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Sykepleiernes ansvar målt i spørreundersøkelsen

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3.3 Samarbeid og ansvarsfordeling

3.3.3 Sykepleiernes ansvar målt i spørreundersøkelsen

Os precedentes históricos da assistência jurídica remetem-se ao período das Ordenações, outorgadas em 1603. Nesse ordenamento foram previstas isenções para os que comprovassem estado de pobreza, bem como para as hipóteses de nomeação de curador para menores e loucos.37

Em 1841, o Código Criminal do Império previu a isenção de custas do processo para os miseráveis.38

No ano seguinte, a Câmara Municipal da Corte do Rio de Janeiro criou os chamados “advogados dos pobres” que eram profissionais responsáveis pela defesa criminal daqueles que não tinham condições de arcarem com as custas de uma defesa. Esses cargos teriam sido extintos em 1884.39

A Constituição Federal de 1891 tangenciou o tema, porém não tratou especificamente da assistência judiciária. De fato previu apenas a garantia da defesa aos acusados, com todos os recursos e meios essenciais inerentes.40 A redação do artigo 72, § 16º previa: “ aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios

37 RIBAS, Luciana Marin. Acesso à Justiça para a população em situação de rua: um desafio para a Defensoria

Pública. Dissertação de mestrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC/SP, 201, p.46. Sobre o tema ler OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência Jurídica gratuita. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p 1-4.

38Artigo 99 “sendo o réo tão pobre, que não possa pagar as custas, perceberá o Escrivão a metade delas do Cofre

da Câmara Municipal da Cabeça do Termo, guardando o seu direito contra o réo quanto à outra metade

39 RIBAS, Luciana Marin. Acesso à Justiça para a população em situação de rua: um desafio para a Defensoria

Pública. Dissertação de mestrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC/SP, 2014, p.46.

40“Artigo 179, §16: aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais

a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusados e da testemunha”

essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas”41

A primeira Constituição brasileira a conferir status constitucional à assistência judiciária foi a Constituição de 1934. Amparada pelos movimentos sociais, a Constituição passou a prever a possibilidade do cidadão obter gratuitamente o acesso à justiça, sem ainda tratar da Defensoria Pública como instituição prevista para esse mister. Criou um dever do Estado em prestar a assistência judiciária. Vejamos:

“Artigo 113- a Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, á subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes (...) 32) a União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”42

Nas palavras de Cléber Francisco Alves:

“uma guinada histórica nesse movimento ocorreu em 1934, quando foi promulgada uma nova constituição para o Brasil em cujo texto, pioneiramente no mundo ocidental em patamar constitucional, ficou estabelecido como dever constitucional da União e dos Estados o de prestar assistência judiciária aos necessitados, prevendo-se a criação de órgãos públicos que seriam especificamente encarregados de prestar tal serviço. Assim, a assistência judiciaria deixava de ser um ônus legalmente imposto à

41 MORAES, Ana Carvalho Ferreira Bueno, A defensoria Pública como instrumento de Acesso à Justiça,

Dissertação de Mestrado em Direito na PUC/SP, 2009, p.26

42 No julgamento da ADI 3965, a Ministra Carmem Lucia Antunes Rocha, traçou um breve retrospecto da

constitucionalização da Defensoria Pública no ordenamento jurídico pátrio. Sobre o tema escreve Robson Flores Pinto “ Cedo já se percebia, que uma coisa é dispensar o hipossuficiente de determinados pagamentos - com o que apenas se priva da correspondente receita a entidade à qual se teria de pagar; outra coisa, é proporcionar-lhe a prestação de serviços realizados, sob condições normais, por terceiros, mediante remuneração- para o que podem torna-se indispensáveis no plano da organização administrativa, e não haverá como evitar o aumento de despesas. Embora o ideal seja conjuga-las, em princípio concebe-se que qualquer dessas duas ordens de medidas se veja implementada independentemente de outra” (PINTO, Robson Flores. A assistência jurídica aos hipossuficientes. Dissertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC/SP, São Paulo, 1994, p.106-107)

classe dos advogados, passando a ser reconhecida como obrigação do poder público”43

A Constituição de 1937 foi omissa, mas tanto o Código de Processo Civil de 1939 quanto o Código de Processo Penal de 1941 trataram da “justiça gratuita” e da figura do “advogado dativo”, respectivamente.44

