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A maior parte dos cientistas afirma que jamais encontraremos uma cura definitiva para a doença. Trata-se de uma enfermidade cruel que mexe com a confiança, a autoestima, a estética, os sentimentos, as relações, enfim, com a saúde física, mental e social.

Contudo, não se pode perder a esperança. Doenças antes consideradas sentenças de morte hoje são curáveis e tratáveis. A ciência avança, mas requer tempo. Para pacientes de tão grave doença na maioria das vezes não há tanto tempo.

A saúde é o bem mais precioso do ser humano. O direito à saúde é preceito fundamental de qualquer estado por ser condição do direito à vida. Sua proteção deve ser prioridade máxima do poder público. Nenhum outro gasto público justifica a ausência de recursos ou a falta de atendimento. Aos pacientes com câncer nenhuma questão econômica ou administrativa deve ser posta à frente do valor humana. Todos os gastos necessários devem ser realizados.

Em verdade, nada justifica submeter seres humanos a experiências com substâncias sem nenhuma comprovação de eficácia e segurança. O dever do Estado é a promoção de uma vida segura e minimamente confortável tendo por base a dignidade da pessoa humana.

Ao fornecer tratamento para doenças, deve fazê-lo com a garantia de que não colocará a saúde das pessoas em risco. Testes e experiências definitivamente não configuram a efetivação do direito à saúde. Interesses políticos, econômicos e comerciais também não podem interferir na atuação estatal de vigilância sanitária. A promulgação da Lei nº 13.269/2016 autorizando o uso da fosfoetanolamina a pacientes com neoplasia maligna representou atitude irresponsável e inadmissível dos poderes públicos.

Acertadamente, o STF suspendeu a lei bem como fixou parâmetros para a concessão de medicamentos. Substâncias sem segurança comprovadas não podem ser fornecidas pelo Estado. Não se deve, contudo, entender as normas sanitárias como restritivas do direito à saúde. Ao contrário, a proteção da saúde deve contemplar a prevenção da doença, o reestabelecimentos das funções normais, o bem-estar e também o tratamento. Se, ao tratar, o Estado expõe o paciente ao risco está lesionando o direito à saúde. Assim, o poder público só pode agir dentro dos limites da segurança sanitária.

Enquanto não comprovados os efeitos benéficos da fosfoetanolamina no tratamento de câncer, a produção e fornecimento devem permanecer suspensos. Uma eventual autorização para fornecimento antes do registro pela Anvisa só se justificaria mediante

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comprovação científica da segurança e eficácia. Em complemento, a população deve continuar pressionando os poderes públicos para que haja a garantia de recurso necessários à pesquisa e celeridade na tramitação burocrática dos estudos.

Por outro lado, aos pacientes decididos a tentar todas as possibilidades, resta a alternativa de importação do produto como suplemento. Afinal, a proibição definitiva da substância, incluindo sua importação, também está sujeita aos resultados das pesquisas ora em andamento. Aliás, outra possibilidade é a adesão do paciente como voluntário nos testes científicos da fosfoetanolamina. Ademais, muitos pacientes continuam a recorrer a remédios naturais, chás, garrafadas, folhas, frutos, sementes, na esperança de obtenção da cura. A busca particular por tratamentos alternativos é válida se não interferir ou prejudicar os tratamentos médicos cientificamente reconhecidos.

Finalmente, diante das novas tecnologias e descobertas científicas, a ética do respeito à vida e dignidade do homem devem prevalecer como único caminho viável na proteção do direito à saúde. Assim, a disposição de novos medicamentos deve assegurar aos pacientes a real possibilidade de cura e o mínimo risco de danos, levando sempre em conta a situação frágil do enfermo. Somente é lícita e justa a ação do Estado que respeita a integridade do indivíduo como ser humano e não gera risco desproporcional.

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