determinado fim
No item anterior conceituamos os princípios jurídico-tributários como significações de enunciados prescritivos, dotadas de forte conotação axiológica ou
fixadoras de limites objetivos orientados à realização de um dado valor, que inte- gram a estrutura da norma jurídica de competência legislativa tributária, informan- do e conformando a faculdade de criar os tributos e inserimos a não-cumulatividade tributária nesse contexto. Em outras palavras, a não-cumulatividade consubstancia num princípio constitucional tributário.
Sobre o conceito de princípio, Paulo de Barros Carvalho entende que este pode ser utilizado para denotar tanto um “valor” quanto um “limite objetivo”.177
A distinção entre o princípio-valor e o princípio-limite objetivo reside na circunstância de que no primeiro há necessidade de o intérprete ingressar no campo da axiologia, da subjetividade. Já no princípio-limite objetivo isso não se faz necessário, sendo esses limites de fácil e imediata identificação.
Ressalta ainda que
os limites objetivos são postos para atingir certas metas, certos fins. Estes, sim, assumem o porte de valores. Aqueles limites não são valores, se os considerarmos em si mesmos, mas voltam-se para realizar valores de for- ma indireta, mediata.178
177 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 19. ed., p. 142. 178 Idem, ibidem, p. 146.
Nesse contexto, o princípio da não-cumulatividade constitui-se como um limite objetivo, e sua compreensão não exige o ingresso no campo da axiologia, sendo seu significado facilmente construído a partir do contexto dos enunciados constitucionais ou legais.
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli179 é incisivo ao asseverar que:
estamos convictos de que a não-cumulatividade está no campo dos limites objetivos, posto que, de um lado, não nos exige o necessário ingresso na axiologia para defini-la, e, de outro, permite-nos construir seu significado a partir da análise dos seus respectivos enunciados, quer os constitucionais, quer os infraconstitucionais.
Isso não quer significar que não há valores na não-cumulatividade. Es- tes são encontrados na finalidade para qual ela foi inserida no sistema jurídico, qual seja: evitar o ônus econômico decorrente da percussão tributária numa determinada cadeia produtiva, que será abordado no item 3.5 deste capítulo.
Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho assevera que:
O princípio da não-cumulatividade dista de ser um valor, é um “limite- objetivo”, mas que se verte, mediatamente, à realização de certos valores, como o da justiça da tributação, o do respeito à capacidade contributiva do administrado, o da uniformidade na distribuição da carga tributária, etc.180
179 Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli. A não-cumulatividade do ICMS – uma visão crítica da posição do STF.
Revista Dialética de Direito Tributário, n. 103, p. 128, abr. 2004.
3.4 A não-cumulatividade como norma-técnica que visa implementar o fim
prescrito na norma princípio-limite objetivo
Com a não-cumulatividade como norma-técnica, como o próprio nome denota, queremos significar o meio utilizado pelo sistema jurídico para atingir a finalidade prescrita pelo princípio-limite objetivo da não-cumulatividade.
Em outras palavras, é a norma que expressa o método prescrito pelo direito para atingir a meta da não-cumulatividade. É a norma impositiva da siste- mática não-cumulativa.
No âmbito constitucional verificamos essa norma-técnica tão-somente em relação ao IPI e ICMS.
Ao IPI, na dicção do artigo 153, § 3.º, II, da CF:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]
IV – produtos industrializados; [...]
§ 3.º O imposto previsto no inciso IV: [...]
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada ope- ração com o montante cobrado nas anteriores.
Em relação ao ICMS no artigo 155, § 2.º, I e II, ambos da Magna Carta:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos so- bre:
[...]
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comu- nicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada ope- ração relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da le- gislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Como podemos observar, a similitude entre os dispositivos constitu- cionais reside no atendimento ao princípio-limite objetivo da não-cumulatividade, bem como na técnica a ser empregada para atingir o fim prescrito por ele, qual seja a compensação.
É que em relação ao ICMS a norma-técnica impõe a restrição ao direi- to ao crédito perante a norma de isenção. O que não ocorre com o IPI.
Todavia, é oportuno ressaltar que tal restrição constitucionalmente imposta deve, necessariamente, guardar consonância com a finalidade prescrita no princípio-limite objetivo da não-cumlatividade. Seu âmbito de aplicação encontra- se exatamente nos contornos da finalidade prescrita no limite-objetivo da não- cumulatividade.
Entendimento semelhante encontramos nas lições de Tércio Antonio Sampaio Ferraz:
Ora, na exata medida em que o princípio da não-cumulatividade não impli- ca a integração vertical das empresas, afirma a neutralidade quanto ao ciclo de produção e comercialização e evita a falta de uniformidade na carga tributária para todos os consumidores que são os que de fato a suportam, as regras constantes das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2.º do art. 155, ao atribuir-lhe uma exceção, devem ser interpretadas de forma coerente com estes objetivos constitucionais.181
3.5 O conceito constitucional do princípio da não-cumulatividade: conteúdo