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6.5 Kvalitativt forskningsintervju

6.5.1 Validitet og reliabilitet

A pessoa jurídica e sua capacidade genérica. Que é, antes de .

qualquer consideração, a pessoa jurídica? São já desimportantes, no atual estágio de desenvolvimento da ciência do direito, as discussões sobre a natureza das pessoas morais (ou melhor – como seja – sobre a natureza do próprio fenômeno da personificação). Se se tratam de entes advindos de ficção legal arbitrária, da vontade criadora dos homens ou da comunhão factual de interesses humanos, isso não tem, atualmente, qualquer relevância que não se possa qualificar de academicista, eis que, qualquer que seja a teoria adotada, não se poderia negar o reconhecimento legal da personificação e mesmo, além disso, da atribuição dos direitos da personalidade às entidades jurídicas.99

Afastando-se, pois, da ociosidade teórica que representa uma tal querela, ter-se-ão como irreprimíveis os conceitos de pessoa jurídica que as houverem como aquelas entidades inorgânicas, associativas ou patrimoniais, públicas ou privadas, dotadas de uma destinação corporativa específica, às

99 Mesmo a mais severa objeção à personificação jurídica – a de que ela é um artifício irreal, integralmen-

te ficcional do direito – é inócua, já que, em última instância, também a personalidade da pessoa física é artificial, na medida em que é o direito que atribui ao homem (esse sim existente independente de valora- ção normativa) a capacidade de ser sujeito de faculdades vinculantes. Se se detraísse a pessoalidade dos entes morais pela sua falta de “naturalidade”, ter-se-ia que negar à própria pessoa orgânica a personalida- de – que é, por igual, fruto de uma construção normativa. Sobre as teorias formuladas em torno da pessoa jurídica, consulte-se BEVILÁQUA, Clóvis. Theoria geral do direito civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Livra- ria Francisco Alves, 1.929 – páginas 137/154.

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quais a ordem de direito posto atribui capacidade jurídica ativa e passiva, para o atingimento de seus fins.100

As pessoas morais existem – e isso é manifesto – para que se tornem exeqüíveis propósitos cuja consecução não seria possível às pessoas físicas, isoladamente, ou mesmo à simples soma delas, pessoas naturais. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ministra, a respeito, que “para bem

compreender a existência de semelhantes entidades, as pessoas jurídicas, é preciso partir da idéia de que o indivíduo, muitas vêzes, por si só será incapaz de realizar certos fins que ultrapassam suas fôrças e os limites da vida individual. Para consecução dêsses fins, o indivíduo tem de unir-se a outros homens, formando associações, dotadas de estrutura própria e de personalidade privativa, com as quais supera a debilidade de suas fôrças e a brevidade de sua vida. (...) Acrescentando sua atividade à de seus semelhantes, juntando seu poder ao de outros indivíduos, o homem multiplica quase ao infinito suas possibilidades, propiciando a execução de obras extraordinárias e duráveis em benefício da comunidade. As fôrças assim aglutinadas não se somam, mas se multiplicam. Por isso, objetivos intangíveis para um só homem são facilmente alcançados pela reunião dos esforços combinados de várias pessoas.”101

Pois bem: desde que se lhes reconheceu a personalidade, se lhes atribuiu uma certa capacidade jurídica: ser-lhes-ia reconhecida a prerrogativa de contrair obrigações e exercer direitos que não fossem incompatíveis com a sua natureza mesma – direitos, enfim, próprios das pessoas físicas.

Os direitos da personalidade das pessoas físicas e sua extensão às pessoas jurídicas. As pessoas naturais tiveram, algo recentemente, suas .

