3 Resultater
3.5 Kompetanse- og kompetansebehov blant sykepleiere
3.5.2 Tilgang til kurs og tilrettelegging for videreutdanning
Partindo do pressuposto de que a República Federativa do Brasil é fundada na Dignidade da Pessoa Humana e na cidadania, nela concebida não apenas no aspecto formal porém material, bem como que o objetivo da Constituição cidadã é a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, com o fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária, a Defensoria Pública ganha espaço no cenário brasileiro.
Nas palavras do Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI- RJ, 3643-2, perante o Supremo Tribunal Federal:
“ A defensoria pública é o instrumento jurídico-institucional concebido pelo Estado Brasileiro para permitir que as promessas constitucionais, notadamente em tema de direitos civis, econômicos e sociais, não se tornem proclamações retóricas, vãs e inconsequentes”.113
111 Disponível em http://www.aidef.org/wtksite/cms/conteudo/247/AG_RES_2656_pt.pdf último acesso em
15.04.2015.
112 Tivemos como objetivo, ao fazer menção a esse julgado do Supremo Tribunal Federal, de demonstrar que a
Defensoria Pública conta com déficit de Defensores Públicos e que a realização de assistência jurídica ainda depende de convênios e entidades privadas. A preocupação da manutenção destes convênios está associada ao afastamento dos usuários do acesso à justiça, eis que não apenas o ingresso no judiciário possibilita o acesso efetivo à justiça. Os mecanismos de participação popular e de fortalecimento da cidadania são essenciais para a busca de uma justiça mais inclusiva e igualitária.
113 Íntegra disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=406334 último
Renato Campos de Vitto afirma que :
“ Vários tem sido os estudos sobre o impacto da justiça na área
econômica, porém poucos abordam o tema sob a perspectiva da Justiça e a distribuição de renda. Esse é um dos papéis fundamentais da Defensoria Pública, vale dizer, defender o direito a alimentos, à moradia, à saúde, a benefícios sociais, contra as abusividades praticadas no mercado de consumo e de trabalho (neste último caso a atuação da Defensoria Pública ainda é quase inexistente, tendo em vista o reduzido número de Defensores Públicos da União. A concretização do princípio constitucional da solidariedade social”114
Sabe-se que desrespeito aos direitos básicos do ser humano repercutem significativamente na criação da pobreza, eis que cada vez mais essas pessoas sofrem discriminação e desemparo pelo Estado, nas palavras de Flavia Piovesan:
“ (...) a pobreza já foi vista como crime de vadiagem. Hoje há
projetos que tentam colocar a pobreza como violação aos Direitos Humanos. Direitos Sociais devem ser vistos como direitos, não como generosidade, compaixão ou caridade”115
Deste modo, a Defensoria instala-se como o instrumento facilitador do acesso, de instituição imbuída com o mister de promover acesso aos desemparados, de propiciar empoderamento e fortalecimento das pessoas para lutarem para uma sociedade mais justa, livre e solidária, in verbis:
“carência de meios econômicos dificulta o acesso à educação, ao emprego, à obtenção de dignas condições de moradia, terminando por minar a confiança do ser humano em si mesmo, reduzindo-lhe a
114 De Vitto, Renato Campos Pinto; Castro, André Luís Machado. A Defensoria Pública como Instrumento de
Consolidação da Democracia, p. 3. http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F %2Fwww.defensoria.ce.gov.br%2Findex.php%3Foption%3Dcom_phocadownload%26view%3Dcategory%26downl oad%3D58%3Aa-defensoria-publica-como-instrumento-de-consolidacao-da- democracia%26id%3D12%3Aartigos%26Itemid%3D52&ei=IA3AVM_1NYzsggTxz4HgBA&usg=AFQjCNHSblxk lin2eQa5qkmdzj2ggjUfoQ Acesso em 21.01.2015
115 Entrevista realizada para o Revista Consultor Jurídico pelos jornalistas Maurício Cardoso e Alessandro Cristo ,
disponível em http://www.conjur.com.br/2009-abr-05/entrevista-flavia-piovesan-procuradora-estado-sao-paulo
auto-estima e confinando ao círculo vicioso da pobreza e da ignorância. O desconhecimento dos direitos a que tem jus, ou os meios de auferi-los, cega o homem, levando-o a caminhar cabisbaixo e inseguro, temeroso de tropeçar e cair.Eis que se fez a luz com o surgimento da Defensoria Pública no Brasil. Ciente de que a mera previsão não garante a efetividade do direito, o legislador constitucional inseriu a Defensoria Pública, ao lado do Ministério Público, da advocacia pública e privada, no capítulo das funções essenciais à Justiça, estabelecendo os parâmetros distintivos do cargo e as atribuições que lhe são imanentes”116 Carlos Weis afirma que :
