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Utvikles offisersrollen ved Krigsskolen?

1 Innledning

5.3 Offisersrollen i endring

5.3.4 Utvikles offisersrollen ved Krigsskolen?

lançamento pela doutrina em face das disposições do Código Tributário Nacional. 3.4. Nossa definição do conceito de lançamento. 3.5. Lançamento e teoria dos atos administrativos

De acordo com o art. 3º do CTN, tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Essa definição deixa expressa um dos cânones que informam o regime jurídico tributário, qual seja, o de que todos os tributos deverão ser instituídos por lei para que possam ser exigidos (art. 5º, II, da CF/88). Mas, mais do que isso, é indispensável que todos os elementos essenciais do tributo estejam previstos abstratamente na lei (150, I,120 da CF/88).121

Segundo Paulo de Barros Carvalho, para que uma norma institua um tributo validamente, deve trazer, no seu antecedente, a previsão de um determinado comportamento (critério material = verbo + complemento),

120 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

121 “O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de ser sempre a lei (sentido lato),

porém o princípio da estrita legalidade dis mais do que isso, estabelecendo a necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico tributário e os dados prescritores da relação obrigacional.” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, p. 174)

condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Seu consequente, por sua vez, prevê uma relação jurídica, designando seus sujeitos ativo e passivo (critério pessoal), bem como o seu objeto (critério quantitativo = base de cálculo + alíquota).122

Uma vez instituído o tributo, por meio da fixação dos critérios supra referidos – ou seja, positivando-se a regra-matriz de incidência tributária123 – surge a possibilidade de exigência concreta do valor do tributo. Todavia, para que se obrigue alguém a recolher determinado montante aos cofres públicos a título de tributo, não basta a previsão geral e abstrata.124 É necessária, também, a edição de uma norma individual e concreta, o que se dá, por vezes,125 mediante o ato de lançamento – que é, também ele, uma norma.

122 Curso de direito tributário, p. 262-263.

123 “Deveras, são numerosos os postulados que regem a atividade impositiva do Estado,

praticamente todos inscritos, expressa ou de modo implícito, na Constituição. Igualmente, abundantes as regras tributárias que envolvem a instituição do gravame, tornando possível sua existência como instrumento efetivo de desempenho do poder político, social e econômico-financeiro. Todavia, são poucas, individualizadas e especialíssimas as regras- matrizes de incidência dos tributos. Em princípio, há somente uma para cada figura tributária [...]. Baseados nessa verificação empírica, nada mais congruente do que designar por norma tributária em sentido estrito àquela que marca o núcleo do tributo, isto é, a regra-matriz de incidência fiscal, e de normas tributárias em sentido amplo a todas as demais.” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, p. 251-252).

124 Como ensina Lourival Vilanova: “Em nossa terminologia, não há relação jurídica geral

(como não há situação jurídica geral, seu equivalente). Da norma geral não se passa imediatamente para a relação ou situação jurídica sem interposição de um fato (fato natural ou conduta). Se fato não ocorreu, a norma geral (ou individual) permanece em seu status proposicional, lógico, sintático, sem os correspondentes semânticos ou fácticos: o direito- norma não se realiza, não é realidade sóciocultural. (Causalidade e relação no direito, p. 139)

125 Como será melhor demonstrado nos itens subsequentes, adotamos, nesse trabalho, o

posicionamento segundo o qual a constituição do crédito tributário – ou seja, a aplicação da norma geral e abstrata que institui o tributo e a conseqüente produção de uma norma individual e concreta – é competência que pode ser exercida tanto pela Administração Publica quanto pelo particular (sujeito passivo). Contudo, estaremos diante do fenômeno “lançamento” apenas quando tal operação for realizada pela Administração, nos termos prescritos pelo art. 142.