100 São inadequadas à dogmática moderna, portanto, definições restritivas como a de R

OBERTO DE RUGGI- ERO, que toma a pessoa legal como “qualquer unidade orgânica resultante de uma coletividade organi- zada de pessoas ou de um complexo de bens a que, para a consecução de um fim social duradouro e permanente, é pelo Estado reconhecida uma capacidade de direitos patrimoniais.’” (Em Instituições de direito civil. Volume I: Introdução e parte geral; direito das pessoas. Tradução da 6ª edição italiana, com notas remissivas aos Códigos Civis Brasileiro e Português pelo Doutor Ary dos Santos. 3ª edição inteira- mente revista e adaptada aos novos Códigos Civis Italiano e Português pelo Professor Antônio Chaves, Catedrático de Direito Civil e Professor de Direito Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pelo Bacharel Fábio Maria de Mattia, Instrutor de Direito Civil da mesma Faculdade. São Paulo: Editora Saraiva S.A., 1.971 – página 382). A condicionante de que às corporações são deferidos apenas “direitos patrimoniais” limita o conceito, de sorte a retratar apenas uma secção da realidade dessas instituições jurídicas.

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Em Curso de direito civil: parte geral. 6ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva S.A. Livrei- ros Editores, 1.968 – página 102.

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faculdades individuais seriamente ameaçadas: o avanço do coletivismo propiciado pela disseminação das teorias amoralistas do Século XIX – que viriam a ensejar, na centúria seguinte, as três grandes ideologias totalitaristas dos nossos tempos (o nacional-socialismo, o fascismo e o comunismo) – trouxe à doutrina privatista a necessidade do reconhecimento de direitos pessoais absolutos, que se opusessem à crescente negação, feita na era pós-industrial, da subjetividade individual.102 Esses direitos subjetivos inerentes à pessoa integram um bloco de garantias fundamentais do direito positivo aos indivíduos, incluindo o direito à proteção do nome, da imagem, da honra, da liberdade pessoal, da integridade corporal et alii; denominou-se-lhes direitos da personalidade, e o seu reconhecimento, desde então, tem demarcado a fronteira entre o mundo livre e o servil.103

Mas ora: a recognição de tais direitos não poderia ficar – como deveras não ficou – adstrita às pessoas físicas, pois, sendo as pessoas jurídicas um instrumento daquelas, um meio de que os homens se valem para concretizar suas propensões, também elas, as corporações, deveriam ter suas faculdades elementares asseguradas pelas ordens jurídicas. Isso, claro, haveria de ser feito em proveito dos próprios seres humanos cujos interesses estão ligados aos entes morais: protegendo-se os direitos destes últimos, estar- se-ia ipso facto tutelando as legítimas expectativas daqueles primeiros. Fora essencial, assim, conceder a tais entidades a proteção à personalidade advinda da consagração dos direitos homônimos.104

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Sobre o assunto, ORLANDO GOMES ensina: “ Sob a denominação de direitos da personalidade, com- preendem-se direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade. A necessidade de protegê-la contra práticas e abusos atentatórios tornou-se premente em razão assim da tendência política para desprestigiá-la como dos progressos técnicos e científicos. No plano jurídico da ordem privada, essa tendência revelou-se princi- palmente sob a forma de negação dos direitos subjetivos. Partiram os ataques ao subjetivismo de especi- alistas do direito público, imbuídos de preocupações sociológicas oriundas da filosofia de Augusto Com- te, desembocando num tecnicismo que pretendeu destruir a viga mestra da teoria geral do direito. Radi- calizaram-se essas tentativas iconoclastas na veemente negação dos substanciais direitos subjetivos de personalidade, provocando a reação que, na sua consagração legislativa, encontra plena satisfação.” (Em Introdução ao direito civil. 12ª edição. Atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1.997 – página 149).

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O Código Civil brasileiro de 2002 dedica todo o Capítulo II do Título I de seu Livro I aos direitos da personalidade (artigos 11 a 21).

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No sentido de que a tutela aos direitos da personalidade das pessoas jurídicas é sobretudo um prestígio aos propósitos das pessoas físicas que lhas integram, CARBONNIER, Jean. Droit civil. Tome 1: Les personnes (personnalité, incapacites, personnes morales). 21e édition refoundue. Paris: Presses Universi- taires de France, 2.000 – página 401.

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O direito privado, nesses moldes, passou a deferir às personnes morales a segurança de prerrogativas como o direito ao nome e à honra objetiva, por exemplo. Com esse espírito, a propósito, é que a Lei Federal nº 10.406/2002, o novo Código Civil brasileiro, seguindo uma tendência doutrinária irrefreável, dispôs, em seu artigo 52, que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”105