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A doutrina especializada já aceita o direito processual coletivo como ramo autônomo do direito, distinto do direito processual individual. “Sendo caracterizado por princípios e
89 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10.ed.São Paulo: RT, 2010. p.
institutos próprios, o direito processual coletivo pode ser separado, como disciplina processual autônoma, do direito processual individual.”90 Fala-se, nesse sentido, sobre a
necessidade de que os institutos tradicionais do processo civil individual sejam afastados do direito processual coletivo, conforme explica Nelson Nery Junior:
Isto porque os institutos ortodoxos do processo civil não podem ser aplicados aos direitos transindividuais, porquanto o processo civil foi idealizado como ciência em meados do século XIX, notavelmente influenciado pelos princípios liberais do individualismo, que caracterizam as grandes codificações daquele mencionado século. Ao pensar, por exemplo, em legitimação para a causa como instituto ligado ao direito material individual a ser discutido em juízo, não se pode ter esse mesmo enfoque quando se fala em direitos difusos, cujo titular do direito material é indeterminável91.
Dentre as peculiaridades que conferem a autonomia ao direito processual coletivo podem ser citadas as seguintes: legitimidade ad causam diferenciada, pois o autor coletivo não é o titular do direito pleiteado (cujos sujeitos são indeterminados ou indetermináveis, para os direitos difusos e coletivos); alteração dos limites subjetivos da coisa julgada, que são erga
omnes ou ultra partes; redefinição do conceito de litispendência e de conexidade; regras próprias de competência; peculiaridades na liquidação de sentença; alterações nos esquemas de distribuição do ônus da prova e tratamento próprio sobre custas processuais e honorários de advogado92.
Dessa forma, conclui Ada Pellegrini Grinover93:
A análise dos princípios gerais do direito processual, aplicados aos processos coletivos, demonstrou a feição própria e diversa que eles assumem, autorizando a afirmação de que o processo coletivo adapta os princípios gerais às suas peculiaridades. Mais vitoriosa ainda é a diferença entre os institutos fundamentais do processo coletivo em comparação com os do individual.
Sendo um dos elementos que conferem autonomia ao direito processual coletivo a existência de princípios próprios, Gregório Assagra de Almeida94 apresenta os princípios que entende serem específicos do direito processual coletivo, quais sejam:
(a) Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo
90 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo. 23.ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.139.
91 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10.ed. São Paulo: RT, 2010. p.
196.
92 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo. 23.ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.140.
93 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. Processo Coletivo. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 33, item 1.6, vol. II.
94 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro. Um novo ramo do direito
coletivo: o Poder Judiciário deve se valer do direito processual coletivo como modo de transformação da realidade social. Dele decorre o princípio do interesse jurisdicional no
conhecimento do mérito do processo coletivo, cumprindo o Judiciário seu escopo de pacificar com justiça.
(b) Princípio da máxima prioridade jurisdicional da tutela jurisdicional coletiva, pois o interesse social prevalece sobre o individual.
(c) Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva: a desistência ou o abandono da ação coletiva possibilita seu controle por outros legitimados, principalmente pelo Ministério Público.
(d) Princípio da presunção da legitimidade ad causam ativa pela afirmação do
direito: a afirmação do direito é suficiente para dela decorrer a legitimidade ativa do autor coletivo.
(e) Princípio da não taxatividade da ação coletiva: qualquer direito coletivo lato
sensu poderá ser objeto de ação coletiva, independentemente de previsão expressa na lei. Dele decorre o princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva, pelo qual todos os instrumentos que visem à efetividade do processo coletivo são a ele aplicáveis (ações de conhecimento, execuções, antecipações de tutela etc.).
(f) Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum: evita-se, com a tutela coletiva, a proliferação de ações individuais, buscando-se resolver, por um único processo, um grande conflito social ou muitos individuais homogêneos.
(g) Princípio da máxima efetividade do processo coletivo: por ele o processo coletivo deve ser dotado de instrumentos capazes a garantir sua efetividade, buscando, sempre, a maior certeza sobre os fatos e produzindo todas as provas necessárias para isso. Tendência atual pertinente a este princípio é a ampliação dos poderes instrutórios do juiz.
(h) Princípio da obrigatoriedade da execução pelo Ministério Público: nos casos de omissão dos demais legitimados, o parquet está obrigado a promover a execução coletiva (art. 15 da LACP).
Segundo Ada Pellegrini Grinover95 os princípios constitucionais são aplicáveis a todos os ramos do processo, incluindo, portanto, o direito processual coletivo. In verbis:
Existem, sem dúvida, princípios – como os constitucionais – que são comuns a todos os ramos do processo (penal e não-penal), até porque todos se embasam na plataforma comum que permite a elaboração de uma teoria geral do processo. Mas outros princípios têm aplicação diversa no campo penal e no campo civil, daí derivando feições diversas nos dois grandes ramos da ciência processual. Ninguém duvida, no campo não penal, da existência de um processo civil, ao lado de um processo trabalhista, por exemplo.
