3.2 A TOMHENDELSER
3.2.2 Konsekvenser
10.1. Enquadramento e análise
O sistema jurídico-político da administração territorial francesa compreende na sua estrutura três tipos de autarquias, o departamento, a região, e a comuna, sendo que esta corresponde ao município português e constitui a forma tradicional de organização autárquica local, caracterizada pela sua extensa fragmentação e por existirem algumas, sobretudo nas zonas rurais, com um reduzido numero de habitantes, pois estão referenciadas mais de 36.000 comunas e das quais apenas 2% têm mais de 10.000 habitantes. Este modelo de organização administrativa não contempla uma autarquia de base inframunicipal, como sucede com a freguesia do sistema autárquico português, e isso bem se compreende em função do caracter pulverizado da comuna e da sua reduzida dimensão em muitos dos casos.
Deixando de lado o caso da região, e centrando-nos na comuna e na outra autarquia supramunicipal, o departamento, verificamos que a respetiva estrutura administrativa, que consta do Código Geral das Coletividades Territoriais, prevê num caso e noutro a instituição de dois tipos de órgãos, um de natureza colegial e deliberativo e outro de caracter executivo singular, com a particularidade de na comuna o respetivo presidente84, o maire, assumir uma natureza dual por ser simultaneamente órgão da mesma e também o representante do Estado, num sistema próximo do que se encontrava estabelecido para o presidente da câmara municipal português no período do Estado Novo, e é nessa qualidade que ao maire são atribuídos poderes de policia, de investigação criminal e de oficial do registo civil.
84 O maire e os seus adjuntos não são eleitos de forma direta mas pelo conselho municipal, que constitui o
63 No sistema autárquico francês encontra-se prevista a possibilidade de ser declarada a perda do mandato do eleito local com um caracter de sanção, que no respetivo regime é denominada de demissão oficiosa85, tanto para os conselheiros municipais, membros do conselho municipal e que é órgão da comuna, como para os conselheiros departamentais, que integram o conselho departamental, e o qual constitui um dos órgãos do departamento. A declaração de perda pode resultar de um qualquer dos fundamentos que se encontram previstos no referido Código Geral das Coletividades Territoriais ou dos que também constam do Código Eleitoral.
O Código das Coletividades Territoriais prevê justamente no respetivo artigo L. 2121-5, e quanto aos conselheiros municipais, que a perda de mandato pode resultar da recusa injustificada dos mesmos em assegurar as funções que lhes forem atribuídas, e essa recusa poderá decorrer de faltas contínuas às sessões do respetivo corpo administrativo e depois de advertência da autoridade encarregue da convocatória. A competência para declarar a perda encontra-se atribuída ao tribunal administrativo de primeira instância, através de processo com natureza urgente e de cuja decisão é ainda possível apresentar recurso jurisdicional para o tribunal administrativo superior. Por outro lado, um regime em tudo idêntico está consagrado no artigo L. 3121-4 para os conselheiros departamentais, quanto à cessação do correspondente mandato no conselho departamental por declaração de perda, quer em termos de fundamento e quer quanto à competência para a declaração.
Do mesmo modo também o Código Eleitoral prevê a possibilidade de ser declarada a perda do mandato dos conselheiros municipais, e neste caso com fundamento numa inelegibilidade ou numa incompatibilidade, que se encontram indicadas nesse diploma, e que venham a verificar-se em data posterior à eleição. Na situação de inelegibilidade superveniente, que se encontra prevista no artigo L. 236 desse Código, já a mesma é declarada pelo Prefeito, o representante do Estado junto da autarquia, mas com possibilidade de reclamação para o tribunal administrativo, e da respetiva decisão judicial é ainda possível a apresentação de recurso jurisdicional para o Conselho de Estado.
85 Démission d`office no léxico francês, mas que por simplicidade iremos referenciar doravante como
64 A situação que ocorre quanto à verificação de uma incompatibilidade superveniente dos conselheiros municipais segue um regime procedimental muito semelhante, de acordo com o disposto no artigo L. 239 desse Código, isto porque também a declaração de perda do mandato é da competência do Prefeito, com igual direito de reclamação para o tribunal administrativo, e da sua decisão é ainda possível o recurso jurisdicional para o Conselho de Estado.
No caso do departamento, a outra autarquia local francesa de nível supramunicipal, a declaração de perda de mandato dos membros que integram o respetivo órgão deliberativo, os conselheiros departamentais, não assume um regime substancialmente muito diferente, de acordo com o disposto no artigo L. 205, do referido Código Eleitoral, pois que os casos de inelegibilidade superveniente determinam a perda do mandato, cuja competência pertence ao representante do Estado junto do departamento e dessa decisão cabe reclamação para o tribunal administrativo de primeira instância, e da respetiva decisão há ainda a possibilidade de ser apresentado recurso jurisdicional para o Conselho de Estado. Nota-se aqui também, e numa solução igualmente consagrada no sistema direito português, que este fundamento de perda também se verifica no caso da situação de inelegibilidade ser anterior à eleição mas só vir a ser conhecida pelo representante do Estado junto do departamento depois do registo da candidatura ou depois mesmo da eleição.
O Código Eleitoral também prevê que as situações de incompatibilidade, de caracter superveniente, possam constituir fundamento para a perda do mandato dos membros do conselho departamental, de acordo com o disposto no respetivo artigo L. 210, no qual é também deferida ao representante do Estado junto do departamento a competência para declarar essa perda, e da respetiva decisão administrativa cabe igualmente reclamação para o tribunal administrativo de primeira instância, e da correspondente sentença é também possível apresentar recurso jurisdicional para o Conselho de Estado.
No caso do maire e do presidente do conselho departamental, que constituem os órgãos singulares das correspondentes autarquias, a legislação francesa estabelece um regime diferente de cessação do mandato e que se pode explicar pela forma de provimento nos respetivos cargos.
65 CAPÍTULO IV
A estrutura da ação