4.3 Sektorer
4.3.14 Skog og Tre
Como mencionamos, para o atleta profissional o vínculo desportivo tem natureza acessória ao contrato de trabalho e, como tal, extingue-se no encerramento do contrato de trabalho.
70 Artigo 11 do RETJ: “Si un jugador que no ha sido inscrito en la asociación participa con un club en cualquier partido oficial, la participación se considerará ilegal. Podrán imponerse sanciones contra el jugador o el club, sin prejuicio de cualquier medida necesaria para rectificar las consecuencias deportivas de dicha participación. Por principio, la asociación correspondiente o el organizador de la competición en cuestión tiene el derecho a imponer dichas sanciones”.
A Lei Pelé, no §2.º do artigo 28, estabelece que o vínculo desportivo extingue-se em três hipóteses: (i) término da vigência do contrato de trabalho; (ii) pagamento da cláusula penal prevista no contrato de trabalho ou (iii) rescisão do contrato de trabalho por inadimplemento salarial.
Da análise de tais hipóteses, constatamos que a legislação previu os casos de extinção do vínculo desportivo tanto para o cumprimento do contrato quanto para a rescisão antecipada ao término de vigência do contrato.
No cumprimento do contrato, a ruptura do vínculo desportivo ocorre de maneira pacífica, pois a entidade de administração da modalidade esportiva tinha o registro da data de término da relação jurídica.
A rescisão antecipada do contrato, por sua vez, gera habitualmente percalços ao atleta profissional, pois esse deve apresentar perante a entidade de administração da modalidade o comprovante de pagamento da cláusula penal.71
Na prática, o atleta profissional que deseja rescindir o contrato de trabalho antecipadamente por culpa do empregador – rescisão indireta do contrato de trabalho – não possui tal comprovante, o que impossibilita a ruptura do vínculo desportivo e, consequentemente, o atleta não consegue ter condições de jogo para participar de competições por outra entidade de prática desportiva.
Para evitar que isso ocorra, os atletas profissionais buscam declaração do Poder Judiciário para a rescisão do contrato de trabalho e, com isso, conseguem a extinção do vínculo desportivo com a entidade de administração da modalidade
71 Artigo 33 da Lei Pelé: Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei.”
esportiva, sem que haja, momentaneamente, necessidade de pagamento da cláusula penal.72
O requerimento ao Poder Judiciário está pautado principalmente no Direito ao trabalho assegurado pelo artigo 5.º, inciso XIII da CF, principalmente porque, no caso de rescisão por culpa do empregador, o atleta não teria a obrigação legal de arcar com a cláusula penal.
Por fim, registramos que, para os atletas não-profissionais, como esclarece Heraldo Luis Panhoca73, o vínculo desportivo encerra-se com a simples manifestação de vontade de uma das partes, já que não há necessidade de se observar qualquer formalidade.
72 “MANDADO DE SEGURANÇA. ATLETA PROFISSIONAL. ATESTADO LIBERATÓRIO. Demonstrada, de plano, a mora salarial e a falta de recolhimento fundiário, impõe-se ao atleta profissional a concessão de atestado liberatório, permitindo-lhe aceitar nova contra-proposta de relação contratual, dado que é livre o exercício de qualquer trabalho (inc. XIII, do art. 5º da CF/88). Segurança concedida.” (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – Mandado de Segurança – Setor de Dissídios Individuais – Processo n.º: 12871.2002.000.02.005 – Desembargador Relator: Dora Vaz Treviño – Publicado em: 19.09.2003)
4 ASPECTOS ESPECIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho, aqui entendido como contrato de emprego, é conceituado por Arnaldo Sussekind como:
“Um negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado.”74
No âmbito legal, apesar das críticas feitas à definição do contrato de trabalho previsto no artigo 442 da CLT75, tal dispositivo de maneira simples e clara apresenta
o conceito de contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
De tais definições, observamos as características do contrato de trabalho: (i) bilateral, por ser um ajuste que envolve o empregado e o empregador; (ii) consensual, pois corresponde a um ajuste livre de vontades; (iii) oneroso, porque gera obrigações recíprocas; (iv) intuito personae em relação ao empregado; (v) sinalagmático, porque dele resultam direitos e obrigações; (vi) comutativo, pois faz presumir que o salário pago corresponde exatamente ao trabalho realizado; (vii) sucessivo, porque não se exaure num só ato e (viii) de subordinação, visto que o empregado se submete às ordens emanadas pelo empregador.
74 Instituições de Direito do Trabalho. 1º volume, 19.ª edição, p. 456.
75 Artigo 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
Para o atleta profissional de futebol, nem a Lei Pelé, tampouco a Lei n.º 6.354/76 apresentaram uma definição de contrato de trabalho e, por isso, com base no mencionado artigo 28, §1.º da Lei Pelé, vamo-nos valer do conceito encontrado no artigo 442 da CLT.
Embora o mencionado dispositivo da Lei Pelé refira-se à utilização das Normas Gerais Trabalhistas, deve-se considerar o sentido de levar o intérprete a valer-se de todas as normas trabalhistas desde que sejam observadas as peculiaridades expressas na própria Lei Pelé.
Assim, o conceito e características, de modo geral, do contrato de trabalho “comum” são aplicáveis ao ajuste entre a entidade de prática desportiva e o atleta profissional de futebol.
No entanto a Lei Pelé apresenta particularidades quanto à forma, ao conteúdo, e à duração76 e, por isso, o contrato de trabalho do atleta profissional de
futebol, dentro da classificação doutrinária, pode ser considerado diferenciado.