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Roller og ansvar – sykdomsutbrudd husdyr

5.3 S YKDOMSUTBRUDD HOS HUSDYR

5.3.5 Roller og ansvar – sykdomsutbrudd husdyr

A acrescer aos pressupostos mencionados chegou a ser ainda ser suscitada pela jurisprudência a existência no atual modelo da ação de um outro pressuposto processual

o que permite concluir que estamos em presença de duas linhas jurisprudenciais opostas entre os dois Tribunais Centrais, sem que o problema ainda tenha sido colocado junto do STA em recurso de revista.

148 Em situação com alguma similitude também ao Ministério Público é concedido o direito a uma

prorrogação do prazo para contestar na ação administrativa, nos termos do disposto no artigo 82º, nº 4, do CPTA, na linha do que já constava do artigo 569º, nº 4, do CPC, quando careça de informações ou de elementos para sustentar a sua intervenção processual e sem que isso possa traduzir uma violação do principio da igualdade das partes ou do direito a um tratamento justo e equitativo tal como se encontra previsto no artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada para ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de outubro).

97 específico149 e de caracter positivo, traduzido o mesmo na imposição ao autor da ação da prévia invalidação, em precedente ação administrativa (especial) e com trânsito em julgado, do ato administrativo ilegal nos casos em que a prática do mesmo constituísse o fundamento da ação para a perda de mandato. Essa eventualidade equacionada pela jurisprudência acabou por ser solucionada pelo STA em sede de recurso de revista e na sequência do Acórdão de 19.04.2012 (relatado pelo Conselheiro Santos Botelho, no processo nº 027/12), que admitiu esse recurso por entender que a questão assumia relevância jurídica e social. A solução tirada pelo STA, e diga-se desde já que em termos que merecem a nossa inteira concordância porque uma decisão de sinal contrário redundaria na prática na inviabilidade do exercício da tutela sancionatória no caso do fundamento da ação respeitar à prática de atos administrativos ilegais, e por maior que fosse a sua gravidade, pois a exigência da prévia invalidação dos mesmos mediante declaração judicial inviabilizaria seguramente o posterior exercício da ação administrativa nessas condições face ao termos do prazo de caducidade previsto no nº 4 do artigo 11º, da LTA.

O assunto em si foi pois resolvido e com acerto pelo Acórdão do STA, de 20.06.2012 (relatado pelo Conselheiro Adérito Santos, no processo nº 027/12) mas ainda assim justifica-se que seja revisitado pelo interesse na sedimentação da solução encontrada. A questão em si resume-se em poucas palavras, um presidente de uma autarquia aprovara a execução de diversas operações de construção urbana em violação do que estava estabelecido em normas do plano diretor municipal e do plano regional de ordenamento do território aplicáveis para o local e fê-lo contrariando o sentido de pareceres técnicos dos serviços camarários, factualidade que levou á apresentação pelo Ministério Público junto do tribunal administrativo de primeira instância de uma ação para perda de mandato.

A ação referida veio a ser julgada improcedente em primeira instância e igual juízo veio a ser confirmado no TCA Sul, pelo Acórdão de 27.10.2011 (relatado pelo

149 No domínio da Lei nº 87/89 era configurado um pressuposto processual especifico, ou condição de

procedibilidade, na disposição da alínea c), do nº 1, e do nº 3, do artigo 9º, ao exigir-se que a ilegalidade grave ou a prática continuada de irregularidades, verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância, fossem expressamente reconhecidas pela entidade tutelar de modo a permitir o exercício da ação pública por parte do Ministério Público, e neste sentido se pronunciou o Acórdão do STA, de 29.06.1993, relatado pelo Conselheiro Artur Maurício, no processo nº 32 330, publicado em Apêndice ao DR, de 19.08.1996, de fls. 3870 a 3877 (cfr., em igual sentido o Acórdão do STA, de 12.01.1995, relatado pelo

Conselheiro Mário Torres, no processo nº 36 292, publicado em Apêndice ao DR, de 18.07.1997, de fls. 282 a 297).

98 Desembargador Paulo Pereira Gouveia, no processo nº 07928/11), com o entendimento de que se verificava a falta de um requisito prévio da ação, um requisito de admissibilidade da instância ou pressuposto processual especifico, e mais concretamente a prévia declaração de nulidade dos atos administrativos em ação administrativa especial a tramitar de acordo com o disposto no CPTA em que figuraria como parte ré a autarquia local. Ora, o STA, pelo referido Acórdão de 20.06.2012 veio a acolher a posição sustentada pelo Ministério Público nas várias instâncias, e no sentido de que a falta da prévia declaração judicial da ilegalidade de atos em que se fundamenta a ação para declaração de perda de mandato, não constitui um pressuposto processual cuja falta constitua exceção dilatória inominada e que determine a absolvição da instância.

De facto o STA situou a questão nos seus precisos termos ao acolher o entendimento de que a apreciação da ilegalidade dos atos da responsabilidade do eleito local não pode estar dependente da anterior invalidação dos mesmos noutro processo a correr segundo a tramitação normal do CPTA, e relevando ainda que relativamente a atos de gestão urbanística, como era o caso, o exercício do direito de ação do correspondente meio judicial impugnatório, que não tem caracter urgente, depende de um prazo de caducidade de 10 anos, de acordo com o disposto no artigo 69º, nº 4, do RJUE, o que é claramente incompatível com a natureza urgente da ação de perda de mandato e com o prazo de caducidade fixado para a sua propositura.

À argumentação aduzida no aresto importará ainda acrescentar que, e pelo menos relativamente aos casos para os quais a lei fixa a forma de invalidade mais grave, a de nulidade, e será a pensar nestes que a LTA tipifica na alínea c), do artigo 9º, o fundamento traduzido na violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico, sempre do respetivo regime resultaria a admissibilidade do seu conhecimento incidental na ação face ao disposto no nº 2, do artigo 162, do CPA, o qual, e como é próprio da nulidade, admite o conhecimento incidental da mesma por qualquer tribunal e em qualquer processo.

De qualquer modo, e excluído esse caso, cremos que ainda assim é de configurar a existência de um pressuposto processual especifico da ação de perda de mandato, ao menos quando a sua instauração resulte de um prévio procedimento inspetivo tutelar. É que em tal eventualidade na disposição do nº 4 do artigo 6º, da LTA, prevê-se que o

99 membro do Governo, e antes de remeter ao representante do Ministério Público o relatório da ação inspetiva, deve notificar o visado para no prazo de 30 dias apresentar por escrito a alegação que tiver por conveniente e juntar com a mesma os documentos que considere relevantes, portanto este direito ao contraditório150 funciona como condição de procedibilidade da ação, ou pressuposto processual especifico da ação, de caracter positivo, que no caso de se não verificar constitui uma exceção dilatória inominada que impede o conhecimento pelo tribunal do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância, nos termos do disposto no nº 1 e 2 do artigo 89º do CPTA.