“ o Estado Democrático de Direito tem como uma de suas funções essenciais a realização da justiça social, justiça esta que pressupõe o conhecimento e realização dos direitos fundamentais pelos seus titulares, sejam tais direitos individuais, coletivos ou difusos”. 117 Agora a questão é, quem são os destinatários dos serviços prestados pela Defensoria Pública? Por clara leitura do texto constitucional dos artigos 5º, LXXIV118 e
artigo 134 da CF/88, verifica-se que são usuários da Defensoria Pública aquelas pessoas que por insuficiência de recursos tenham necessidade de acessar a justiça.119
Não há uma definição unívoca da expressão constitucional de assistência “integral” a ser prestada pela Defensoria Pública. Em que pese se defender pela interpretação ampliativa, que possibilita a atuação da Defensoria Pública, em todos os graus de jurisdição, seja no âmbito individual ou coletivo, a assistência jurídica integral e gratuita não é um serviço universal que atinja todas as pessoas.
116 Trecho do discurso do Ministro Marco Aurélio de Melo, na posse da Defensora Pública Geral de São Paulo,
Daniela Sollberger Cembranelli, disponível em http://www.conjur.com.br/2010-jun-24/discurso-posse-daniela- cembranelli-agradece-antecessora
117 WEIS, Carlos. Direitos Humanos e Defensoria Pública, Boletim IBCCRIM, ano 10, n. 115, p. 5.
118 A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º, LXXIV “ O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, eleva a assistência jurídica como direito individual fundamental.
119 É nessa esteira que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública se estabelece “a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública” e que “o exercício de cargo de defensor público é indelegável e privativo e membro da carreira”, conforme artigos 4º, §5º e §10º da Lei Complementar 80/94, respectivamente.
De fato, a assistência jurídica é um direito constitucional assegurado aos que comprovarem a “insuficiência de recursos”. Ocorre que, a Constituição Federal não definiu o que seria “insuficiência”, nem mesmo precisou quais seriam os “recursos”. A fim de esclarecer a abrangência prevista pela Constituição Federal, passou-se a estudar o alcance constitucional.
De acordo com o I Relatório Nacional de Atuação em Prol de Pessoas e/ou Grupos em condição de vulnerabilidade, organizado por Glauce Franco e Patricia Magno, publicado em 2015 pelo Fórum Justiça e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos- ANADEP:
“A Defensoria Pública não é um fim em si mesma. Existe para
garantir direitos aos “necessitados” que comprovarem “insuficiência de recursos”(artigo 134 e 5o, LXXIV da CF), e a
Constituição Federal em momento algum restringiu este público àquele com dificuldades para obtenção de recursos financeiros para fazer frente às despesas com sua subsistência- embora este seja, por excelência, o destinatário primeiro da nossa atuação”. 120
Além disso, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, utiliza a expressão “insuficiência de recursos” enquanto que no artigo 134 utiliza o termo “necessitado”. Observa-se assim a utilização de conceitos indeterminados, ou seja, “palavras ou
expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos, e por isso mesmo esse conceito é abstrato e lacunoso”121.
Esta distinção é importante para demonstrar que não houve interesse constitucional em restringir a atuação da Defensoria apenas em favor dos economicamente hipossuficientes, eis que a expressão “insuficiência de recursos” e “necessidades” (artigos 134 e 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988), bem como a
120 I Relatório Nacional de Atuação em Prol de Pessoas e/ou Grupos em condição de vulnerabilidade. Org. Glauce
Franco, Patrícia Magno. Brasília: ANADEP, 2015, p.10.
121 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado.5.ed. São Paulo: Revista do
designação legal de “hipossuficiência” (artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80/94) não podem ser interpretadas restritivamente à dimensão econômica.
