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Há, no direito positivo brasileiro, um plexo de normas jurídicas que dispõem sobre instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Na ciência do di-

120 Daniel Monteiro Peixoto, Competência administrativa na aplicação do direito tributário, p. 80. Importa lem-

brar, com este autor, que “as normas concretas veiculadas pelo lançamento tributário são normas que orientam condutas não-normativas (plano LP0); as normas que informam o órgão credenciado, o procedimento e os limites materiais para a produção do lançamento são normas que orientam condutas normativas, ou normas de competência administrativa (plano Lp1), havendo ainda aquelas que direcionam o órgão credenciado, o procedimento e os limites materiais para a produção das regras do plano Lp1: são as normas de competência legislativa, situadas no plano Lp2”. Ibidem, p. 80-81.

reito, figura o conjunto de proposições descritivas da camada de linguagem-objeto, qual seja do plexo das normas jurídicas tributárias.

Para o estudo dessas normas jurídicas tributárias, faz-se necessário proceder à fixação do conceito de tributo, visto que este é um conceito básico e nuclear do direito tributário.121

Hodiernamente, o vocábulo “tributo” vem sendo mencionado para de- signar fenômeno consistente no comportamento de pagar quantia em dinheiro. Essa é a postura dos enunciados prescritivos que conformam o subsistema constitucional tributário, como adverte Geraldo Ataliba.122

O insigne mestre, a partir da noção geral de tributo oferecida pela Constituição Federal de 1988, define tributo como

obrigação jurídica pecuniária, ex lege, que não se constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos).123

Luís César Souza de Queiroz, por sua vez, afirma ser tributo “a condu- ta obrigatória de entregar (Op) certa quantia em dinheiro a alguém, sem apresentar

121 Geraldo Ataliba. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 35-36. 122 Idem, ibidem, p. 41.

caráter sancionatório ou punitivo”,124 alertando, ao final, “que o tributo não pode

ser confundido com o objeto da conduta obrigatória de entregar ou objeto do tribu- to, que é o dinheiro”.125

Por seu turno, Paulo de Barros Carvalho126 identifica seis acepções

distintas para o uso da palavra tributo, na legislação, na doutrina e na jurisprudên- cia brasileira: (i) quantia em dinheiro, ou seja, o objeto da prestação ou conteúdo do dever jurídico atribuído ao sujeito passivo da obrigação tributária; (ii) prestação

correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo, isto é, o comportamento do

sujeito passivo, ao satisfazer o dever jurídico que lhe fora designado; (iii) direito

subjetivo de que é titular o sujeito ativo, como o direito subjetivo de que é titular o

credor tributário para exigir o objeto da prestação, ou seja, a quantia em dinheiro; (iv) relação jurídica tributária, isto é, a obrigação tributária que se estabelece em razão da ocorrência do fato descrito no antecedente da norma, ou seja, o vínculo obrigacional como um todo; (v) norma, fato e relação jurídica, exprimindo toda a fenomenologia da incidência; e, finalmente, (vi) norma jurídica tributária, o que significa dizer preceito normativo que condiciona ao acontecimento de um fato lícito o nascimento de uma relação jurídica patrimonial, em que o devedor é titular da obrigação de pagar certa quantia em dinheiro ao ante público ou a ele equipara- do por lei.

124 Luís Cesar Souza de Queiroz. Sujeição passiva tributária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 57. 125 Idem, ibidem, p. 58.

Tendo em vista a importância do termo tributo e as várias acepções que esse vocábulo comporta, faz-se imprescindível deixar consignado o sentido em que será mencionado, de modo a não incorrer em ambigüidades durante o discurso científico. Assim, tendo em vista que nosso propósito é descrever o direito positivo tributário, a partir dos enunciados constitucionais relativos à instituição de tributos, registramos que a expressão “tributo” aqui utilizada será na acepção de norma tri- butária em sentido estrito,127 pois, conforme anota Fabiana Del Padre Tomé, “esta é

a significação utilizada pelo texto constitucional para outorgar competência impo- sitiva tributária às pessoas políticas de direito público interno”.128

Com efeito, na esteira dessa autora, tributo é norma jurídica que orien- ta o comportamento de o particular entregar determinada quantia em dinheiro ao erário, quando se realizar o fato lícito descrito em sua hipótese normativa.129

Toda vez que alguém for obrigado a pagar determinada quantia em dinheiro ao Estado (ou entidade dele delegada por lei) deverá verificar se se trata

127 Segundo Fabiana Del Padre Tomé, norma jurídica tributária em sentido estrito é aquela “cuja hipótese conota

um fato lícito de possível ocorrência, prescrevendo, em sua conseqüência, uma relação jurídica que obriga um sujeito de direito a entregar certa quantia em dinheiro a outro sujeito de direito. É a chamada ‘norma padrão de incidência’ ou ‘regra-matriz de incidência’”. Contribuições para a seguridade social, à luz da Constituição Federal. 1. ed. 3.ª tiragem. São Paulo: Juruá, 2002. p. 54.

128 Idem, ibidem, p. 52.

129 Fabiana Del Padre Tomé, Contribuições para a seguridade social, à luz da Constituição Federal, p. 52. Confor-

me bem reconhece a autora, este conceito “coaduna-se com aquele firmado pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 3.º, apesar de ter adotado acepção mais ampla, considerando ‘tributo’ como fato, norma e relação jurídica: [...] Embora o referido diploma legal não seja o instrumento adequado para veicular conceitos próprios da Ciência do Direito, traz importantes notas para a definição de tributo, quais sejam, caráter pecuniário, com- pulsoriedade, não constituição de sanção de ato ilícito, imprescindibilidade de lei”. Ibidem, p. 52.

de (i) obrigação convencional, (ii) multa, (iii) indenização por dano ou (iv) uma exigência tributária, haja vista a diversidade de regimes jurídicos que decorrem de cada instituto. Destarte, a obrigação tributária não decorre da vontade das partes, nem é sanção por violação de dispositivo legal, tampouco reparação patrimonial.

Assim, para que se trate de tributo, é mister que a conseqüência “pa- gue dinheiro ao Erário” seja condicionada à hipótese “se acontecer um fato X”, que não seja ilícito, bem como não seja fruto de acordo de vontades ou indeniza- ção por dano.