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Veitrafikkulykker

3.1 R EDNING - LIV OG HELSE

3.1.3 Veitrafikkulykker

69 A Lei nº 87/89, de 9 de setembro, que se afirmou como o passo seguinte na fixação de um novo regime para a tutela administrativa sobre as autarquias locais, e constitui também o antecedente legislativo da atual lei de tutela administrativa, a designada LTA, e dela ressalta como traço absolutamente inovador a implementação em diploma especifico da matéria da tutela administrativa das autarquias locais, com unificação num único diploma dos dois regimes da cessação do mandato de natureza sancionatória, o da perda de mandato e o de dissolução de órgão autárquico88, do que resultou que esse mesmo diploma tenha estabelecido os fundamentos de um e de outro, e, por outro lado, e nisso foi também absolutamente inovador, ao alterar a competência para a decisão da cessação do mandato nos dois regimes, e isto porque no caso da perda de mandato, e salvo uma exceção muito residual relativa a dois fundamentos, onde se manteve a competência da administração para a aplicação da sanção89, a competência

passou a ser cometida aos tribunais administrativos, o que significa que as medidas de tutela sancionatória passaram a partir daí a assumir uma natureza judicial.

Na eventualidade de ocorrer um dos outros demais fundamentos da perda de mandato, enumerados nas alíneas c) a e), do nº 1, e a) a h), do nº 2, do artigo 9º, a decisão de aplicação da sanção passou efetivamente para os tribunais administrativos, nos termos do artigo 10º, nº 1, e é neste aspeto que a Lei nº 87/89 assume aqui o momento de rotura com o sistema que vinha do Estado Novo por atribuir ao juiz administrativo a aplicação da sanção cuja competência era tradicionalmente deferida aos próprios órgãos da Administração90, e, por outro lado, esse diploma, com a criação desse novo meio processual, veio também alterar o paradigma tradicional da relação processual administrativa que era pensada em torno de um conflito entre o particular e os órgãos da Administração Pública.

88 Em concretização dessa alteração do novo figurino da tutela administrativa a norma do artigo 17º

procedeu à revogação dos artigos 91º a 93º, da Lei nº 79/77, de 25 de outubro, que regulavam a tutela administrativa no modelo anterior, que incluía a dissolução dos órgãos autárquicos, e revogou também os artigos 70º, e o nº 2, do artigo 81º, do Decreto-Lei nº 100/84, que estabeleciam o anterior regime da perda de mandato.

89 Nos casos previstos nas alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 9º, ou seja, relativamente à perda com

fundamento em situações de inelegibilidade superveniente ao ato eleitoral, ou só depois dele conhecidas, ou também no caso do fundamento se traduzir em faltas injustificadas a três sessões ou a seis reuniões seguidas, ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas, manteve-se a competência deferida aos próprios órgãos autárquicos, mas precedida de audição contraditória do interessado.

90 Na Lei nº 87/89, e nos casos em que se mantinha a reserva de competência na administração, sempre

continuava aberta a possibilidade de impugnação contenciosa da decisão de perda de mandato para o tribunal administrativo (cfr., artigo 12º, justamente sob a epígrafe Impugnação contenciosa da perda de

70 Com esse caráter inovador, o legislador da Lei nº 87/89, fixou então ao regime deste novo meio processual uma natureza urgente, e, por outro lado, através de uma cláusula genérica remeteu a respetiva tramitação para os termos do recurso contencioso de anulação dos atos administrativos dos órgãos da administração local, regulado na LPTA91, com a derrogação nalguns aspetos dessa tramitação processual, que particularizou nas várias disposições da norma do artigo 11º, da Lei nº 87/89.

A verdade é que o tempo e a prática judiciária em breve levaram a concluir que esse quadro normativo era ainda insuficiente, ou que pelo menos não fora preciso na densificação de alguns dos fundamentos da perda de mandato92, ou que a fixação de um caso de inelegibilidade como consequência da perda de mandato na norma do artigo 14º, nº 1, colocava decisões contraditórias entre o STA93 e o Tribunal Constitucional, e,

por outro lado, também não permitia resolver todas as questões impostas pela particularidade desse novo meio processual, o que tudo isso exigia do legislador novo trabalho para reponderação desses vários aspetos.

A isto acresce um outro problema de inconstitucionalidade concitado pelo novo modelo sancionatório ao manter na reserva da administração a competência para a decisão de perda de mandato nos dois casos circunscritos, nos termos do nº 3 do artigo 10º, e embora a correspondente decisão fosse suscetível de impugnação contenciosa através de um meio processual também de natureza urgente, de acordo com a disposição do artigo 12º, desse diploma, o certo é que esse modelo acabou por colocar a questão de saber se a continuação, ainda que residual, da competência nos próprios órgãos autárquicos para a declaração de perda do mandato não violava o princípio constitucional da reserva da função jurisdicional e o principio constitucional da separação de poderes, o que não sucedia quanto aos demais fundamentos face à jurisdicionalização da competência para a aplicação da sanção.

91 A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) fora aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de

16 de julho, mas manteve em vigor várias disposições de natureza processual do Código Administrativo de 1940, e que só vieram a ser revogadas pela Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro (artigo 6º, alínea a)), com a aprovação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

92 A menção nos fundamentos de conceitos abstratos como “ilegalidade grave” suscitava especiais

dificuldades de interpretação.

93 Com o STA a sustentar a inconstitucionalidade dessa disposição por afrontar as normas dos artigos 18º,

2, e 50º, nº 3, ambas da CRP (Acórdão de 10.07.1990, relatado pelo Conselheiro Amâncio Ferreira, no

processo nº 028498), e com o Tribunal Constitucional a sufragar entendimento contrário e a obrigar à

revisão do aresto do STA (Acórdão de 24.03.1992, do mesmo relator e no mesmo processo), o que dava uma imagem de um certo descrédito.

71 Esse problema da eventual inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 10º deu lugar a vários processos94 e embora o STA não tenha perfilhado esse juízo de desconformidade com o texto constitucional95 assistiu-se a uma divisão de posições no Tribunal Constitucional e embora com o Acórdão nº 320/93, de 02.10.1993 (relatado pelo Conselheiro Mário de Brito, no processo nº 161/91)96 tenha logrado vencimento o entendimento de que não existia nesse particular uma inconstitucionalidade com o argumento de que a continuação ou a manutenção da aplicação da sanção de perda de mandato através de um órgão da administração era uma mera opção de politica legislativa que estava na sua origem97, e não qualquer outra, e ainda que a continuação desse regime para esses dois casos residuais com uma atuação de ordem administrativa era indiferente a opção de jurisdicionalização da sanção que fora tomada relativamente à competência quanto aos restantes fundamentos, e isto porque no fundo os tribunais ainda nesse caso, e como em vários outros, ainda estariam a exercer uma função administrativa.