É esse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) expressão “necessitados” deve ser interpretada de maneira
mais ampla, não se restringindo, exclusivamente, às pessoas economicamente hipossuficientes, que não possuem recursos para litigar em juízo sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, mas sim a todos os socialmente vulneráveis”122
Além disso, importante constatar que a gratuidade da justiça assegurada pela Federal 1060/50 (hoje praticamente revogada, eis que o Novo Código de Processo Civil, com vacatio legis até março de 2016 revogou expressamente diversos artigos da referida lei) estava intimamente ligada a gratuidade das custas. Ou seja, apenas uma paradigma econômico, que deve servir de parâmetro mínimo e não máximo de atuação da Defensoria Pública.
Cabe destacar que em momento algum a Constituição Federal de 1988 restringiu a prestação da assistência jurídica integral ao aspecto meramente econômico. Até porque, como dito, a Defensoria Pública deve zelar pelos direitos dos “vulneráveis” os “hipossuficientes organizacionais”123. O olhar do constituinte não era o homo oeconomicus, mas
a pessoa em todas as suas vertentes, sejam econômicas, sociais, culturais, étnicas, familiar e social, em atenção, inclusive, ao caráter democrático da Constituição.124
Nesse sentido o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
“ A exegese do texto constitucional, que adota um conceito jurídico indeterminado, autoriza o entendimento de que o termo
122 Trecho da decisão do STJ no julgamento do ARESP 50212, do Ministro Herman Benjamin, do dia 24.10.2011.
Agravo em Recurso Especial n. 50.212-RS (2011/0135599-5)
123 Expressão utilizada por Ada Pellegrini Grinover, juntado no julgamento da ADI 3943. Disponível em
http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/542_ADI3943_pareceradapellegrini.pdf p. 13.
necessitados abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis”125
Nas palavras de Amélia Soares da Rocha:
“o necessitado de justiça é, pois, quem, por sua condição de
vulnerabilidade, não tem acesso aos recursos necessários à sua defesa. A missão constitucional da Defensoria Pública é garantir o acesso à justiça aos necessitados, assim compreendidos como aqueles que por circunstancias sociais, econômicas, sexuais, étnicas, e/ou culturais, não tem acesso aos recursos para exercitar com efetividade os seus direitos”126
A “Carta de Porto Alegre” documento criado pelas Defensorias Públicas após o VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos menciona que os critérios de atendimento devem respeitar as peculiaridades cada ente da federação para analisar as situações de vulnerabilidades das partes127, porém, não poderão ficar adstritos unicamente à renda dos
usuários.
Assim, em razão dos próprios compromissos institucionais com a proteção dos Direitos Humanos, a Defensoria Pública tem legitimidade para tutelar todo e qualquer grupo vulnerável.
125 Parecer da Ada Pellegrini Grinover, juntado no julgamento da ADI 3943. Disponível em
http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/542_ADI3943_pareceradapellegrini.pdf p. 13.
126ROCHA. Amelia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas,
2013, p. 84
127 Disponível em “Carta de Porto Alegre”, documento formulado pelos Defensores Públicos brasileiros, das
delegações dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins, do Distrito Federal e da União, bem como as representações das Defensorias Públicas da Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai, e os representantes da sociedade civil organizada e de entidades civis dos Estados de Santa Catarina e Goiás, da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e acadêmicos de Direito, reunidos na capital do Estado do Rio Grande do Sul, durante a realização do VIII Congresso Nacional de Defensores Públicos, no período de 03 de novembro a 06 de novembro de 2009,em conjunto com as Defensorias Públicas representadas no VIII Congresso Nacional de Defensores Públicos, realizado entre os dias 3 a 6 de Novembro de 2009 na cidade de Porto Alegre/RS, disponível em http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/10079/CARTA_DE_PORTO_ALEGRE__FINAL_.pdf último acesso em 15.04.2015.
