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Utvikling innenfor enkelte sektorer

In document Årsrapport 2011 - SkatteFUNN (sider 11-16)

A estrutura jurídica do esporte no Brasil está alicerçada basicamente na Lei Pelé, que contempla não só os princípios que regem o desporto nacional, mas também regulamenta a estrutura esportiva e estabelece os pormenores sobre a atividade profissional de futebol – com a possibilidade de aplicação aos demais esportes – e da Justiça Desportiva.

A Lei Pelé dispõe sobre os princípios fundamentais que regem o esporte no Brasil. No artigo 2.º30, preceitua que o desporto é um direito individual baseado nos

29 Artigo 15 do Estatutos de la FIFA: “El Congreso puede excluir a un miembro: a) si incumple sus obligaciones financieras son la FIFA; o b) si viola gravemente los Estatutos, reglamentos, decisiones o el código ético de la FIFA; o c) si pierde el estatuto de asociación representante del fútbol de su país.”

30 Artigo 2.º da Lei Pelé: “O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: I- da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; II- da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; III- da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; IV- da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; V- do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais; VI- da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; VII- da identidade nacional, refletido na proteção e

princípios da soberania, da autonomia, da democratização, da liberdade, do direito social, da diferenciação, da identidade nacional, da educação, da qualidade, da descentralização, da segurança e da eficiência.

Dentre esses princípios é de se considerar o relativo à diferenciação, disposto no inciso VI do mencionado dispositivo legal. Segundo esse princípio, a estrutura do desporto está fundada justamente na diferenciação entre o esporte profissional e o não-profissional.

Além disso, o mesmo artigo da Lei Pelé, no parágrafo único – com redação alterada pela Lei n.º 10.672/03 – estabelece os princípios que devem ser observados para a exploração e gestão do esporte profissional.

Dentro dessa estrutura, o artigo 1.º da Lei Pelé estabelece, ainda, que o esporte pode ser praticado de maneira formal ou não-formal e, nos incisos do mesmo artigo, define cada uma dessas maneiras.

Destacamos que a prática formal do esporte, de acordo com o §1.º do artigo 1.º da Lei Pelé, é, in verbis:

“(...) regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do esporte.”

Não obstante os modos de prática do esporte, a Lei Pelé especifica as formas de manifestação desportiva, que são: (i) educacional; (ii) participação e (iii)

incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; VIII- da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; IX- da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; X- da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal; XI- da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; XII- da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. (...).”

rendimento. A educacional, praticada no sistema de ensino, objetiva o lazer e a formação do indivíduo, tanto que se recomenda evitar a seletividade dos participantes.

O esporte de participação, praticado de maneira voluntária, visa à integração entre os participantes e à promoção da saúde e do lazer. Como exemplo, destacamos o campeonato de futebol organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, cujos atletas necessariamente têm de ser advogados, inscritos em tal associação, com o nítido objetivo de integração entre os participantes.

O esporte de rendimento, por sua vez, é subdividido em dois modelos: (i) profissional e (ii) não-profissional. Este segundo originalmente era subdividido em duas espécies, a semi-profissional e a amadora.

Porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.981/00, o modelo não- profissional passou a ser entendido como de prática livre do esporte, sem contrato de trabalho, e autorizado o recebimento de incentivo de materiais e de patrocínio. Desapareceu, assim, a subdivisão dos atletas não-profissionais.

O esporte profissional, de acordo com o inciso I do parágrafo único do artigo 3.º da Lei Pelé, é caracterizado pela existência de remuneração, estabelecida em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva. Completa a caracterização do esporte profissional o artigo 26 da Lei Pelé que considera profissional a competição promovida com o intuito de obtenção de renda, disputada por atletas profissionais.

Nesse cenário, interessam os comentários de Inácio Nunes a respeito do esporte profissional:

“Já no desporto de rendimento, bem, aí o Barão de ‘Coubertain’ foi para o espaço. Não se pode mais falar que o importante é competir porque vencer é o que importa. O âmago do inciso III está na finalidade de obter resultados, o que significa dizer resultados positivos. Portanto, não adianta ser vice-campeão ou campeão moral e a medalha de prata pouco significa. É preciso vencer. E para vencer o atleta às vezes tenta ultrapassar seus próprios limites, o que lhe pode ser fatal, pela incapacidade de ser superior a si mesmo ou pela impossibilidade orgânica de se tornar melhor por meios escusos.

Quando praticado o esporte de forma profissional, o atleta passa a ter uma remuneração pactuada num contrato de trabalho e se torna um empregado de uma entidade desportiva, com os direitos e deveres de qualquer outro empregado.”31

Ainda na estruturação do esporte brasileiro, a Lei Pelé apresenta, com diversas modificações introduzidas pela Lei n.º 10.672/03, a composição dos órgãos que tratam do desporto, assim como a competência de cada um deles.

Ademais, dispõe sobre o sistema nacional do desporto, que visa à promoção e o aprimoramento das práticas esportivas de rendimento, e arrola as entidades integrantes desse sistema, como o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro.

A Lei Pelé contém, ainda, todo um capítulo destinado à prática profissional do esporte. No entanto as regras devem ser seguidas obrigatoriamente apenas pelos atletas e entidades de prática profissional de futebol (artigo 9432), por exemplo, a questão relacionada com o tempo de duração do contrato de trabalho. Para as

31 Lei Pelé: comentada e comparada. Lei Pelé x Lei Zico, p. 25.

32 Artigo 94 da Lei Pelé: “Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1.º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. Parágrafo único- É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.

demais modalidades, conforme previsão no parágrafo único do mesmo artigo, a aplicação é facultativa.

Destacamos, ainda, que, com a finalidade de garantir aos atletas uma proteção ampla e geral, a Lei Pelé, conforme o §1.º do artigo 2833, estabelece a

aplicação de regras contidas nas Normas Gerais Trabalhistas e da Seguridade Social, quando compatíveis com os princípios e regras da própria Lei Pelé.

Na parte final, ou seja, nos últimos dez artigos em vigor na Lei Pelé – muitos deles alterados pelas Leis n.º 9.981/00, nº 10.672/03 e n.º 10.264/01 – são apresentadas as questões relativas às penalidades impostas aos atletas pelas entidades que compõem o sistema nacional do desporto, assim como as regras destinadas à Justiça Desportiva e a destinação de recursos para o desporto.

33 §1.º do Artigo 28 da Lei Pelé: “Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.”

2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

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