A proibição que decorre da al. a), do n.º 1, do artigo 133.º, do CPP que nada tem que a ver com a validade das declarações do co-arguido como meio de prova. Antes se restringindo à proibição de audição de arguidos como testemunhas.
O impedimento não se traduz, pura e simplesmente, na limitação ao testemunho contra si próprio por parte do arguido, na medida em que o seu direito a não responder abrange todas as perguntas que lhe sejam feitas, independentemente do conteúdo intrínseco da resposta. O alargamento do direito do arguido ao silêncio, ao próprio co-arguido, e portanto, a não estar obrigado a prestar depoimento (precedido de juramento) e a não ser punido por falsas declarações, emerge desta matriz da garantia contra a autoincriminação, enquanto expressão privilegiada do direito de defesa.
Nos termos do n.º 2, do artigo 133.º, do CPP, em caso de conexão (artigo 24.º do CPP), tendo havido separação de processos (artigo 30.º do CPP), o arguido, já julgado no processo inicial, tem capacidade para ser testemunha no julgamento do outro (co-)arguido, no processo separado.
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Podendo o seu depoimento ser usado como meio de prova na formação da convicção do Juiz, caso manifeste o seu consentimento para o efeito.
A proibição que decorre da alínea a), do n.º 1, do artigo 133.º, do CPP nada tem que ver com a validade das declarações do co-arguido como meio de prova. Na verdade, o âmbito daquele n.º 1 restringe-se à proibição de audição de arguidos como testemunhas.
Estatui o artigo 133.º do CPP, na matéria de impedimentos de depor como testemunhas, que: “1. Estão impedidos de depor como testemunhas: a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade; (…)”.
O impedimento de o co-arguido depor, como testemunha, radica na ideia de proteção do próprio co-arguido constituindo expressão do privilégio contra a autoincriminação.
Supondo que: houve conexão de processos – A, B e C
comparticiparão na prática do crime X. No entanto, o juiz ordenou a
separação do processo do arguido C. À data do julgamento do processo
separado contra o arguido C, A e B já haviam sido julgados pelo crime
determinante da conexão e condenados por decisão transitada em julgado. Tendo aqueles à data consentido expressamente em prestarem
depoimentos, no processo a decorrer do arguido C.166 Circunstancialismo
este que convoca a norma do n.º 2 do artigo 133.º do CPP, segundo a qual «Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem».
166 n.º 2, do artigo 133.º, do CPP, segundo o qual «2. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem».
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Nestes termos, A e B não sofriam de qualquer impedimento de depor como testemunhas no processo. A valoração dos respetivos depoimentos não estava, por conseguinte, limitada por qualquer proibição.
A jurisprudência, tanto do TC como do STJ, têm acentuado em
numerosas ocasiões a validade, como meio de prova, sendo o processo separado, do depoimento de co-arguido na situação prevista e definida no n.º 2 do artigo 132.º. Por não implicar violação das garantias de defesa, constitucionalmente asseguradas, do arguido que está a ser julgado no
processo onde o depoimento é prestado 167. Por outro lado, o arguido no
processo onde o depoimento é prestado, nada pode opor no estrito plano do Direito infraconstitucional e, verificado o consentimento expresso do depoente, à inquirição do co-arguido como testemunha.
A jurisprudência do TC chega até mais longe. Sustentando não ser de conceber que a eventual ofensa do disposto no n.º 2 do artigo 132.º do CPP, por o co-arguido não ter, sequer, expresso o seu consentimento possa implicar a violação das garantias de defesa, constitucionalmente asseguradas, do arguido que está a ser julgado no processo separado, onde
o depoimento é prestado168.
A título de ilustração: A, B e C são acusados pela prática de um crime
de homicídio. A, na primeira Audiência de Julgamento, imputou a prática do crime exclusivamente a B, sendo que B se remeteu ao silêncio. Numa segunda audiência, decidiu alterar a sua estratégia processual não confirmando as declarações sobre essas afirmações anteriormente prestadas. C confessa a prática do crime, referindo que o praticou conjuntamente com os outros dois co-arguidos. Para que se opere a
167 (RIBEIRO, 2013)
168 Acórdão do TC n.º 133/2010, de 14/04/2010, relatores: Vítor Gomes; Ana Maria Guerra Martins; Maria Lúcia Amaral; Carlos Fernandes Cadilha; e Gil Galvão, publicado no Diário da República n.º 96/2010, Série II de 18/05/2010.
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confissão, integral e sem reservas, renunciando-se, assim, à produção de prova, seria necessário que os arguidos, nos termos do artigo 344. ° do CPP, confessassem. O que não ocorreu. Assim sendo, o instituto da confissão não pode produzir os devidos efeitos por não confessarem todos os co-arguidos e, por outro lado, as declarações do co-arguido C não podem servir como meio de prova em relação ao B, precisamente por se tratar de declarações desfavoráveis. Consequentemente na falta de outras provas, em virtude do Princípio da presunção da inocência, B é absolvido atendendo ao disposto no n.º 2, do artigo 32.º, da CRP e ao n.°4, do artigo 345. °, do CPP.
No entanto, a própria lei permite-nos contornar com a separação de processos relativamente ao co-arguido B que não prestou declarações, pois eventualmente a manutenção da conexão processual representava um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, assim como para os interesses dos ofendidos e dos lesados. C veio a ser julgado e condenado no primeiro processo. E, no segundo processo, C poderia depor como testemunha, caso assim o entendesse, mantendo as declarações que anteriormente tinha proferido a incriminar igualmente A e B.
Ora, neste seguimento, o processo penal apesar das diversas alterações e reformas, mantém a possibilidade valoração das declarações de incriminatórias de co-arguido quando a instâncias do outro co-arguido este se remete ao silêncio.
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