• No results found

Det er verre å føle med i medgang enn i motgang

6.7  Har dei lært?

6.7.2   Det er verre å føle med i medgang enn i motgang

O anteprojeto do novo CPC foi elaborado por Comissão de Juristas nomeados pelo então Presidente do Senado Federal, José Sarney. O texto foi encaminhado ao Senado, que, após o trâmite legislativo, encaminhou nova versão à Câmara dos Deputados, que, por sua vez, promoveu substanciais alterações. Atualmente, o projeto, devolvido ao Senado, pende de sua aprovação, que poderá aceitar o rejeitar a versão da Câmara.

Importante novidade trazida pelo projeto é o incidente de resolução de demandas repetitivas. “O instituto quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão jurídica no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão a ser proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência do tribunal julgador”142.

De acordo com a doutrina (e com a justificativa apresentada pela Comissão), o instituto tem suas fontes no direito alemão, no chamado procedimento-padrão. Na exposição de motivos, fala-se que a inspiração veio da Alemanha. Naquele país, entre os anos de 1999 e 2000, a Deutsch Telekon ofertou suas ações no mercado, o que gerou problemas consumeristas, ocasionando a propositura de mais de 13 mil demandas na seção comercial do Poder Judiciário local. Com base neste problema houve a edição de uma lei experimental na Alemanha (processo modelo para mercado de capitais), onde só as partes podem requerer o incidente, o juiz de primeiro grau faz a admissibilidade do pedido e envia a matéria ao tribunal. Fixando a matéria, o juiz faz um resumo e o coloca num cadastro eletrônico, necessitando de mais nove pedidos de julgamento coletivo, durante 4 meses. Os demais processos são suspensos, e as partes podem interferir no procedimento modelo.

Aponta-se também o novo CPC da Inglaterra, onde estão previstos os litígios de grupo e a denominada demanda-teste, bem como a experiência brasileira de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-B e 543-C)143, e, porque não dizer, do art. 285-A do CPC.

142 BUENO, Cassio Scarpinella. Projetos de Novo Código de Processo Civil Comparados e Anotados. São

Paulo: Saraiva, 2014. p. 467.

143 MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. 3.ed. São Paulo:

A rigor, analisando-se tanto o texto do Senado (art. 930) quanto o da Câmara dos Deputados (art. 988), não há necessidade de multiplicidade de demandas anterior ao incidente, mas sim o mero risco de que ela ocorra. Bastaria que um dos legitimados identifique um processo com este potencial para poder formular pedido ao Presidente do Tribunal para a instauração do incidente.

Sua natureza jurídica é de mero incidente processual, e não de ação, que será distribuído a um relator e que não formará uma nova relação jurídica processual. A legitimidade varia pouco, conforme o projeto de lei.

No projeto do Senado (art. 930, §1º), o pedido será formulado por ofício (se realizado por juiz ou reator) ou por petição, se pelas partes, MP ou Defensoria Pública, tendo o texto da Câmara retirado a legitimidade do juiz de primeiro grau, conferindo ao colegiado, de segundo grau, portanto, e à pessoa jurídica de Direito Público ou Associação Civil cuja finalidade seja a defesa do direito ou interesse objeto do incidente (art. 988, §3º). A participação do MP, quando não for o suscitante, é obrigatória. Não há no projeto do Senado previsão para que os legitimados às ações coletivas o suscitem, e não parece ter sido este o objetivo; mas o projeto da Câmara acabou se aproximando mais da legitimidade das ações coletivas.

Deverá ser instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado. Não há qualquer descrição de quais documentos seriam esses, mas parece que seriam as cópias do processo do qual se originou o incidente e que seriam aptos a demonstrar, potencialmente, as demandas repetitivas; no caso de demandas repetitivas já existentes, talvez seja razoável requerer-se certidões de distribuição e de objeto e pé. Parece evidente, no entanto, que apesar do silêncio legislativo deverá o pedido ser precedido da narrativa que justifique a aplicação do instituto. Assim, parece que todos os requisitos de uma petição inicial se justificariam neste pedido.

O objetivo do incidente é fazer com que uma demanda seja decidida como paradigma para as demais, estendendo seu resultado a elas, conforme se viu. Portanto, fica claro que poderá, se aprovado, concorrer com as ações coletivas de direitos individuais homogêneos, sem, no entanto, trazer um maior controle sobre os legitimados e sobre o procedimento.

Parece que a ação coletiva, nesse sentido, é mais eficaz e democrática, pois seu papel está claro desde a sua propositura, e parece que ao deixá-la ser conduzida pelos legitimados, pode-se propiciar um processo com mais resultados. Para os que sofrerão os efeitos da decisão há, sem dúvida, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, mormente ao se considerar que ao contrário do que ocorre nas ações coletivas de direitos individuais homogêneos, não há nos

projetos do novo CPC possibilidade de os interessados manifestarem interesse em não serem atingidos pelo resultado.

Ademais, pelos textos dos projetos, não há coisa julgada, mas sim a previsão de um

efeito vinculante limitado à competência do órgão prolator da decisão (parecendo a lei incorrer, aqui, no mesmo erro do art. 16 da LACP, que será visto adiante). Isso pode, de fato, causar conflitos de decisões entre tribunais.

E mais, considerando que todos os processos serão suspensos, também as ações coletivas serão suspensas (inclusive por previsão expressa no projeto da Câmara – art. 990, §1º, I), o que não parece, de modo algum, ser benéfico, afinal a lei dará preferência à solução de demanda com efeito vinculante, menos democrática, ao invés de fazê-lo às ações coletivas já disciplinadas no sistema atual, que, ao final, possuem a autoridade da coisa julgada erga

omnes ou inter partes.

No caso da ordem urbanística, ele poderá ser aplicado em hipóteses pontuais, sendo possível pensar, como exemplo, no ajuizamento de ações de vizinhos de estabelecimento que não respeite as normas que limitam o horário de funcionamento, ou mesmo de limites sonoros. Ou, ainda, de vizinhos de empreendimentos que sejam potencialmente causadores de danos individuais nas estruturas de imóveis.

Também em casos de indivíduos que sofram danos em razão de omissão do Poder Público em adequar a infraestrutura do espaço público, causando acidentes e gerando a necessidade de indenizações.

4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A ação civil pública está prevista na Constituição da República, art. 129, III, enquadrada entre as funções do Ministério Público, “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Como se viu, a lei é resultado de projeto apresentado pelo parquet paulista, e foi responsável por ampliar a abrangência da tutela coletiva no Brasil.