3.1. A ambiguidade do termo “lançamento”

É por meio do chamado “processo de positivação” – em que as normas gerais e abstratas fundamentam a produção de normas individuais e concretas – que o direito regula as condutas intersubjetivas,126 prescrevendo direitos e deveres. Como destaca Paulo de Barros Carvalho:

[...] a norma geral e abstrata, para alcançar o inteiro teor de sua juridicidade, reivindica, incisivamente, a edição de uma norma individual e concreta. Uma ordem jurídica não se realiza de modo efetivo, motivando alterações no terreno da realidade social, sem que os comandos gerais e abstratos ganhem concreção em normas individuais.127

No âmbito do direito tributário não é diferente. Para criar-se um vínculo entre o Fisco e determinado contribuinte em torno de uma conduta consubstanciada no pagamento de uma quantia a título de tributo – ou seja, para constituir uma relação jurídica – também é necessária a produção de uma norma individual e concreta por um sujeito competente.

A este ato de produção normativa – que não é outra coisa senão a aplicação da regra-matriz de incidência tributária – o Código Tributário Nacional dá o nome genérico de “lançamento”.

126 “O direito positivo se exprime com locuções como “estar facultado a fazer ou omitir”, “estar

obrigado a fazer ou omitir”, “estar impedido de fazer ou omitir”. E tais locuções não descrevem como factualmente o sujeito agente se comporta, mas como deve comportar-se.” (Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo, p. 68)

Essa expressão, todavia, padece do problema semântico da ambiguidade.128 Com efeito, ao analisar os enunciados prescritivos que disciplinam a constituição do crédito tributário, bem como a doutrina relacionada ao tema, verifica-se que esse termo é utilizado para designar fenômenos dos mais diversos. Tanto é assim que Eurico Marcos Diniz de Santi identifica nada menos do que 11 (onze) significados para esse termo:

(i) ação ou (ii) efeito de escriturar uma verba em livros de escrituração comercial; (iii) a própria verba que se escritura; (iv) efetuar o cálculo, conferindo liquidez a um crédito ou débito; (v) procedimento administrativo da autoridade competente, conforme previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional; (vi) ato-norma administrativo, como norma individual e concreta, produto de um processo, consoante dispõe o artigo 145 do Código Tributário Nacional; (vii) procedimento administrativo que se integra com o ato-norma administrativo de inscrição da dívida ativa; (viii) ato-fato administrativo derradeiro da série em que se desenvolve um procedimento com o escopo de formalizar o crédito tributário; (ix) atividade material do sujeito passivo de calcular o montante do tributo devido, juridicizada pela legislação tributária da qual resulta uma norma individual e concreta; (x) norma individual e concreta expedida pelo particular que constitui o crédito tributário, que é o caso dos chamados lançamentos por homologação, de acordo com o artigo 150, §§, do Código Tributário Nacional.129

Em face dessa pluralidade de significações, e tendo em vista que o objetivo desse trabalho é determinar as hipóteses em que o lançamento pode ser alterado, torna-se imprescindível delimitar o sentido em que empregaremos a palavra “lançamento” neste trabalho.

128 Paulo de Barros Carvalho, ao tratar dos problemas de ambigüidade e vaguidade, esclarece

que se tratam de ruídos que atrapalham a comunicação. São suas palavras: “Existem fatores que distorcem, dificultam ou retardam o recebimento da mensagem, tecnicamente denominados ‘ruídos’. A ambigüidade e a vaguidade, por exemplo, são problemas semânticos presentes onde houver linguagem. Um termo é vago quando não existe regra que permita decidir os exatos limites para sua aplicação, havendo um campo de incerteza relativa ao quadramento de um objeto na denotação correspondente ao signo. Já a ambigüidade é caso de incerteza designativa, em virtude da coexistência de dois ou mais significados.” (CARVALHO, Paulo de Barros. “O sobreprincípio da segurança jurídica e a revogação de normas tributárias.” In: CARVALHO, Paulo de Barros et al. Crédito-prêmio de IPI: estudos e pareceres. v. 3. Barueri: Manole, 2005, p. 22-3)

3.2. A definição do conceito de lançamento pelo Código Tributário