4 Resultater
4.3 Organer
4.3.3 Utbytte
O risco é um componente inerente a quaisquer contratos, na medida em que registram obrigações futuras naturalmente sujeitas a uma série de possíveis acontecimentos que se sucedem com o decurso do tempo. Assim, as obrigações contratuais nem sempre serão regularmente adimplidas por qualquer das partes, pois, durante sua vigência, haverá eventos potencialmente incidentes sobre o conteúdo pactuado, que podem impedir ou criar obstáculos ao seu cumprimento.
É possível que se realizem estudos a fim de avaliar os potenciais riscos de um contrato, verificando a probabilidade de ocorrência desses eventos e o possível impacto que deles adviria, seja sobre o projeto ou sobre alguma das partes envolvidas. O Tribunal de Contas da União recomenda que o contrato seja acompanhado de uma matriz de riscos para que possam ser estabelecidos os “riscos intrínsecos ao empreendimento e da titularidade do ônus de eventuais ocorrências futuras”.327 No mesmo sentido caminhou o Acórdão n.
1.465/2013-Plenário, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro. Conforme já se tratou neste estudo, a instalação de uma matriz de riscos permite ao gestor alocar sob a responsabilidade das partes os riscos que cada uma delas terá melhores condições de lidar na ocorrência de eventos inoportunos.
Nos casos de contratação integrada, a existência de uma matriz de riscos adequada tem extrema relevância para as partes envolvidas, considerando que a premissa principal desse tipo de contratação é a transferência de riscos de projeto e execução para a contratada, de tal forma que aditivos contratuais com alteração de prazo ou do custo global só seriam admitidos em casos excepcionais, uma vez que as contingências consideradas pela contratada perante os riscos envolvidos já estariam embutidas em suas propostas. É nesse sentido a dicção do § 4.º
327 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 1.310/2013, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar
do art. 9.º da Lei do RDC, pois, nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados. Essa proibição, obviamente, é inerente aos riscos que podem ser calculados. Situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior foram excepcionadas pelo inciso I do § 4.º, e sempre serão indenizadas por força da Constituição Federal que garante aos contratados pela Administração Pública a manutenção das condições efetivas da proposta e, portanto, o equilíbrio econômico-financeiro da evença.328 Significa que a relação original entre encargos e vantagens deve ser preservada ao longo da execução contratual.
A vedação aos aditivos contratuais é inerente à contratação integrada na medida em que o próprio contratado elabora o projeto básico e adota as soluções técnicas que melhor lhe convêm, portanto, não seria admissível que pleiteasse majorações contratuais, alegando falhas de planejamento ou concepção, das soluções que ele mesmo desenvolveu. De notar que a utilização desse tipo de regime de execução transfere ao contratado obrigações além daquelas usuais constantes da legislação tradicional, aportando maiores responsabilidades ao executor. Nesse sentido:
Esse tipo de contrato impõe ao contratado (constructor) um grau de responsabilidade ampliado comparativamente a outro modelo de contrato que igualmente se poderia dizer aparentado do regime de contratação integrada: o contract for plant and design-build. A despeito de semelhantemente deslocar ao contratado a responsabilidade pela confecção do projeto e execução da obra, esse tipo de contrato não chega a exigir a sua responsabilidade quanto ao funcionamento completo e acabado do empreendimento. Em um contrato do tipo contract for plant and design-
build, o contratado usualmente se incumbe de prover a execução dos
projetos e as obras de engenharia, envolvendo a concepção e a execução dos sistemas elétrico, mecânico e hidráulico da obra, cuja extensão poderá comportar a combinação de diversos serviços e parcelas de uma obra. Mas não será usual que, sob esse modelo de ajuste, o contractor responsabilize-se pelo resultado final da obra, com a entrega ao employer dela já pronta e testada.329
A atribuição de uma margem maior de autonomia para a definição das especificações e métodos de execução do objeto contratado às propostas dos interessados remete-lhe os riscos inerentes às opções técnicas e de execução propostas.
No entanto, essa imputação não é plena e irrestrita, na medida em que é atribuição da Administração caracterizar e elucidar os aspectos essenciais da contratação, a
328 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 2.145/2013, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, DOU
22.08.2013.
329 MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. O regime de contratação integrada.
responsabilidade relativa às definições realizadas pelo Poder Público sempre lhe serão inerentes.330 Todos os riscos decorrentes de decisões da Administração serão por ela arcados. Portanto, o particular não pode assumir os efeitos nocivos de eventos supervenientes resultantes de fato da Administração ou de fato do príncipe.331 Sendo assim, a distribuição das responsabilidades deverá ser clara e objetiva e estar adequadamente disciplinada no instrumento convocatório. “Quando a distribuição de responsabilidades não é clara, além de não haver perfeitas condições para a formulação das propostas, a situação expõe a contratação em um ambiente forte de instabilidade e insegurança jurídica”.332
A disciplina constitucional do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos não impede que as partes adotem uma solução determinada no tocante à alocação dos riscos de um empreendimento responsabilizando o particular por riscos com os quais tenha maior aptidão para arcar, principalmente os derivados de suas próprias escolhas.333