A Constituição de 1946, por sua vez, voltou a tratar do tema no artigo 141, §35, com a condição de que o direito à assistência judiciária fosse garantido, na forma da lei45, in verbis: “O poder público, na forma que a lei estabelecer46, concederá assistência

judiciaria aos necessitados47

A regra repetiu-se na Constituição Federal de 1967, no artigo 150, §32: “Será concedida assistência judiciaria aos necessitados na forma da lei”. No texto de 1969,

a mesma redação foi adotada pelo constituinte, no artigo 153, §32.48

Por fim, foi com a Constituição Federal de 1988 a qual foi denominada “Constituição Cidadã” por Ulisses Guimarães em razão da grande participação popular no processo de elaboração,o tema da assistência jurídica ganha nova ênfase e contornos, sendo disciplinada em diversos dispositivos. 49

43 ALVES. Cléber Francisco. Justiça para todos!, assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p.242.

44 REIS. Gustavo Augusto Soares dos.; ZVEIBIL. Daniel Guimarães; JUNQUEIRA Gustavo. Comentários à Lei da Defensoria Pública. São Paulo:Saraiva, 2013, p. 21.

45 A Lei responsável por regulamentar esse dispositivo constitucional foi a Lei 1060/50 que continua em vigor até

hoje. Observa-se que ela se restringe a representação processual, eis que fala de assistência judiciária e não jurídica, tal como a CF/88. O novo Código de Processo Civil, ( Lei Federal n.13105/15) revoga expressamente os artigos 2º,3º,4º,6º,7º,11,12 e 17 da Lei 1060/50, conforme artigo 1072 do novo diploma legal.

46 No entendimento de Pontes de Miranda, a expressão “ na forma que a lei estabelecer” tratava-se de uma norma

autoaplicável, eis que já existia o Código de Processo Civil de 1939 que versava sobre a assistência judiciária, in verbis “ a regra é bastante em si, ‘self-executing’, a despeito da alusão’ à forma que a lei estabelecer’ há direito subjetivo à assistência” MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967: com a emenda n. I, de 1969.2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, Tomo V, p.641)

47 Vale ressaltar que a Lei de Assistência Judiciária ( Lei Federal 1060/50), tratava genericamente do tema. Hoje esta lei é utilizada para a gratuidade da justiça.

48 ROCHA. Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas,

2013.p. 57

49 “Artigo 5º, inciso LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

A Constituição Federal de 1988 determina que a assistência jurídica- e não apenas judicial — integral e gratuita a ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos fosse incluída no rol dos direitos e garantias fundamentais.50

Fica claro a opção do constituinte por um modelo público de assistência jurídica prestado pela Defensoria Pública. De fato, a Defensoria Pública tem a missão constitucional de zelar pelos direitos dos excluídos, de parcela da população marginalmente excluída, eis que direitos não podem ser confundidos com favores ou caráter meramente assistencial.51

Trata-se da construção de uma nova era, da concretização da cidadania e da participação efetiva das pessoas no acesso dos direitos.

Assim, a Defensoria Pública busca promover o empoderamento da população, pois visa dar vozes aos excluídos, exercitando de maneira consciente a cidadania.

No mais, insta mencionar que a Constituição Federal de 1988 incumbiu apenas a União, Estados e Distrito Federal para prestar assistência jurídica integral e gratuita, de modo que constitucionalmente esta prestação não deve ser feita pelos municípios.

Pública é instituição essencial à função jurisidicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º , LXXIV

50 Conforme apontado na Dissertação de Mestrado de Ana Carvalho Ferreira Bueno Morais: “Assim, foi esse

diploma (a Constituição de 1988) que rompeu bruscamente com os artigos paradigmas, alterando de forma substancial a questão da assistência aos hipossuficientes econômicos. Primeiro, por ter previsto tal instituto expressamente como direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Note-se que nas constituições passadas apenas previa-se a assistência judiciária, não a assistência jurídica. Ademais, o texto atual utiliza a expressão “integral”, que possui reflexos importantes(..) Segundo, por delegar tal função exclusivamente às Defensorias Públicas conforme pode ser visto no caput do artigo 134 da CF” (MORAES, Ana Carvalho Ferreira Bueno, A Defensoria Pública como instrumento de Acesso à Justiça, Dissertação de Mestrado em Direito na PUC/SP, 2009, p. 32).

51 Antes da Constituição Federal de 1988, a prestação do serviço poderia ser realizada pelo sistema judicare, misto

ou público. Ainda que o modelo público não tivesse sido realizado por alguns entes federativos (ex. Santa Catarina,São Paulo), o Supremo Tribunal Federal decidiu em diversos julgados o modelo público de assistência jurídica, declarando a inconstitucionalidade de outros sistemas. Vide. HC 70514-RS, RE 135328-7-SP, ADI 4163 (que restou conhecida como ADPF) e a ADI 4270.

