7.3 På hvilken måte har veiledning betydning?
7.3.1 Veiledning som støtteapparat
Admitida a inafastabilidade da reparação dos danos morais perpetrados contra os entes públicos, é de se analisar a questão da quantificação, cuja solução é essencial para dar efetividade ao próprio direito à composição dos reveses não-materiais.
Já se tratou, acima, sobre o caráter dúplice da admissão, pelo sistema jurídico, da reparação dos danos morais (que reflete na consideração dos fatores punitivo e compensatório, quando da fixação das indenizações). Nesse sentido, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA deixou assente que o problema da
reparação dos danos imateriais “deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. (...) A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.”170
170 Responsabilidade civil, página 60.
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A necessidade do atendimento desse propósito dual da reparação de danos é, em solo pátrio, prerrogativa judicial; às cortes incumbe o fardo de aquilatar os elementos dessa equação que impõe uma atenção simultânea aos propósitos punitivos e satisfativos das reparações dessa natureza – jamais podendo ser olvidada, contudo, a advertência de que a composição se deve haver dentro de limites de razoabilidade, pois, como lembra o mestre mineiro, a reparação dos danos morais não há de ser “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.”171
Não há dúvidas de tratar-se de uma tarefa inglória – um fardo, como dito –, essa de arbitrar indenizações para dores e prejuízos de ordem imaterial. Qualquer que seja a solução que adotem, os pretórios estarão sempre sujeitos às críticas (salutares, nada obstante) dos observadores jurídicos: caso as quantias fixadas o sejam em demasia, acusar-se-lhes-ão de rigoristas, e de promotores do enriquecimento sem causa; caso as importâncias sejam sub- determinadas, imputar-se-lhes-ão o esvaziamento do direito à incolumidade moral.172
Como que para evitar acusações como essas, os sodalícios tentam trabalhar com critérios mais ou menos objetivos para a determinação do quantum debeatur necessário à satisfação do dever de reparar. Já foi largamente utilizado, por exemplo, o espectro monetário a que se reportava a Lei Federal nº 4.117, de 27 de agosto de 1.962, o Código Brasileiro de Telecomunicações, que, em seu artigo 84, § 1º, dispunha que “o montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.”173 Diversas condenações já houve, por igual, que, tratando de protesto indevido de título de crédito, estabeleceram a
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Obra e local citados.
172 O que parece ser a atual tendência, dada a pouca importância dos padrões reparatórios adotados na
generalidade dos tribunais, para a quase totalidade dos casos.
173 Artigo revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1.967. As balizas do Código Brasileiro
de Telecomunicações, aliás, têm sido rejeitadas, hodiernamente, pelo Superior Tribunal de Justiça: “ Pací- fico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o montante arbitrado a título de danos morais não está adstrito aos valores estipulados pelo Código Brasileiro de Telecomunicações.” (Excerto do acórdão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 651.088/SP, relator o Ministro HÉLIO QUÁGLIA BARBOSA, julgado no dia 10 de abril de 2.007, e publica- do no Diário da Justiça da União de 21 de maio de 2.007, na página 583).
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obrigação de ressarcir no montante correspondente a cem vezes o valor da cártula indevidamente protestada.174
Essas técnicas e padrões de fixação das indenizações pela prática de atos causadores de danos morais, porém, jamais foram – ou serão – adequados à satisfação das necessidades pragmáticas de cada qual dos casos concretos; de usual, a adoção rígida desses parâmetros se prestará a levar a soluções inadequadas (por distantes das realidades das lides apresentadas). É mesmo pouco crível que se ache uma fórmula que chegue a estabelecer uma homeostase entre os interesses das células sociais causadoras e sofredoras dos reveses imateriais; a riqueza dos casos concretos não poderá ser aquilatada abstrata e previamente por uma norma legal, sendo de todo adequado que a solução para o problema da quantificação das reparações continue sob a responsabilidade da magistratura – malgrado as censuras que, por isso, lhe são jactadas, aqui e ali. De fato, “a jurisprudência é unânime em remeter ao prudente arbítrio judicial a fixação do ‘quantum’ para a composição do dano moral, no que o regramento positivo não conhece quaisquer restrições ou limitações.”175
À classe pretoriana, destarte, caberá a avaliação das vicissitudes de cada qual das situações que lhe forem apresentadas, determinando, tendo em conta tais particularidades, o quanto que se afigurar necessário à adequada composição dos danos imateriais – nunca pondo em oblívio as duas funções pelas quais deve orientar-se o arbitramento judicial do ressarcimento.