O I Relatório Nacional de Atuação em Prol de Pessoas e/ou Grupos em Condição de Vulnerabilidade afirma que o que se sustenta é que a Defensoria Pública tem como foco de atuação institucional prioritária as pessoas em situação de pobreza. Porém não apenas os economicamente pobres, eis que a vulnerabilidade pode ou não ter como causa isolada a pobreza. 128
A questão da vulnerabilidade já foi analisada implicitamente pela Corte Interamericana, qual seja pela função consultiva, por meio da Opinião Consultiva 18/03, de 17 de Setembro de 2003, que trata dos Direitos dos Imigrantes:
“Generalmente los migrantes se encuentran en una situación de vulnerabilidad como sujetos de derechos humanos, en una condición individual de ausencia o diferencia de poder con respecto a los no-migrantes (nacionales o residentes). Esta condición de vulnerabilidad tiene una dimensión ideológica y se presenta en un contexto histórico que es distinto para cada Estado, y es mantenida por situaciones de jure (desigualdades entre nacionales y extranjeros en las leyes) y de facto (desigualdades estructurales). Esta situación conduce al establecimiento de diferencias en el acceso de unos y otros a los recursos públicos administrados por el Estado.113. Existen también prejuicios culturales acerca de los migrantes, que permiten la reproducción de las condiciones de vulnerabilidad, tales como los prejuicios étnicos, la xenofobia y el racismo, que dificultan la integración de los migrantes a la sociedad y llevan la impunidad de las violaciones de derechos humanos cometidas en su contra.”129
As 100 Regras de Brasília, documento aprovado na XIV Cúpula Judicial Iberoamericana130, realizada em Brasília, em 2008, com a participação de Cortes
128 I Relatório Nacional de Atuação em Prol de Pessoas e/ou Grupos em condição de vulnerabilidade. Org. Glauce
Franco, Patrícia Magno. Brasília: ANADEP, 2015, p.11.
129http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved=0CDMQFjAD&url=http%3A%
2F%2Fwww.corteidh.or.cr%2Fdocs%2Fopiniones%2Fseriea_18_esp.doc&ei=bjXAVOzyL8LEggTvzICoAw&usg= AFQjCNHx1Iy8_3mqbEt4NJ0yU-HlA2q1LQ&bvm=bv.84116906,bs.1,d.eXY (p. 119 e 120)
130 A Cumbre Judicial Iberoamericana é uma articulação das instâncias máximas do poder judiciário da região ibero-
americana. Reúne os presidentes dos Tribunais e Cortes Superioes de Justiça e dos Conselhos de Magistratura dos países ibero-americanos e tem por um dos objetivos promover o desenvolvimento de políticas que tendam a facilitar o acesso à justiça. Além disso, tem como principal destinatário os poderes públicos, os servidores e todos os operadores do sistema de justiça, para que possam propiciar as pessoas vulneráveis um tratamento adequado.
Superiores de Justiça dos Países Iberoamericanos, Associação Iberoamericana de Ministérios Públicos (AIAMP), Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), Federação Iberoamericana de Ombudsman (FIO) e União Iberoamericana de Colégios de Advogados (UIBA), estabelece um rol exemplificativo de vulneráveis, nele compreendidos todos aqueles vítimas de descriminação racial, mulheres, crianças, presos, etc.131
Logo, facilmente perceptível que no entendimento consensual das Corte Ibero-Americanas, o conceito de hipossuficiência não se restringe ao viés econômico. Assim, a pobreza é apenas uma das causas de vulnerabilidade, porém não a única.132
Observa-se que as 100 Regras de Brasília foram difundidas pelos países envolvidos, de modo que o MERCOSUL, por meio da Recomendação MERCOSUR/CMC 01/12 sobre “Defensa Pública Oficial Autónoma e Independiente como garantía de acceso a la justicia de las personas en condiciones de vulnerabilidad” (XLIII CMC – Mendoza, 29/VI/12), no artigo 2º determina que cabe a Defensoria Pública:
“a fomentar “la cooperación entre las Defensorías Publicas
Oficiales a fin de promover la adopción de medidas de protección de las personas que, por razón de su edad, género, estado físico o mental, o por circunstancias sociales, económicas, étnicas y/o culturales, se encuentran en una situación especial de vulnerabilidad para ejercer con plenitud los derechos reconocidos por los ordenamientos jurídicos133”.
informações extraídas de http://www.cortenacional.gob.ec/cnj/index.php/cumbre-judicial-iberoamericana Acesso em 20.01.2015
131www.anadef.org.br/.../638-seminario-analise-das-100-regras-de-brasilia. Acesso em 28.11.2014. Importante ainda
constatar que foi o modelo da Defensoria Pública Bandeirante, fundada na participação popular que contribuiu para a criação do Fórum Justiça. Vejamos: “A partir da boa prática implementada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Fórum tem estimulado a discussão de mecanismos democráticos como as conferências públicas, ouvidorias externas e outras formas adequadas a transpor as demandas populares para o patamar da política judicial. Busca-se levantar e problematizar experiências dessa natureza no Brasil, observando, ainda, práticas similares implementadas em países ibero-americanos”. Disponível em
http://www.anadep.org.br/wtksite/LIVRO_ID6.pdf , p.836, último acesso em 18.11.15.
