1 Innledning
5.4 Offisersutdanningen
5.4.3 Respondentenes oppfatninger av utdanningen
Como já destado, o art. 142 do CTN define o lançamento como um procedimento administrativo. Contudo, ao analisar o art. 150 desse mesmo diploma, nota-se que o lançamento é tratado pelo legislador, também, como um ato administrativo:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera- se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (grifamos)
Ao contrário do que pode parecer num primeiro momento, essa divergência de entendimentos não configura um mero conflito verbal, sem quaisquer repercussões jurídicas. Pelo contrário. A conceituação do lançamento como ato ou como procedimento tem importantes efeitos práticos.
Num exemplo proposto por Paulo de Barros Carvalho: se considerarmos o lançamento como um procedimento, ele se configurará no momento em que for praticado o primeiro da sequência de atos destinados a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável etc, iniciando-se, assim, o curso do prazo prescricional. Por outro lado, enquanto ato, só há que se falar em início do prazo prescricional quando este for
realizado nos termos e condições prescritos em lei, ainda que seja precedido de um longo procedimento para sua realização.130
Qualquer pesquisa séria fica prejudicada, portanto, se esta questão não for adequadamente solucionada. Cientes desse problema, os cientistas do direito têm se debruçado sob este tema. Todavia, não chegam a um consenso quanto a essa matéria.
Rubens Gomes de Sousa,131 por exemplo, defendia que o lançamento poderia ser representado tanto por um ato como por uma séria deles (procedimento).
Alfredo Augusto Becker132 e Ruy Barbosa Nogueira,133 em contrapartida, acolhem a tese do lançamento como procedimento.
Em oposição a estes autores, Amilcar Araújo Falcão, ao estudar o problema da eficácia do lançamento, deixa fora de dúvida seu entendimento no sentido de que se trata de um ato administrativo. Igual posicionamento é defendido por Alberto Xavier, o qual afirma, categoricamente, que o art. 142
130 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, p. 412-413.
131 “O lançamento pode portanto ser definido como o ato ou série de atos de administração
vinculada e obrigatória que tem como fim a constatação e a valoração qualitativa e quantitativa das situações que a lei define como pressupostos da incidência; e, como conseqüência, a criação da obrigação tributária em sentido formal.” (Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 102)
132 “O lançamento (‘accertamento’) tributário consiste na série de atos psicológicos e materiais
ou jurídicos praticados pelo sujeito passivo (contribuinte), ou pelo sujeito ativo (Estado) da relação jurídica tributária, ou por ambos, ou por um terceiro [...].” (Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário, p. 359)
133 Ao definir o conceito de lançamento, esse autor refere-se a este fenômeno como uma
“sequência de atos”, ou seja, como um procedimento. Contudo, é bom ressaltar que, em outras passagens de sua obra, qualifica o lançamento ora como relação jurídica, ora como ato administrativo. Por exemplo, ao tratar das normas gerais que disciplinam esse fenômeno, afirma que “ao estudarmos a relação jurídica de lançamento, examinaremos sua importância e íntima ligação com a relação tributária.” (Teoria do lançamento tributário. São Paulo: Resenha Tributária, 1965, p. 23) Em oposição, ao manifestar-se sobre sua natureza jurídica, o faz nos seguintes termos: “[...] desde logo, podemos acentuar a verdadeira natureza de ato declaratório do lançamento, tendo em vista que uma vez concluído, êle nada mais faz do que declarar, na conformidade da lei material e preexistente, se há um débito tributário, qual o montante devido e quem é o devedor.” (Op. cit, p. 39)
do CTN incorre em sério equívoco ao caracterizar o lançamento como um procedimento.134
Paulo de Barros Carvalho, igualmente, advoga a tese segundo a qual o lançamento é um ato administrativo.135 Contudo, chama a atenção para o seguinte ponto: “se nos detivermos na concepção de que o ato é, sempre, o resultado de um procedimento e que tanto ato quanto procedimento hão de estar, invariavelmente, previstos em normas do direito posto, torna-se intuitivo concluir que norma, procedimento e ato são momentos significativos de uma e somente uma realidade”.136 Sob essa perspectiva, o “lançamento” pode ser concebido como norma, procedimento ou ato.
Aliás, ao analisar a obra de José Souto Maior Borges, verifica-se que, amparado justamente no fato de que um ato decorre de um procedimento, faz questão de distinguir o procedimento administrativo do lançamento e o ato administrativo do lançamento. O primeiro seria o caminho percorrido pela administração pública para produzir o segundo.137
134 “[...] o artigo 142 do Código Tributário Nacional incorre em sério equívoco ao caracterizar o
lançamento como procedimento administrativo, quando na realidade este instituto assume o caráter de um ato jurídico, mais precisamente o ato administrativo que aquele procedimento visa preparar.” (Alberto Xavier, Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário, p. 44)
135 O conceito de lançamento é definido por este autor da seguinte forma: “Lançamento
tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira u’a norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais, em que o crédito há de ser exigido.” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, p. 458)
136 Curso de direito tributário, p. 399.
137 “O procedimento administrativo de lançamento é [...] o caminho juridicamente condicionado
por meio do qual certa manifestação jurídica de plano superior – a legislação – produz manifestação jurídica de plano inferior – o ato administrativo do lançamento.” (José Souto Maior Borges, Lançamento tributário, p. 120)
Estevão Horvath, por sua vez, atento às imprecisões que o uso do binômio procedimento/ato pode provocar, utiliza a expressão “procedimento de lançamento” para designar o conjunto de atos destinados a apurar o tributo devido pelo sujeito passivo, deixando o termo “lançamento” para identificar o ato que é resultado deste procedimento ou que é praticado independentemente deste (nas hipóteses em que ele é desnecessário).138
Do exposto, percebe-se que, apesar das divergências quanto ao conceito de lançamento, os autores mencionados concordam que o este fenômeno envolve um procedimento – quase sempre – que culmina com a prática de um ato de aplicação da regra-matriz de incidência de um determinado tributo, constituindo, assim, uma relação jurídica tributária. A escolha de uma acepção em detrimento de outra dependerá, portanto, “do interesse protocolar de quem se ocupe do assunto”.139
3.3.2. Quem é competente para efetuar o lançamento? Apenas a