Desta forma, a Defensoria Pública surge como um instrumento necessário para a efetivação dos direitos e não como uma mera vontade deliberada do Estado.52

Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, também denominada Reforma do Judiciário, a Defensoria Pública Estadual passou a contar com independência funcional, autonomia administrativa e iniciativa de proposta orçamentária (dentro dos limites previstos na lei orçamentária e no disposto no artigo 99, §2º).

A referida emenda conferiu uma nova roupagem a Defensoria Pública Estadual, eis que agora com autonomia, deu um passo importante de rompimento com a estrutura do Estado e para a construção de uma instituição forte e independente.53

Nota-se que a autonomia das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e de Territórios, foi reconhecida apenas com advento da Emenda Constitucional 69/2012 e a Emenda Constitucional 74/2013 que acrescentou o §3º ao artigo 134 da CF/88 “aplica-se o disposto no §2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”.

A Emenda 45/2004 passou a reforçar o caráter democrático da Defensoria Pública Estadual e a função de instrumento de democratização do acesso à justiça.54 É nesse sentido que a Ministra Carmen Lúcia se manifestou no julgamento da ADI 3965 perante o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“A emenda constitucional 45/2004 garantiu autonomia funcional e administrativa das defensorias estaduais, porque consideradas um

52 É nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal determinou como obrigatória a criação da Defensoria Pública

no Estado de Santa Catarina, conforme ADIs 3892/SC e 4270/SC.

53 Manual de Mediação para a Defensoria Pública. Brasília-DF. Fundação Universidade de Brasília/FUB 2014, p. 33. 54 De acordo com o Relatório da Reforma do Judiciário, organizado por Paulo César Carbonari, disponível em

http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/carbonari/carbonari_relatorio_reforma_do_judiciario.pdf, último acesso em 14.12.15, a Democratização do Acesso à Justiça é indispensável para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Assim, importante que haja atuação articulada entre os órgãos do Sistema de Justiça, entidades da sociedade civil, de ensino, pesquisa, para que de forma articulada e interdisciplinar se alcance melhorias no Sistema de Justiça.

dos alicerces do Estado Democrático de Direito, não podendo, por isso, subordinar-se a órgão específico do Poder Executivo”55

O Supremo Tribunal Federal manifestou-se ainda em favor da autonomia da Defensoria Pública Estadual em diversos julgados:

ADI 416356- proposta pelo Ministério Público Federal, teve por Relator o Ministro Cezar Peluso. No julgamento, qual seja, 29 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do convênio com a OAB/SP. Foi priorizado que o “valor da Defensoria Pública está ligado à importância da efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros”. Além disso, o convênio é extremamente oneroso para os cofres da Defensoria Pública e é uma forma paliativa de atendimento, enquanto a Defensoria não estiver devidamente estruturada e aparelhada para prestar exclusivamente a assistência jurídica integral e gratuita. Cumpre ainda mencionar que há inconstitucionalidade formal, eis que as regras relacionadas a Defensoria Pública devem ser feitas por meio de Lei Complementar, bem como material, eis que a autonomia da Defensoria Pública foi violada ao se exigir a obrigatoriedade do convênio.

ADI 3569- Reconheceu a inconstitucionalidade de vinculação da

Defensoria à Secretaria de Estado (Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 2.4.2007. No mesmo sentido, RE 599.620- AgR, Rel. Ministro Eros Grau, j. 27.10.200, 2ª Turma, DJE, 20.11.2009)57

ADI 3965- oriunda de Minas Gerais, sob relatoria da Ministra

Carmen Lúcia Antunes Rocha, que questionava normas do Estado de Minas Gerais (Leis Delegadas Estaduais 112 e 117/2007) que subordinavam a Defensoria Pública ao Poder Executivo Estadual. No voto a Ministra afirmou “a Defensoria Pública, qualificando-a como

instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a

55Íntegra do acórdão disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1871030

último acesso em 16.12.2015.

56 Convertida em ADPF pelo relator já que os dispositivos impugnados ( artigo 109 da Constituição Estadual

Bandeirante e artigo 234 da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública) são anteriores a Emenda 45/2004.

57 Íntegra do acórdão disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=452004

defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV (artigo 134, caput, da Constituição da República) constitucionalizou-se também a carreira do Defensor Público”.58

ADI 4056- de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que no

trecho do voto afirmou que a Emenda 45/2004 “buscou incrementar a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe, ao lado da autonomia funcional e administrativa, a financeira, conforme decorre de menções expressas feitas pelo texto magno à iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentaria”.59

Vale destacar ainda que tramita60 perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5296, ajuizada pela Presidente da República contra a Emenda Constitucional n.º 74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais na emenda à Constituição n.º 45/2004.61

Importante constatar que a autonomia assegurada as Defensorias Pública representa uma conquista social, eis que possibilitou melhoras na prestação do serviço, especialmente no que se refere a possibilidade de postular direitos em face do Estado. Logo, a restrição ou o afastamento da autonomia, implicariam em retrocesso de direitos consolidados, em desfavor de pessoas vulneráveis, o que não poderia ser admitido. 62

58 Íntegra do acórdão disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1871030

último acesso em 16.12.2015.

