2 Metode og materiale
2.3 Utvalget i spørreundersøkelsen
Vários são os conceitos doutrinários dados ao Direito Administrativo pela doutrina nacional e estrangeira, diversificando de acordo com a escola de origem do autor.
Entre os conceitos na doutrina nacional, buscamos na obra de Hely Lopes Meirelles134 um dos quais nos guiará neste estudo:
O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
133Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LXI. 5 de outubro de 1988.
134Conjunto harmônico de princípios jurídicos significa a sistematização de normas doutrinárias de Direito (e
não de política ou de ação social); que regem os órgãos, os agentes indica que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público; e as atividades públicas isto é, a seriação de atos da Administração Pública, praticados nessa qualidade, e não quando atua excepcionalmente, em condições de igualdade com o particular, sujeitos às normas do Direito Privado; tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado: aí estão a caracterização e a delimitação do objeto do Direito Administrativo, os três primeiros termos – concreta, direta e imediatamente – afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata, que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e na atividade mediata que é a ação social do Estado. As ultimas expressões da definição – fins desejados pelo Estado – estão a indicar que o Direito Administrativo não compete dizer quais são os fins do Estado, outras ciências se incumbirão disto [...]
De acordo com o autor, portanto, é o Direito Administrativo que cuida dos órgãos, agentes e atividades públicas, nos quais a atividade de Polícia se enquadra, pois a Constituição Federal, no Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas – em seu Capítulo III – Da Segurança Pública –, artigo 144, incumbiu ao Estado, como dever, prover tal serviço, através de órgãos públicos.
No caso dos Estados Federativos, cabe às Polícias Civis e Militares tal mister, ficando, portanto, estas instituições regidas pelo Direito Administrativo brasileiro.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro135, o conceito de Direito Administrativo depende do critério adotado pelo autor, que são diversos, como por exemplo, a escola do serviço público, o critério do Poder Executivo, o critério das relações jurídicas, o critério teleológico, o critério negativo ou residual, o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado e o critério da Administração Pública.
A autora define o Direito Administrativo, partindo de um conceito descritivo, o qual abrange a administração pública em sentido objetivo e subjetivo, como:
O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Esta definição, além de afirmar tratar-se de um ramo do direito público, define como objeto do Direito Administrativo: órgão, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro136, ao falar dos militares, afirma que esta classe abrange as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica (artigo 142, caput, e § 3º, da Constituição), e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (artigo 42), com vínculo
135DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2009. p. 47.
136A partir dessa Emenda (nº 18/98), ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas
referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, § 3º, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, do artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV, do artigo 37. Vale dizer que os militares fazem jus a algumas vantagens próprias do trabalhador privado: décimo terceiro salário, salário família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas, e estão sujeitos a algumas normas próprias dos servidores públicos: teto salarial, limitações, forma de cálculo dos acréscimos salariais e irredutibilidade de vencimentos (Ibid., p. 515.).
estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
E, que, até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42, da Constituição, inserida em seção denominada “servidores públicos
militares”.
A autora, ao afirmar que as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares possuem vínculo estatutário e regime jurídico próprio, nos remete às legislações infraconstitucionais que tratam destas instituições: criação, organização, direitos e deveres.
A criação e organização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são baseadas no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que trata da organização, competência e, principalmente, determina a justiça e disciplina destas instituições, no Capítulo V, artigo 18, que determina: “As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar
redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada corporação”.
Com base neste Decreto-Lei é que surge o Direito Administrativo Disciplinar Militar, que se expressa através do Regulamento Disciplinar, no Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, objeto de nosso estudo, para podermos entender a responsabilidade do militar estadual, a infração administrativa, as possíveis punições e a defesa no Direito Administrativo Militar.
O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, possui 14 (catorze) capítulos com 89 (oitenta e nove) artigos, “trouxe inúmeros avanços e veio adequado aos preceitos já estabelecidos na Constituição Cidadã, eliminando inúmeras faltas disciplinares previstas nos antigos regulamentos, que não eram apenadas, pois se encontravam ultrapassadas pelo tempo ou mesmo afrontavam dispositivos constitucionais”.137
O Regulamento estabelece em seu artigo primeiro que a hierarquia e a disciplina são bases da organização da Polícia Militar e o artigo 6º define a deontologia policial militar como sendo constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que
137SANTINON, Clóvis. Apresentação. In: COSTA, Alexandre Henriques da; NEVES, Cícero Robson Coimbra;
COSTA, Marcos José da; ROCHA, Abelardo Júlio da; SILVA, Marcelino Fernandes da; MELLO, Rogério Luis Marques de. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo. São Paulo:
se impõem para que o exercício da profissão policial militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública.138