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Kultur/Underholdning

In document Årsrapport 2011 - SkatteFUNN (sider 35-48)

4.3 Sektorer

4.3.7 Kultur/Underholdning

Especialmente o menino, desde pouca idade pratica futebol e sonha com o futuro fascinado pela magia apresentada pelos meios de comunicação e, principalmente, vislumbrado pelos elevados ganhos dos principais atletas profissionais.

As entidades de prática desportiva, na maioria das vezes, mantêm as chamadas categorias de base39 que participam de torneios organizados pelas federações estaduais.

39 As federações estaduais promovem torneios de futebol dentro de diversas categorias, divididas por faixa etária. Para o futebol de campo, a Federação Paulista organiza campeonatos a partir da categoria sub-11 (crianças com idade inferior a onze anos), e no futebol de salão, a categoria que abarca a menor faixa etária é a sub-6 (crianças com idade inferior a seis anos).

Essa prática, porém, não é considerada trabalho. Inclui-se como simples atividade de prática desportiva, prestigiada pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – que no Título I trata sobre os direitos da criança e do adolescente à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer.

A criança, mesmo participando de competições organizadas pelas federações, está apenas executando atividade desportiva com o sentido educativo, dentro do esporte de participação.

A condição de se tornar atleta profissional só ocorre depois que a criança é adolescente, definida no artigo 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente.40 Em

verdade, naturalmente pela condição física e desenvolvimento intelectual só mesmo depois de 16 anos, ainda assim em casos excepcionais, o adolescente tem condições de se tornar atleta profissional.

É preciso considerar, contudo, que a CF, no artigo 7.º, XXXIII, proíbe o trabalho do menor de 16 anos, exceto a possibilidade do aprendiz, que pode ser contratado a partir de 14 anos.

Em sintonia com a CF, a Lei Pelé, no artigo 2941, preceitua que a idade mínima do atleta profissional de futebol é de 16 anos.

Embora desde tal idade o jovem possa colocar-se como atleta profissional de futebol, efetivamente só adquire a capacidade jurídica plena aos 18 anos, como dispõe o Código Civil.42 43 Até essa idade, o jovem deve ser assistido pelo responsável legal.

40 Artigo 2.º da Lei n.º 8.069/90: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

41 Artigo 29 da Lei Pelé: “A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.”

42 MARTINS, Sergio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol, p. 4.

43 Originalmente o texto do Artigo 5.º da Lei n.º 6.354/76 considerava que a capacidade jurídica plena era adquirida aos 21 anos de idade. No entanto, sofreu alteração com a entrada em vigor, em 10 de janeiro de 2002, do Código Civil.

Significa dizer que o adolescente de até 16 anos de idade não tem capacidade jurídica para se tornar atleta profissional de futebol, e entre 16 e 18 anos de idade tem relativa capacidade jurídica.

Antes disso, a partir dos 14 e até os 20 anos de idade, o adolescente pode celebrar contrato como não-profissional para formação profissionalizante – semelhante ao contrato de aprendizagem – e receber auxílio financeiro, como estabelece o §4.º do artigo 29 da Lei Pelé.44

O artigo 7.º do RETJ da FIFA admite a prática esportiva não-profissional a partir dos doze anos de idade.45 Essa regra do regulamento da FIFA, entretanto, não

tem aplicação no Brasil para os menores de 14 anos, dadas as proibições da CF e da Lei Pelé.

2.1.1.1 O Caso do Menino Jean Carlos Chera

Frequentemente deparamos com histórias de meninos, na mais tenra idade, “contratados” por entidades de prática desportiva para integrar as equipes das categorias de base. Um desses exemplos é o menino Jean Carlos Chera, “contratado” em 2005, quando estava com nove anos de idade, pelo Santos Futebol Clube. Apesar de não ter sido divulgado oficialmente, na época, a mídia muito especulou a respeito dos valores que cercaram a “contratação” do menino,

44 §4.º do Artigo 29 da Lei Pelé: “O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.”

45 Artigo 7.º do RETJ: “La asociación que realiza la inscripción tiene la obligación de entregar al club en el que se ha inscrito el jugador un pasaporte de jugador con los datos relevantes de este ultimo. El pasaporte del jugador indicará el club o los clubes en que el jugador ha estado inscrito desde la temporada en que cumplió 12 años”.

chegando inclusive a relatar que o valor da remuneração seria em torno de R$4.000,00 mensais.4647

Atualmente, aos treze anos de idade, a mídia divulga que, além da remuneração, o menino conta com patrocinador e agenda concorrida, assim como um atleta profissional de futebol.48

Como analisado, o futebol profissional – mediante contrato de trabalho – somente pode ser exercido a partir dos 16 anos de idade. Antes disso, a partir dos 14 anos de idade, é possível celebrar contrato de atleta não-profissional para formação profissionalizante.

Nesse caso, a “contratação” do menino Jean Carlos Chera seria ilegal, pois afronta inclusive a CF. Além disso, atingiu também as regras estabelecidas no futebol organizado pela FIFA, as quais admitem, como visto, a contratação a partir dos doze anos de idade.

No entanto, para evitar a ilegalidade, as entidades de prática desportiva não celebram contrato diretamente com o “menino jogador”. Como forma de desviar da legislação, os contratos são celebrados com a família, e o pagamento da remuneração ocorre a título de ajuda de custo. Em muitos casos, a entidade de prática desportiva oferece ainda emprego aos pais do menino.

Dessa forma, numa análise superficial, poderíamos imaginar que a “contratação” de um menino não geraria qualquer obrigação de esse participar e se empenhar na prática esportiva, uma vez que os deveres contratuais são assumidos pelos próprios pais. Mas uma das declarações de Jean Carlos Chera para a mídia

46 http:// veja.abril.com.br/130405/p_134.html. Acesso em 30 de junho de 2008. 47 Na época, tal valor correspondia a aproximadamente treze salários mínimos.

48 http://globoesporte.globo.com/ESP/Noticia/Futebol/Santos/0,MUL149076-4404,00.html. Acesso em 30 de junho de 2008.

expressa exatamente o que ocorre: “A responsabilidade é muito grande, até pelo meu salário, porque sou novo ainda. Mas estou com os pés no chão.”49

Essa prática no meio esportivo deve ser combatida pelos órgãos responsáveis, pois guarda relação com o trabalho infantil. É verdade que nesse a situação é mais grave, pois as condições, muitas vezes, são degradantes e as atividades são braçais, enquanto a prática esportiva gera, por si só, benefícios à saúde.

De qualquer modo, essa prática mostra uma mazela social, pois as famílias se apóiam em talentos prodígios como forma de “apostar” no futuro promissor de um menino. Com isso, transferem responsabilidades que certamente interferem na formação da criança como ser humano, pois lhe apresenta muito cedo a necessidade da busca pelos resultados e pela perfeição como forma de sobrevivência.

Além disso, o menino é condicionado apenas a jogar futebol, muitas vezes, deixando de lado os estudos e o aprendizado em outras áreas. Como consequência, na hipótese de o menino não atingir o sonho de ser jogador de futebol, ou mesmo de não atingir o estrelato, em muitos casos o restante da vida torna-se inteiramente comprometido.

Por fim, na óptica esportiva, essa situação retira completamente o fator lúdico do esporte praticado pelas crianças, transformando uma prática do esporte de participação – que objetiva a integração social e a promoção do lazer – em esporte de rendimento.

49 http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,MUL697171-15605,00.html. Acesso em 30 de junho de 2008.

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