O estatuto do arguido, em Portugal e nos países com os mesmo níveis de civilização e de cultura, tem direta correspondência com os fundamentos políticos da respetiva ideia de Estado. Daí se citar sempre que se fala em arguido: “Diz-me como tratas o arguido, dir-te-ei o processo penal que tens e o Estado que o instituiu”.
Foi no século XIX com o influxo das ideias revolucionárias que o sujeito deixou de ser um mero “objeto”, passando-se a assegurar ao arguido, no processo penal, a posição de sujeito dotado de um real e efetivo direito de defesa, passou a existir uma ligação entre a investigação da verdade material e os pressupostos do estado de direito, sendo que a investigação começou a observar os direito, liberdades e garantias do
cidadão.104
O arguido é hoje um sujeito processual que detém um conhecimento privilegiado sobre a matéria da notícia crime e da acusação, independentemente de se provar a sua culpabilidade ou não. Pelo que as declarações deste sujeito são um meio extraordinariamente importante
para a obtenção da verdade material. Neste sentido, o sujeito processual105
traduz-se na aquisição, e respetivo reconhecimento, de um conjunto de direitos e deveres, que permitem ao seu titular conduzir o desenvolvimento do processo.
104 (DIAS, 2004 p. 429). 105 (DIAS, 1989 p. 3 a 34).
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O CPP de 1987 ditava que o arguido é um sujeito e não objeto do processo, detinha de uma posição, ambivalente, porque tinha não só interesse próprio no processo, como também era, por outro lado, fonte de prova para demonstrar a verdade dos factos, quer através das declarações que pode prestar acerca dos factos imputados, quer através de exames a que pode ser sujeito. Sendo que as medidas coativas e probatórias que sobre ele se exerçam não poderiam nunca se dirigir à extorsão de declarações ou de qualquer forma de autoincriminação. E que, pelo contrário, todos os atos processuais do arguido deveriam ser expressão da
sua livre personalidade.106
No antigo artigo 251.º, do CPP, de 1929, o arguido definia-se como “aquele sobre quem recai forte suspeita de ter perpetrado uma infração cuja existência esteja suficientemente comprovada” e a sua constituição operava ope legis, era automática.
Hoje o nosso CPP não nos fornece qualquer definição de arguido, referindo apenas nos artigos 57.º a 59.º, e atendendo à definição de suspeito nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 1.º, do CPP, que arguido é aquela pessoa que é formalmente constituída como sujeito processual e relativamente a quem corre um processo, como eventual
responsável pelo crime que constitui objeto do processo. 107
JOÃO SIMAS SANTOS, MANUEL SIMAS SANTOS e MANUEL LEAL- HENRIQUES acrescem que esta noção não cumpre na totalidade o direito processual penal, uma vez que é a lei que estabelece a constituição de arguido, no seu artigo 58.º. Pelo que o arguido será aquele que é formalmente constituído como sujeito processual e sobre quem recai a
eventual responsabilidade pelo crime cometido. 108
106 (DIAS, 2004 p. 429 e 430). 107 (SILVA, 2010, 6ª edição p. 300).
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Uma vez que, sendo o arguido um sujeito processual, titular de
direito e deveres processuais109, é relevante que tenha personalidade
judiciária110. Podendo ser arguido aquele que tem mais de 16 anos e as
pessoas jurídicas. Neste seguimento, importa referir que qualidade de arguido enquanto sujeito processual é diferente de responsabilidade penal, uma vez que a pessoa que tenha suscetibilidade para ser constituída arguida, pode não a ter para imputação do crime que é objeto do processo. Isto para dizermos, que a suscetibilidade de se constituir arguido não é por
si só suficiente, sendo necessário que tenha capacidade judiciária.111
Importa referir ainda a existência de três princípios que dominam o estatuto do arguido nomeadamente o respeito pela celeridade processual com as necessárias garantias de defesa nos termos no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, ou seja, “a celeridade nunca deve ser tao cega que inviabilize ou
enfraqueça o direito do arguido a uma defesa capaz e sem limitações”112;
o respeito pelo principio da presunção de inocência113; e o direito à escolha
do defensor nos termos do n.º 3, do artigo 32.º, da CRP.
