanto, é destacado que os casos encaminhados são processados pelos próprios policiais, onde muitos são arquivados por “insuficiência de provas” ou desclassificados para o crime de lesão corporal e enviados à Justiça Militar, o que indica não haver uma contribuição real de prevenção à tortura por parte das próprias corporações policiais227.
Quanto ao Ministério Público, o relatório lembra que muitos dos profissionais que acompanham as audiências de custódia integram o departamento/promotoria encarregado de promover o controle externo da atividade
220 BRASIL. Movimento Nacional de Direitos Humanos. Campanha Nacional Permanente da Combate à Tortura. Brasília: Ministério da Justiça. Secretaria Especial de Direitos Humanos, [s.d.], p 35.
221 Ibid., p.81. 222 Ibid., p.82. 223 Ibid., p. 82-83. 224 Ibid., p. 83-84.
225 CONECTAS DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 78. 226 LEMGRUBER, 2016, p. 59.
policial, assim, é de se presumir que a pessoa presa não será tratada de forma isenta se a apuração da denúncia for acompanhada pelo mesmo profissional presente na audiência de custódia228.
No Ceará, em informação prestada pela Vara Única Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, tem-se um total de 636 encaminhamentos de casos com relatos de tortura desde a implementação do procedimento no estado, ocorrida em 21 de agosto de 2015 até o mês de abril do ano corrente, havendo o encaminhamento de 48 casos para apuração somente no mês de abril de 2017 (informação verbal)229.
Esses números indicam a ocorrência de uma média de cerca de 30 relatos de tortura por mês, o que, segundo a percepção de um dos defensores públicos atuantes na vara, não condiz com a realidade. Isso porque, somente em um dia, são ouvidos de 30 a 40 autuados por dia útil e, conforme a vivência profissional do defensor, é extremamente recorrente entre os presos atendidos pela Defensoria Pública o relato de algum tipo de tortura, maus-tratos ou violência policial (informação verbal)230.
Pela experiência pessoal da pesquisadora no acompanhamento das audiências, atribui-se a disparidade ao fato de que os relatos feitos durante o atendimento prévio com a Defensoria Pública, provavelmente, não recebem espaço para serem apresentados durante a audiência ou, quando o são, como muitas vezes foi presenciado, não são levados em conta, entendendo o(a) magistrado(a) não haver fundado motivo para determinar a apuração.
Quanto ao retorno dos encaminhamentos, na Vara de Fortaleza não há controle ou acompanhamento dos casos enviados aos órgãos competentes, situação que não difere do que foi também foi levantado no relatório do Ministério da Justiça, o qual afirma que praticamente não há acompanhamento ou retorno dos casos encaminhados231.
É fato que, como relatado, a apuração, processamento e punição do crime de tortura mostra-se um feito bastante complexo juridicamente na atualidade.
228 BALLESTEROS, 2016, p. 53-54.
229 Informações fornecidas pelo Supervisor da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, Vinicius Toledo de Andrade, em 2 de junho de 2017.
230 Informações fornecidas em 2 de junho de 2017 em entrevista realizada com o Defensor Público Delano Benevides de Medeiros Filho, atuante na Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, desde dezembro de 2015.
Porém, o registro e coleta de elementos e informações acerca dos relatos de tortura é essencial, uma vez que, mesmo que não se preste a responsabilizar o ofensor especificamente por aquele ato, pode servir para os órgão públicos competentes detectarem a atuação regular e reiterada de determinados agentes, seja pelas denúncias constantes envolvendo seu nome, pelo local onde teriam ocorrido os atos, pelo modus operandi empregado etc., tomando as providências cabíveis para sua responsabilização e para evitar novas ocorrências.
