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Oppsummering: KS-utdanningen og lederrollen

1 Innledning

5.5 KS-utdanningen og lederrollen

5.5.6 Oppsummering: KS-utdanningen og lederrollen

O vocábulo “ato”, assim como a maioria das palavras que utilizamos no discurso jurídico, não é unívoco, podendo designar realidades das mais variadas.

Visualizando as possíveis confusões que essa imprecisão semântica pode ensejar, Eurico Marcos Diniz de Santi inicia o estudo do ato administrativo observando que pode receber tal qualificação tanto o processo por meio da qual a autoridade administrativa introduz uma norma no ordenamento (ato-fato), como também a própria norma introduzida por esse sujeito competente (ato-norma).164

Aquilo que o autor chama de ato-fato é, portanto, a enunciação, sendo ato-norma o enunciado (suporte físico para a construção da norma). Em termos mais diretos: ato-fato é o processo cujo produto é o ato-norma.

164 “Residem, no uso técnico-jurídico, da locução ‘ato administrativo’ duas acepções: uma, o

ato-fato da autoridade que configurou o fato jurídico suficiente, fonte material; outra, o produto desse processo, o ato-norma administrativo, a norma individual e concreta que exsurge desse contexto existencial.” (Lançamento tributário, p. 78-79)

Ocorre que “ato”, enquanto processo, não é uma unidade de sentido senão quando estamos também diante de um produto.165 Por essa razão, optamos por utilizar esse vocábulo como sinônimo de produto final do processo de enunciação, ou seja, como a norma jurídica que resultou desse procedimento.

Acompanhamos, aqui, o posicionamento de Paulo de Barros Carvalho,166 o qual, ao elucidar o sentido em que emprega a palavra “ato”, deixa claro que o produto final do procedimento é um conjunto de enunciados de teor prescritivo que servem de suporte para a criação de normas jurídicas. Dessa forma, “ato” não seria outra coisa senão um juízo condicional composto por um antecedente e um consequente.167

Ressaltamos, contudo, que a norma a que nos referimos, quando falamos de “lançamento tributário”, não é aquela resultado da aplicação da regra-matriz de incidência tributária. A norma individual e concreta que resulta da incidência da regra-matriz figura como conteúdo do “lançamento”,

165 “[...] Decidir criar texto novo não supõe apenas a mera decisão, o mero ato de vontade, mas a

geração de tudo o que se decidiu, o novo texto. A ação supõe ontologicamente a decisão e a propaga. O que ocorre é que normalmente, quando falamos de decisão jurídica, incluímos neste termo não apenas o elemento decisório, puramente volitivo, mas também o elemento do que foi decidido, a decisão consumada no ato. Posso, por exemplo, decidir hoje que vou estudar arqueologia e fazer planos para participar de algumas escavações para as quais fui convidado; mas, apesar de minha decisão, posso perfeitamente não ir a tais escavações e sequer ler um livro sobre arqueologia. Neste caso, estamos diante de uma decisão frustrada. [...] A decisão não se consuma na ação, é uma decisão sem ação. Mas, noutro sentido, é claro que a própria decisão constitui uma ação, a ação de decidir. Quando falamos de ‘decisão jurídica’ incluímos nesta denominação os dois aspectos, o ato volitivo (se é que é possível falar disso) e o que foi decidido ou desejado como produto que se plasmou no texto.” (ROBLES, Gregório. O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito. São Paulo: Manole, 2005, p. 35)

166 “No ato, consoante a proposta semântica com que iremos trabalhar, não encontraremos mais

do que as duas peças do enlace implicacional das normas jurídicas individuais e concretas: antecedente e consequente, com seus elementos constitutivos.” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, p. 396)

167 No mesmo sentido é o posicionamento de Lúcia Valle Figueiredo: “[...] ato administrativo é

norma concreta, emanada pelo Estado ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este (o Estado) e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.” (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 33.)

sendo este a norma geral e concreta que resulta da aplicação de uma norma de competência. Valemo-nos, novamente, da lição de Paulo de Barros Carvalho:

A norma que configura o ato ou a regra de conduta que o expediente visa a inserir no sistema tem feições internas diversas: enquanto a de lançamento é concreta e geral, a que reside em seu conteúdo é concreta, mas individual. A primeira, tem como suposto ou antecedente um acontecimento devidamente demarcado no espaço e no tempo, identificada a autoridade que a expediu. Muitas vezes vêm enumeradas, como é o caso das leis, dos decretos, das portarias, ou referidas diretamente ao número do processo, do procedimento ou da atuosidade administrativa que lhe deu ensejo. A verdade é que a hipótese dessa norma alude a um fato efetivamente acontecido. Já o consequente revela o exercício de conduta autorizada a certo e determinado sujeito de direitos e que se pretende respeitada por todos os demais da comunidade. Nesse sentido é geral.

Quando faço alusão ao conteúdo do ato, estou me referindo àquilo que a conduta autorizada do sujeito ativo da primeira norma produziu, isto é, a norma ou normas gerais e abstratas, individuais e concretas, ou individuais e abstratas, inseridas no ordenamento por força da juridicidade da regra introdutora. Eis o campo onde residem a regra- matriz de incidência (norma geral e abstrata) e a norma individual e concreta, objeto do ato jurídico-administrativo do lançamento.168

Lançamento, em síntese, é uma norma geral e concreta, resultado da aplicação de uma norma de competência tributária, e que tem como conteúdo uma norma individual e concreta que decorre da regra-matriz de incidência tributária:

168 Curso de direito tributário, p. 418.

Lançamento Dado o fato de um sujeito, no exerci- cio da função administrativa, ter realizado um proce- dimento em deter- minadas condições de espaço e tempo

Deve ser a obser- vância de uma norma individual e concreta que prevê um fato jurídico tributário no ante- cedente e, no con- sequente, uma rela- ção jurídica tribu- tária.