Sobre o tema, Gregório Assagra de Almeida96 assevera que o princípio democrático, alicerce de nossos Estado e Direito, fundamenta os demais princípios, inclusive do direito processual coletivo, citando, ainda, outros princípios pertinentes:
Todos os princípios constitucionais fundamentais, que constituem desenvolvimento do princípio democrático, são aplicáveis ao direito processual coletivo comum, especialmente como regras orientadoras. Como exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, em sua dimensão social, para tutelar o meio ambiente e outros direitos coletivos fundamentais (art. 1º, III, da CF); e o princípio da igualdade substancial (art. 5º, caput, da CF); como fundamento para se utilizar das espécies de tutelas jurisdicionais admissíveis no direito processual coletivo comum, evitando-se injustiças e discriminações sociais.
Aduz também que são aplicáveis os seguintes princípios constitucionais: contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV); juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII); publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX e art. 93, IX), motivação das decisões judiciais (art. 93, IX), inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI) e inafastabilidade das decisões judiciais (art. 5º, XXXV).
Mais uma vez é importante trazer os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover97, que analisa as peculiaridades de alguns princípios constitucionais no processo coletivo:
(a) Princípio do acesso à justiça: Diferentemente do que ocorre no processo individual, onde se refere apenas ao interesse do cidadão em solucionar suas próprias controvérsias, no processo coletivo refere-se ao interesse de uma coletividade, formada por um sem número de pessoas. Por esta razão, os institutos de direito processual individual são reformulados, tais como a legitimação para a propositura da ação.
(b) Princípio da universalidade da jurisdição: vincula-se ao princípio do acesso à justiça, e, no processo coletivo, assume a feição de dar às massas a oportunidade de submeter
95 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. Processo Coletivo. 10.ed. Forense. Rio de Janeiro: 2011. p. 26, item 1.2, vol. II.
96 Ibid., passim p. 567-569. 97 Ibid., p. 26, item 1.2.
ao Poder Judiciário as novas causas, que pelo processo individual não seriam tuteláveis.
(c) Princípio de participação: sobre este princípio, interessante a lição da autora: Aliás, uma consideração deve ser feita que distingue a participação no processo, pelo contraditório, entre o processo individual e o processo coletivo. Enquanto no primeiro o contraditório é exercido diretamente, pelo sujeito da relação processual, no segundo – o processo coletivo – o contraditório cumpre-se pela atuação do portador, em juízo, dos interesses ou direitos difusos e coletivos (transindividuais) ou individuais homogêneos. Há, assim, no processo coletivo, em comparação com o individual, uma participação maior pelo processo, e uma participação menor no processo: menor, por não ser exercida individualmente, mas a única possível num processo coletivo, onde o contraditório se exerce pelo chamado “representante adequado”98.
(d) Princípio da ação: a autora noticia que no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, estão previstas algumas iniciativas do juiz com o fito de estimular o legitimado a ajuizar a ação coletiva. Por ora, parece que o princípio assume feições idênticas nos processos individuais e coletivos.
(e) Princípio do impulso oficial: também rege o processo individual e o coletivo da mesma forma, havendo, naquele Anteprojeto, proposta para aumentar os poderes atribuídos ao juiz do processo coletivo.
(f) Princípio da economia: a ele se ligam os conceitos de conexidade, continência e litispendência, que, no processo individual são extremamente rígidos. No Anteprojeto também se pretende modificar o atual panorama destes institutos nas ações coletivas.
Ao que parece, mesmo sem aprofundar o estudo dos princípios na presente monografia, os princípios elencados por Gregório Assagra de Almeida mais se parecem com regras. E, por vezes, regras que sequer são de exclusividade do processo coletivo. Cite-se, como exemplo, o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo
coletivo: tanto nos processos coletivos como nos individuais tem-se o interesse no conhecimento do mérito. E, da mesma forma, em ambos se verificará a existência dos pressupostos processuais positivos, ausência dos negativos e presença das condições da ação, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, antes que o mérito seja analisado. Não há nada que justifique dizer que no processo individual tem-se menos interesse no conhecimento do mérito que no processo coletivo.
98 “Representante adequado” foi utilizado aqui em sentido próprio, que será verificado adiante, no item 3.2.3.
Decerto que não se poderia encontrar tantas diferenças assim, na medida em que os princípios acima descritos são constitucionais, vinculando, assim, o direito processual como um todo.
De acordo com o que se pode extrair do sistema, nota-se que os princípios aplicáveis ao processo coletivo são aqueles aplicados ao processo civil tradicional, mas que assumem feição própria, tal como noticiado por Ada Pellegrini, e, a partir dessas feições próprias ou somando-se a elas, regras próprias do processo coletivo, que conferem, assim, a relativa autonomia deste ramo do conhecimento jurídico. E diz-se aqui relativa porque, de certo, não se pode esquecer que há a aplicação subsidiária do CPC, conforme se verá.