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A revisão do CPTA em 2015, ou se quisermos o novo diploma processual administrativo que resultou da aprovação do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, e pelo qual se procedeu a uma alteração substancial do contencioso administrativo, que se antevia como uma nova possibilidade para clarificar, ou precisar, esses vários aspetos da ação para perda de mandato acabou por ver frustrada essa expectativa. Efetivamente havia especial interesse em ver clarificado pela via legislativa o regime deste processo na medida em que as suas lacunas, sucessiva e progressivamente sinalizadas, estavam a ser resolvidas pela via jurisprudencial com base em decisões jurisdicionais, e nalguns casos a solução encontrada fora objeto de significativa controvérsia e com decisões contraditórias nas várias instâncias124, e portanto era expectável que o legislador pudesse intervir, ou para corroborar o sentido de uma decisão judicial que obtivera vencimento, ou para tomar partido pela posição vencida, ou ainda por uma outra qualquer que fosse mas de modo a dar solução pela via legislativa a essas questões trazidas ao contencioso da perda de mandato.

Ao invés disso, o legislador limitou-se a efetuar uma alteração minimalista e apenas no regime de remissão deste meio processual, que, e tal como antes, se manteve regulado por remissão, mas agora para os termos do processo do contencioso eleitoral125, mas o certo é que tal não veio resolver efetivamente qualquer dos

124 Estamos a pensar no caso decidido pelo Acórdão do STA, de 20.06.2012 (relatado pelo Conselheiro

Adérito Santos, no processo nº 027/12), no qual se colocou o problema de saber se a perda de mandato

fundada na prática de ilegalidade no âmbito da gestão autárquica supunha a prévia declaração judicial de tal ilegalidade, ou seja, a prévia invalidação judicial de ato administrativo ilegal em processo judicial prévio e que funcionaria como pressuposto processual, ou como condição de procedibilidade da subsequente ação de perda de mandato. Como se verá a solução tirada nesse aresto do STA foi contrária à decidida pela 1ª instância e que obtivera confirmação pelo Tribunal Central Administrativo.

125 O artigo 9º, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, alterou a redação da norma do nº 1, do artigo 15º, da Lei

27/96, ao estabelecer que: As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos

autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, por outro lado,

82 problemas. Ao contrário, essas lacunas mantêm-se, e nem ao menos se aproveitou para fixar em forma de lei a base jurisprudencial já consolidada pelos sucessivos arestos jurisprudenciais, e que vinham a definir a solução para algumas das questões que o quadro legal não resolvia.

Acresce, ainda, que o novo regime adotado, e perspetivado pelo legislador com um propósito simplificador126, não é isenta de reparos e é até um pouco contraditório, isto porque o processo do contencioso eleitoral regulado pelo CPTA, doravante aplicável à ação para perda de mandato autárquico, foi pensado para dirimir de uma forma muito urgente conflitos centrados no ato eleitoral para designação de titulares de órgãos administrativos da Administração direta e indireta do Estado127, em particular de estabelecimentos de ensino do nível secundário, politécnico ou superior, de serviços públicos, ou de associações públicas128, ou seja, não abrange sequer o contencioso

administrativo eleitoral autárquico pois não inclui no seu âmbito de aplicação o contencioso eleitoral respeitante à eleição politica dos órgãos das autarquias locais, competência legalmente cometida à jurisdição comum e à constitucional.

Haverá também a considerar que os prazos previstos para a tramitação do processo de contencioso eleitoral, porque muitos curtos, na prática dificilmente serão efetivamente cumpridos na tramitação do processo para perda de mandato129. Ao que

revogou as demais normas processuais, que fixavam o regime processual da ação de perda de mandato, e que constavam das subsequentes disposições do mencionado artigo 15º.

126 No preambulo do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, é precisamente consignado que a

alteração do artigo 15º, da Lei nº 27/96, de 1 de agosto, é orientada pelo propósito simplificador de

deixar de fazer corresponder uma forma de processo especifica às ações de declaração de perda de mandato, submetendo-as, por remissão, aos termos do processo do contencioso eleitoral previstos no CPTA. Mas na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 331/XII (consultável in app.parlamento.pt/webuilts/docs./doc), que correspondeu à iniciativa legislativa através da qual foi

aprovada a Lei nº 100/2015, de 19 de agosto, mediante a qual foi dada a autorização para a revista do CPTA e da LTA falava-se na necessidade de harmonizar com o regime de contencioso do CPTA as várias disposições de diplomas avulsos.

127 Face ao disposto na alínea m), do nº 1, do artigo nº 4º, do ETAF, a competência dos tribunais da

jurisdição administrativa para dirimir litígios que tenham por objeto questões do contencioso eleitoral respeitante a órgãos de pessoas coletivas de direito público tem uma base residual e não inclui os atos do contencioso eleitoral autárquico, cuja competência é atribuída ao Tribunal Constitucional pela Lei nº 28/82, de 15 de novembro, cuja disposição do artigo nº 8, alínea d), estabelece que é da competência deste tribunal “…Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de

contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local;…”.

128 Segundo alguns autores seria ainda aplicável ao contencioso de entidades privadas quando o respetivo

processo eleitoral esteja sujeito a uma regulação especial de direito administrativo (cfr., vg., Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, ob. cit., p. 244, nota 566).

129 A natureza acelerada e simplificada, que resulta dos prazos processuais fixados no artigo 98º, nº 4, do

83 acresce que o processo do contencioso eleitoral, e tal como vem regulado no CPTA, tem normas simplesmente inaplicáveis à ação para perda de mandato, e disso é exemplo a que disciplina a legitimidade ativa. É que o artigo 98º, nº 1, do CPTA, apenas refere que os processos podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível, ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida, ou seja, não faz qualquer alusão à possibilidade do Ministério Público assumir a titularidade da ação em causa, e não falta quem, como Vieira de Andrade130, sublinhe que foi mesmo intencional a exclusão da possibilidade deste meio processual poder decorrer da ação pública, da ação popular ou mesmo da ação coletiva.

Ora em sede de perda de mandato cremos que não oferece dúvida quanto ao direito de iniciativa processual por parte do Ministério Público, e até mesmo a primazia do mesmo nos termos gizados pela LTA, o que significa que será seguramente a disposição do artigo 11º, nº 2, desse diploma, que contem um regime específico em termos de legitimidade ativa para a propositura desta ação131, e que continuará por isso a ser aplicável nessa matéria, e o mesmo vale quanto a outras normas de natureza adjetiva que constam da LTA e que necessariamente hão de continuar a ser aplicáveis132.