Agora, vejamos os direitos e deveres que integram o estatuto do arguido:
1.1) Direitos do arguido
Os direitos do arguido são o que se costuma designar pelos direitos de defesa, vejamos:
109 Cfr. artigos 32.º da CRP; 60.º e 61.º, ambos do CPP. 110 Cfr. artigo 11.º, do CPC.
111 Cfr. Artigo 15.º, do CPC.
112 (SANTOS, et al., 2011, 2ª Edição p. 116). 113 Ponto desenvolvido no capítulo I.
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O direito de presença, que permite ao arguido estar presente em qualquer diligência processual que lhe diga diretamente respeito, mesmo que esteja detido, preso ou obrigado a permanecer na habitação. Trata-se
de um direito de assistência e acompanhamento limitados114 – cfr. artigo
61.º, n.º1, al. a);
O direito de audiência, que se traduz em o arguido ser tratado como um sujeito que tem uma versão dos factos e querendo transmiti-los tem o direito de ser ouvido e a autoridade judiciária tem o dever jurídico-moral de o escutar, encontrando-se assim plasmado o principio do contraditório – cfr. artigo 61.º, n.º1, al. b);
O direito ao silêncio, que de acordo com este direito o arguido pode não responder às perguntas que lhe são colocadas, sendo que neste seguimento tem o direito a ser informado dos factos que são imputados
antes de prestar declarações perante qualquer entidade115 – cfr. artigos
61.º, n.º 1, al. c) e 141.º, n.º 4;
O direito a um defensor, direito este constitucionalmente garantido nos termos do artigo 32.º, n.º 3 da CRP, que refere que o arguido tem direito a ser assistido em todos os atos processuais em que participe, este comporta três direitos, o direito de escolher defensor ou a pedir que lho nomeiem; o direito a ser assistido por defensor; e o direito a comunicar com o defensor quando detido. – cfr. artigo 61.º, n.º 1, al. c);
O direito de intervenção, que se traduz na faculdade do arguido interferir em qualquer fase do processo, nomeadamente, no inquérito, na instrução e na audiência de julgamento – cfr. artigo 61.º, n.º 1, al. d);
114 (SANTOS, et al., 2011, 2ª Edição p. 118). 115 Ponto desenvolvido no Capítulo II.
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O direito de informação sobre os seus direitos, isto é, tem o direito de ser informado dos direitos que lhe assistem em virtude da presente qualidade - cfr. artigo 61.º, n.º 1, al. e);
Por último, o direito de recurso, que dá ao arguido o poder de reagir às decisões judicias que lhe sejam desfavoráveis, pedindo a um tribunal superior que as reanalise e reaprecie, corrigindo os erros de que padeça, sendo que este direito não é absoluto, uma vez que, que o direito é exercido nos termos da lei, conforme o previsto no artigo 400.º do CPP - cfr. artigo 61.º, n.º 1, al. f).
1.2) Deveres do arguido
Os deveres do arguido estão enumerados no n.º 3, do artigo 61.º, do CPP, vejamos:
O dever de comparência, sempre que a lei o impuser, e desde que
tenha sido devidamente convocado116 o arguido tem o dever de comparecer
perante o Juiz, o MP ou os órgãos de polícia criminal – cfr. artigos 61.º, n.º 3, al. a) e 111.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP;
O dever de responder com a verdade sobre a sua identidade caso não cumpra incorre em responsabilidade penal – cfr. artigos 61.º, n.º 3, al. b); 140.º, n.º 3; e 141.º, n.º 3, todos do CPP;
O dever de prestar termo de identidade e residência, sendo este uma medida de coação, em que a sujeição do arguido à mesma impõe-lhe os deveres correspondentes – cfr. artigos 61.º, n.º 3, al. c) e 196.º, ambos do CPP;
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O dever de sujeitar-se a diligências de prova e a medida de coação e garantia patrimonial, nomeadamente as diligências de prova que não forem proibidas por lei e as medidas de coação e garantia patrimonial prevista na lei – cfr. artigos 61.º, n.º 3, al. d); 125.º; e 191.º, todos do CPP;
Como já referimos, o arguido pode constituir também um meio de
prova num duplo sentido, segundo FIGUEIREDO DIAS117: em sentido
material, através das declarações prestadas sobre os factos e em sentido formal, na medida, que o seu corpo e o seu estado corporal podem ser objeto de exames.