Toda a situação aqui abordada evidencia que o cenário de impunidade já relatado parece não estar tão distante da realidade, a qual frustra uma expectativa de melhora quanto à prevenção e combate ao crime de tortura. Isso porque não se pode esquecer que a impunidade é uma das principais engrenagens que permitem a prática, já que o agente público que figura hoje como torturador, caso não seja punido, terá grande probabilidade de vir a praticar novos atos de tortura, sendo habitual que esses atos resultem de uma sistemática atuação por parte desses agentes232.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de um Estado que não costuma desenvolver políticas sociais, ou criminais, principalmente em enfretamento à prática de tortura, as audiências de custódia abrem caminho para a mudança social. Porém, essa oportunidade mesmo que inovadora e transformadora, ainda pode ser percebida como mais uma forma de reprodução da cultura hierárquica e autoritária que se encontra enraizada no sistema judicial brasileiro.
Com efeito, entender a continuidade da tortura é se debruçar sobre toda uma construção histórica, com seus elementos sociais e culturais. O rompimento dessa orientação certamente não é o mais fácil, mas é o mais efetivo e necessário.
Assim, na pesquisa desenvolvida, buscou-se compreender melhor o que seriam as Audiências de Custódia e estabelecer as bases em que se funda, delineando a finalidade principal desse instituto, qual seja, a sua importância concreta na prevenção e combate ao crime de tortura.
Não é possível se falar em um fracasso total das audiências de custódia, pois a simples condução do preso à autoridade judicial representa um avanço por si só. Entretanto, para alcançar as suas potencialidades, será preciso insistir em mudanças mais profundas na cultura jurídica.
Dessa forma, mesmo se encontrando diversas dificuldades, entraves ou distorções, como os relatados, a audiência de custódia já é bem-sucedida somente por promover que os agentes envolvidos na persecução penal saíam de suas zonas de conforto.
Antes das audiências era impensável que a pessoa presa tivesse acesso imediato ao(à) magistrado(a), o que permite um contato mais humanizado com o sujeito, por vezes, visto como cruel e desumanizado. Dessa forma, rompe-se com a mera formalidade do papel e apresenta-se a pessoa presa como um sujeito visível, humano, eivado de emoção e sonhos, cujas condições pessoais e sociais revelam verdadeiros abismos culturais, cheio de carências e fragilidades, sendo essas pessoas muito mais do que uma ameaça à “ordem pública”.
O que se observa, porém, é que o instituto ainda não funciona a contento, dependendo a consolidação das audiências de custódia, enquanto instrumento de identificação, prevenção e punição da tortura, mais do que de mudanças legislativas e força política – embora estas também estejam em falta –, em verdade, de uma
profunda mudança ideológica.
Nesse ensejo, pontue-se que o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública são muito mais do que instituições: há pessoas por trás desses órgãos exercendo seus papéis sociais diariamente. Assim, sem uma mudança na visão de mundo desses agentes, pouco se fará em relação ao atendimento das expectativas depositadas nas audiências de custódia.
Com efeito, evidenciou-se ao longo deste trabalho que os profissionais envolvidos nas audiências de custódia não obedecem às orientações internas e internacionais para o procedimento, muitas vezes nem mesmo fazendo questionamentos à pessoa presa quanto à eventual ocorrência de violência policial. Outras vezes, o custodiado é intimidado por ameaças de responsabilização criminal por denúncia falsa ou constrangido pela presença de policiais em audiência, sendo, de toda forma, desestimulado a relatar qualquer violação de seus direitos e, quando o faz, tem sua declaração frequentemente invalidada por sua condição de suspeito de cometimento de crimes.
Perceber juízes(as), promotores(as), bem como defensores(as) – ainda que em sua minoria – descumprindo as diretrizes traçadas para a aplicação do procedimento e projetando seus preconceitos pessoais construídos socialmente é trazer à tona a face institucional mais opressora e autoritária, onde se encontram abandonados o compromisso e a responsabilidade desses órgãos frente à sociedade.
Assim, as mais diversas lacunas presentes e a burocracia criada em torno do procedimento acabam por extinguir a função primordial das audiências, enquanto instrumento de garantia da integridade da pessoa presa, a qual, é preciso ter em mente, é merecedora de reconhecimento e respeito a seus direitos.