132BRASIL, Manual de Mediação para a Defensoria Pública. Brasília-DF. Fundação Universidade de Brasília/FUB
2014, p. 39.
133http://www.mpd.gov.ar/noticia/index/noticia/reunion-especializada-de-defensores-publicos-oficiales-del-
Tendo em vista que o Brasil é um País extremamente extenso, com diversas peculiaridades regionais, não há uma normativa nacional única sobre os critérios de atendimento.
Partindo dos dados constantes no III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2009), realizado pelo Ministério da Justiça e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)134, podemos observar os seguintes critérios adotados pelas
Defensorias Públicas Estaduais para que a pessoa possa ser atendida pela Defensoria: ACRE- renda de até 4 salários mínimos, ALAGOAS- patrimônio familiar, patrimônio pessoal, valor e natureza da causa, AMAZONAS- até 3 salários mínimos e declaração do interessado que pagar as custas processuais e honorários advocatícios trará prejuízos ao sustento próprio e de sua família, AMAPÁ- renda familiar até 2 salários mínimos, patrimônio pessoal, patrimônio familiar, valor e natureza da causa e patrimônio familiar, CEARÁ - renda familiar até 6 salários mínimos, patrimônio pessoal, patrimônio familiar, valor da causa, natureza da causa, valor e natureza da causa e isenção do imposto de renda, DISTRITO FEDERAL- Declaração do interessado, ESPÍRITO SANTO- renda até 3 salários mínimos, renda familiar até 3 salários mínimos, valor da causa e valor e natureza da causa, MINAS GERAIS- renda até 3 salários mínimos, renda familiar até 5 salários mínimos, patrimônio pessoal e valor e natureza da causa MATO GROSSO DO SUL, renda familiar até 5 salários mínimos, patrimônio familiar e isenção do imposto de renda, PARÁ, Declaração do interessado, PARAÍBA Declaração do interessado, PERNAMBUCO Declaração do interessado mais avaliação do defensor, PIAUI renda de até 4 salários mínimos, PARÁ renda familiar até 3 salários mínimos, patrimônio pessoal, patrimônio familiar, natureza da causa e isenção do imposto de renda, RIO DEJANEIRO Declaração do interessado e análise de documentos, RORAIMA valor da causa, natureza da causa e valor e natureza da causa, RIO GRANDE DO SUL renda de até 3 salários mínimos, SERGIPE patrimônio familiar, SÃO PAULO, renda familiar até 3 salários mínimos, patrimônio familiar, valor da causa e natureza da causa, TOCANTINS Declaração do interessado e critérios subjetivos, MATO GROSO renda de até 3 salários Mínimos, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO isenção do imposto de renda.
134 http://www.anadep.org.br/wtksite/mapa_da_defensoria_publica_no_brasil_impresso_.pdf último acesso em
De acordo com o III Diagnóstico de Defensorias Públicas no Brasil, realizado no ano de 2009, o critério de atendimento era baseado na renda individual, conforme se verifica no seguinte gráfico.135
Ocorre que, há uma tendência a fixarem em até 3 salários mínimos o critério de renda para ser atendido pela Defensoria Pública, sendo que tal critério é de renda familiar. Vejamos.136
Com relação a renda familiar, percebe-se um percentual maior de unidade da federação que adotaram até 3 salários mínimos, além disso, 8,7% deles adotarem a renda familiar de até 5 salários mínimos, conforme tabela extraída do III Diagnóstico das Defensorias Públicas:
135
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/III%20Diagn%C3%B3stico%20Defensoria%20P%C3%BAblic a%20no%20Brasil.pdf último acesso em 05.12.2015.
136 Tabelas extraídas do III Diagnóstico de Defensorias Públicas no Brasil, nas fls. 182, disponível em
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/III%20Diagn%C3%B3stico%20Defensoria%20P%C3%BAblic a%20no%20Brasil.pdf acesso em 10.11.15.