Mesmo assim, é impositivo conhecer se, a par dos critérios ordinários de que se valem os julgadores no arbitramento das reparações dos
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Assim: acórdão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 191.922/SP, relator o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, jugado no dia 09 de março de 1.999, e publica- do no Diário da Justiça da União de 10 de maio de 1.999, na página 187. A multiplicação por cem da importância do título para a determinação da reparação, contudo, tem sido considerada uma prática ten- dente a criar indenizações excessivas, assim tidas pela Corte Federal. Nesse sentido, conferir o acórdão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 457.038/SP, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado no dia 06 de maio de 2.003, e publicado no Diário da Justiça da União de 23 de junho de 2.003, na página 379 e o acórdão unânime da Terceira Turma do Su- perior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 376.900/SP, relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENE- ZES DIREITO, julgado no dia 02 de maio de 2.002, e publicado no Diário da Justiça da União de 17 de junho de 2.002, na página 259, dentre outros.
175 Excerto do acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº
151.767/ES, relator o Exclentíssimo Senhor Ministro EDSON CARVALHO VIDIGAL, julgado no dia 04 de fevereiro de 1.999, e publicado no Diário da Justiça da União de 08 de março de 1.999, na página 240.
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danos morais, outros há, particulares às demandas em que se busca a satisfação dos reveses imateriais sofridos por entes estatais.
A um tal questionamento responde-se que, em realidade, não há propriamente fatores alheios aos comuns, componentes da aquarela de que se valem os julgadores na composição do quadro em litígio. O que há, factualmente, são especializações desses mesmos elementos que, em virtude da natureza específica das reparações de danos morais públicos, haverão de ser observados pelos magistrados sempre através de uma ótica publicista.
Alude-se, habitualmente, ao grau de reprovabilidade da conduta do agente ofensor, no estabelecimento de uma indenização maior ou menor. Não se nega ou se afasta essa regra: ela há, porém, de especializar-se. Quanto às indenizações de lesões à honra objetiva pública, portanto, esse princípio de aferição da iniqüidade da ação do reus debendi há de ter em conta algumas particularidades não presentes nos casos usuais, como o quanto de confiança foi depositada na pessoa do violador pelo ente público cujo honor foi malferido, o patamar administrativo em que o agente público se encontrava quando da prática do delito, a importância de suas atribuições funcionais, a gravidade da traição aos valores morais da sociedade et coetera.176
Por um outro lado, também é acordo doutrinário que as considerações em derredor da vítima devem ser perfeitas, quando do estabelecimento do valor da reparação moral. Transpondo-se (ou especializando-se) essa exigência para o caso das composições dos danos sofridos pelo Estado, deverão ser sempre tidas como gravíssimas as conseqüências sofridas pelo ente público – que é, afinal, a representação personalizada da comunhão política de toda a sociedade (uma lesão à moral estatal, como explanado acima177, será necessariamente uma lesão a cada qual daquelas pessoas cujos interesses se encontram albergados sob o pálio da organização social vigente). O pretor condutor de uma ação de reparação de danos desse jaez deverá, assim, idear, no arbitramento da reparação, que o
176 Caso a persecução dos danos morais se esteja a fazer (também) contra um particular envolvido, po-
dem-se oberservar os mesmos fatores, na qualidade de reflexos da ação da pessoa física ou jurídica de índole privada: dever-se-á avaliar o nível administrativo cuja corrupção foi patrocinada pelo agente dege- nerador, a importância das atribuições funcionais do servidor cuja degeneração foi financiada etc.
177 Subsecção V.b.β, supra.
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está fazendo em proveito do sem-número de indivíduos que compõem a coletividade cuja personificação teve seus direitos morais conspurcados.
Nesse aspecto, aliás, relembre-se que a função punitiva da reparação dos danos morais sofridos pelo Estado deverá merecer uma especialíssima atenção por parte da autoridade judicante, que deverá fazer impor ao ofensor da moralidade pública um revés patrimonial considerável. Já tendo sido esvaziada por completo a eficácia da legislação penal e da administrativa destinada à tutela da moralidade pública178, essa será, provavelmente, a única chance em que a sociedade poderá obter, pela pena do magistrado, uma punição – ainda que estritamente civil – para aqueles que sugam da República os recursos que tão penosamente lhe entregam a população ordeira.
Ressalte-se, ao final, que, em conseqüência da natureza mesma dos danos morais sofridos por pessoas jurídicas públicas – que são, como referido alhures, danos objetivos –, a função compensadora da reparação (isto é: a função de proporcionar ao lesado uma satisfação que se contrabalance ao aborrecimento que lhe fora causado) deverá ser aquilatada de sorte a realmente compensar o mal causado ao honor público, pela condenação do ofensor em uma quantia que, ao cabo, possa contrapesar o malus com um bem de magnitude equivalente. Assim, a reparação do revés imaterial causado ao ente público deverá ser arquitetada de maneira que a indenização seja estabelecida em um valor que, sendo revertido ao erário, possa, mediatamente, converter-se em serviços públicos que compensem à coletividade o prejuízo que sua organização política experimentou, com a perpetração originária da ofensa.