59Íntegra do acórdão disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2455183

último acesso em 16.12.2015.

60Em 22 de Outubro de 2015, em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli foi suspenso o julgamento da

medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, n.º 5296. Até o momento (Dezembro/15), foram proferidos 6 votos pelo indeferimento da cautelar (Os Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Roberto Barroso e Edson Fachin e pelo deferimento (Gilmar Mendes e Marco Aurélio). Informações extraídas do site oficial do Supremo Tribunal Federal. último acesso em 05.12.2015. Disponível na íntegra em

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302393

61 Em 13 de abril de 2015, o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais- CONDEGE e a Associação Nacional

dos Defensores Públicos- ANADEP manifestaram repúdio a propositura da ADI 5296, no sentido de que esta medida caracterizaria um retrocesso ao Estado Democrático de Direito, uma vez que a autonomia e independência são indispensáveis não apenas para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público como também para as Defensorias Públicas que zelam pela defesa dos vulneráveis. A íntegra da nota de repúdio está disponível em

https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=22343 último acesso em 05.12.2015.

62 No ano de 2015, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), elaborou uma carta aberta de

chamamento dos movimentos sociais para defesa da autonomia da Defensoria Pública, sob o título, "Por que a Defensoria Pública precisa se manter autônoma?". A mobilização teve como objetivo aproximar os movimentos

No âmbito constitucional, a Defensoria Pública sofreu diversas alterações com o advento da Emenda Constitucional 80/14,63 conhecida no âmbito jurídico como PEC das Comarcas64, “PEC das Defensorias” ou “PEC Defensoria para todos”.65 Esta emenda acrescentou o artigo 98 e §§ ao ADCT estabelecendo, entre outras regras, que o número de Defensores Públicos, na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

A Emenda Constitucional n.º 80/14 reafirma a importância da Defensoria Pública e prevê seção própria a instituição (Seção IV), no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal de 1988, qual seja “Das funções essenciais à Justiça”, constitucionalizou o artigo 1º da Lei Complementar 80/94, já com a alteração introduzida pela Lei Complementar 132/09, bem como os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, como estabeleceu uma proporção de defensores públicos comparado à efetiva demanda e a respectiva população. 66 Por fim, fixou um prazo legal de 8 anos, para que a União, Distrito Federal e Estados tenham defensores públicos em todas as comarcas.67

sociais e destacar para a sociedade a importância da autonomia da Defensoria Pública para o acesso à Justiça, a ampliação dos serviços oferecidos pela Instituição, a defesa dos direitos sociais e à cidadania. Até,Dezembro de 2015, a carta contava com mais de 170 assinaturas de apoiadores. Íntegra disponível em

https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/25445/Por_que_a_Defensoria_P_blica_precisa_se_manter_aut_no ma.pdf último acesso em 05.12.2015.

63 Após aprovação da PEC na Câmara dos Deputados (n.247/2013) e no Senado Federal ( n.4/2014). Disponível em 64 Diante da PEC das Comarcas que culminou no advento da Emenda à Constituição 80/14, podemos defender o

reconhecimento da Defensoria Pública como direito subjetivo capaz de obrigar o Estado a garantir o serviço. Nota-se que este era o entendimento sustentado por Ana Paula de Barcellos que defendia ser plenamente possível que o judiciário , por intermédio de uma ação coletiva fixasse prazo para que o Poder Público praticasse os atos necessários para a estruturação e aparelhamento da instituição, sob pena de responsabilidade do agente por descumprimento da decisão judicial. Nessa linha BARCELOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2.ed. Rio de Janeiro/São Paulo/Recife: Renovar 2008, p.325-331.

65Íntegra disponível em http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/20799/Opini_o_Legal_EC_80_2014_-

_final_.pdf , último acesso em 20.06.2015.

66 A alteração provocada no artigo 134, §4º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 134. A Defensoria Pública é

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”. O caráter permanente impressa a necessidade de atuação continuada, independente de disposição meramente circunstancial de um governo, eis que reconhecida como instituição essencial ao regime democrático.

Assim, a Defensoria Pública deixou de ser de ser uma instituição essencial a justiça para se transformar numa instituição essencial ao regime democrático.68