Portanto, enxergar as audiências não mais como um procedimento burocrático e puramente formal, mas como uma forma efetiva de combate e prevenção ao crime de tortura, em acordo com as normativas internacionais, é trazer visibilidade e protagonismo a quem, historicamente, sempre se encontrou marginalizado, à parte de qualquer fruição de direitos.
Por isso, enquanto os atores envolvidos no procedimento não abraçarem o espírito do instituto, esse permanecerá apenas como um lampejo de mudança na cabeça das mentes progressistas que o apoiam.
compreender como as diversas instituições se comportam diante da ocorrência de tortura é fundamental para traçar soluções para esse problema, de maneira que algumas medidas necessárias foram se tornando evidentes ao longo do presente trabalho.
Com efeito, diante dos resultados obtidos no estudo, ficou caracterizado que o fato que mais explica a perpetuação da prática é a falta de responsabilização dos agentes torturadores. Nesse cenário, coloca-se em dúvida a palavra da vítima, naturaliza-se a violência contra elas aplicada e, até mesmo, cobra-se dela trazer provas das agressões sofridas, numa total inversão de papéis.
Assim, é imprescindível que se dê voz à pessoa presa, conferindo-se uma mínima credibilidade à palavra da vítima da violência, haja vista que muitas das agressões podem nem mesmo deixar marcas aparentes. Repise-se, a investigação da tortura deve se dar a partir do momento em que o(a) custodiado(a) afirme tê-la sofrido, mesmo que não hajam evidências físicas.
Nesse passo, também é necessário que o preso seja apresentado em juízo nas primeiras 24 horas após a prisão, possibilitando uma constatação mais eficaz de eventuais marcas deixadas pelos atos de tortura, o que, em conjunto com o testemunho da vítima, reveste de maior força probatória um futura ação penal movida em desfavor dos responsáveis.
Além disso, é preciso manter um profundo, intenso e permanente debate entre as instituições (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública) sobre os dados já coletados a respeito das audiências, utilizando-os para um planejamento estratégico de cada instituição e adoção de planos de ação, em estreita relação com o Poder Executivo, para lidar com os problemas sociais, dentre estes, a tortura e violência policial.
Neste sentido, um caminho para o aperfeiçoamento da atuação desses órgãos perpassa necessariamente pela sensibilização de seus integrantes, sendo sugerida a promoção de capacitações, seminários e debates, em uma formação constante que deve, necessariamente, contar com a participação de atores que não façam parte do sistema de justiça criminal, enriquecendo as discussões e trazendo novas perspectivas de mundo.
É interessante, ainda, que atuem junto às audiências de custódia profissionais selecionados, com perfil adequado aos desafios que lhes são exigidos, permitindo, também, uma especialização e melhoria contínua no tratamento
dispensado aos(às) custodiados(as), isso porque muitos dos atores envolvidos carregam para o procedimento a mesma lógica do funcionamento corriqueiro das varas criminais, impregnada de uma tendência autoritária, punitivista e aprisionadora.
Ademais, é importante que tanto os órgãos de fiscalização e controle da atividade policial dediquem-se a conhecer e acompanhar as normas que definem o tratamento dos casos de maus-tratos e tortura, como deem especial atenção ao fluxo dos encaminhamentos e seus resultados finais, a fim de traçar soluções estratégicas nesse ponto.
Dessa forma, as audiências de custódia estarão de fato a serviço do cidadão, com reflexos na melhoria da atuação dos órgãos de polícia, afastando a ideia de se utilizar a tortura como meio de sanar os males que assolam a sociedade.
Confrontar-se com novos padrões normativos faz parte de um processo de renovação, não sendo, de fato, o caminho mais fácil a ser tomado, porém, somente a partir dessa ideia será possível enxergar uma nova realidade, rompendo- se com essa construção abissal entre a sociedade e os criminosos, no seu sentido mais pejorativo.
REFERÊNCIAS
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