4.3 Sektorer
4.3.12 Petroleum/Olje og gass
O artigo 5.º da CF garante igualdade aos brasileiros e estrangeiros. Nesse sentido, a legislação trabalhista autoriza a celebração de contrato de trabalho com estrangeiro, desde que sejam preenchidos os requisitos legais, como a obrigatoriedade de visto para o trabalho.
A concessão de visto aos estrangeiros basicamente está prevista na Lei n.º 6.815/80, e no que se refere ao visto temporário, mais especificamente no artigo 13, encontramos a condição de artista ou desportista (inciso III) e o visto de trabalho (inciso V).50
Em se tratando de atleta estrangeiro com visto concedido na condição de artista ou desportista, a Lei Pelé proíbe a participação em competições oficiais51,
pois nesse caso o visto se refere apenas a apresentações.
Assim, o atleta estrangeiro pode, por exemplo, participar de partida beneficente, com a finalidade de angariar receita para instituições de caridade. Mas, efetivamente, não está autorizado a participar de competições dentro do esporte profissional.
A Lei Pelé, no artigo 46, considera como atleta profissional e, portanto, autoriza a participação de estrangeiros em competições oficiais, desde que o visto de trabalho seja concedido nos termos do inciso V do artigo 13 da Lei n.º 6.815/80,
50 Artigo 13 da Lei n.º 6.815/80: “O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: (...) III- na condição de artista ou desportista; (...) V- na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.”
51 §1.º do Artigo 46 da Lei Pelé: “É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.”
ou seja, “na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob o regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro”.52
Apenas a título de curiosidade, em junho de 2008, existiam 87 (oitenta e sete) atletas estrangeiros profissionais de futebol com contrato de trabalho registrado – vínculo desportivo – perante a CBF.
O prazo de permanência do atleta estrangeiro com visto de trabalho é o correspondente ao do contrato firmado com a entidade desportiva, conforme o artigo 14 da Lei n.º 6.815/80.53
O artigo 46 da Lei Pelé exige, também, que a entidade de administração do esporte obtenha o comprovante do visto de trabalho concedido pelo Ministério do Trabalho, para o controle rígido sobre a atividade do atleta estrangeiro.
Por fim, apenas a título de registro, Leonardo Laporta Costa54 comenta a decisão de uma Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferida em litígio que envolveu atleta de handball e uma entidade desportiva, com pleito de reconhecimento da condição de atleta profissional.
Segundo relatos do autor, o pedido foi deferido, porque, além de outros fatores, havia um atleta estrangeiro na equipe que participava de competições inseridas dentro do esporte formal. Assim, considerando que o atleta estrangeiro somente pode ter autorização legal para participar de competições oficiais na condição de profissional, nos termos do mencionado artigo 46 da Lei Pelé, entendeu o Poder Judiciário que a atividade do reclamante tinha caráter profissional.
52 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, p. 78.
53 Artigo 14 da Lei n.º 6.815/90: “O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.” 54 A prática esportiva como profissão, p. 103/108.
2.1.2.1 Limitação à Quantidade de Atletas Estrangeiros
Como forma de preservar o emprego dos brasileiros, principalmente quando teve início a imigração de italianos, espanhóis e portugueses, o Governo Federal editou o Decreto n.º 19.482, de 12 de dezembro de 193055, protegendo o trabalho dos brasileiros.
Essa regra de proteção ao emprego foi consolidada, em 1943, no artigo 354 da CLT – “regra dos dois terços” – de modo que a lei limitava a um terço a quantidade de estrangeiros em relação à totalidade de empregados na empresa.
Em sentido contrário, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomendava, por meio da Convenção n.º 111, de 25 de junho de 1958, que não houvesse discriminação no trabalho, dentre outras hipóteses, por ascendência nacional.56
Não comportando exame mais apurado, as regras de proteção ao trabalho do brasileiro, que inclui o mencionado artigo 354 da CLT, não foram recepcionadas pelo artigo 5.º da CF que consagrou o direito a igualdade entre brasileiros e estrangeiros.57
Ocorre que o artigo 31 do Regulamento Geral das Competições, expedido pela CBF, estabelece, in verbis:
55 Artigo 3.º do Decreto n.º 19.482/30: “Todos os indivíduos, empresas, associações, companhias e firmas comerciais, que explorem, ou não, concessões do Governo Federal ou dos Governos estaduais e municipais, ou que, com esses Governos contratem quaisquer fornecimentos, serviços ou obras, ficam obrigadas a demonstrar perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação do presente decreto, que ocupam, entre os seus empregados, de todas as categorias, dois terços, pelo menos, de brasileiros natos.”
56 Artigo 1.º da Convenção n.º 111/58 da OIT: “Para os fins da presente Convenção, o termo ‘discriminação’ compreende: a- Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.”
“Os clubes poderão incluir até três atletas estrangeiros nas suas partidas, dentre os relacionados na súmula, observada a disposição do artigo 29.”58
Notemos que a CBF limita apenas o número de atletas profissionais estrangeiros numa mesma partida e, portanto, de forma alguma limita a quantidade de estrangeiros que a entidade desportiva pode contratar. Portanto deve a entidade desportiva que participa de competições organizadas pela CBF relacionar no máximo três atletas estrangeiros para cada partida.
Em caso de descumprimento, a CBF prevê, no artigo 42 do Regulamento Geral das Competições59, que será imposta pena nos termos previstos no Código
Brasileiro de Justiça Desportiva, o qual, por sua vez, no artigo 214, prevê a “perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$5.000,00 a R$50.000,00”.60
Por se tratar de regra estabelecida pela CBF, da mesma forma que as criadas pela FIFA, entendemos que não possui natureza de norma jurídica. De qualquer modo, parece-nos que há incompatibilidade com o disposto no artigo 5.º da CF, já que a limitação da quantidade de atletas estrangeiros num mesmo evento gera segregação dos estrangeiros.
58 Artigo 29 do Regulamento Geral de Competições: “Ocorrendo a profissionalização de atletas não- profissionais, pelo mesmo clube, tais atletas estarão em condições de jogo a qualquer tempo, desde que já registrados na competição.”
59 Artigo 42 do Regulamento Geral de Competições: “A DCO, verificando que um clube incluiu na partida atleta sem condição legal, encaminhará necessária e obrigatoriamente a documentação correspondente ao órgão competente da Justiça Desportiva, ao qual competirá a aplicação da pena, nos termos do que dispõe o CBJD.”
60 Artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva: “Incluir atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$5,000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). §1.º- Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição; §2.º- Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, o infrator será desclassificado; §3.º- A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos; §4.º- A ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente à Justiça Desportiva.”