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In document NAV’s Horizon Scan 2021 (sider 20-33)

O significado de presunção origina-se do latim praesumptio, no qual, o verbo é “praesumera,” que se traduz na antecipação de algo que ainda não aconteceu. Inocência, provêm do latim, innocentia. O seu significado está ligado a práticas religiosas. No campo canónico, a inocência era aplicada àquele que nunca pecou, ou seja, ao indivíduo que nunca infringia as regras divinas. Com o passar do tempo e por influência do Iluminismo o termo inocência adquiriu um significado filosófico, em que uma pessoa não pode ser apontada como culpada sem antes haver uma comprovação que a incrimine.

Em 1764, CESARE BECCARIA85 aludia que “A um homem não se

pode chamar culpado antes da sentença do Juiz, nem a sociedade pode negar-lhe a sua proteção pública, senão quando se decidir que violou os pactos com os quais se outorgou. Qual é, pois, o direito, se não o da força que dá protestas ao Juiz para impor uma pena a um cidadão enquanto há dúvidas se é réu ou inocente? Não é novo este dilema: ou o crime é certo ou incerto. Se certo, não convém que se lhe aplique outra pena diferente daquelas que se encontram previstas na lei, e é inútil a tortura porque inútil

84 (SEIÇA, 1999 p. 208) 85 (BECCARIA, 1998 p. 71).

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a confissão do réu; se é incerto, não se deve atormentar um inocente, pois ele é, segundo a lei, um homem cujos delitos não estão provados”.86 Terá

sido este autor a identificar e distinguir dos demais princípios, o principio da presunção de inocência.

O princípio da presunção de inocência surgiu, do ponto de vista histórico, como resposta ao abuso exercido sobre o arguido na estrutura inquisitória do Processo Penal. Segundo EDUARDO MAIA COSTA87 a

“presunção de inocência visava defender o arguido num duplo aspeto: dos tratamentos cruéis e degradantes (tortura e outras violências não estritamente necessárias à sujeição do arguido ao processo); e da obtenção de confissões não espontâneas”.

Este princípio obteve em 1789, consagração na DUDH, no seu n.º 2, do artigo 9. °, que estabelecia: “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”. Em 1948, a DUDH, veio reformular este, estatuindo, no seu atual n.º1, do artigo 11.º, que “toda a pessoa acusada de um ato delituoso se presume inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”. Em 1959, o direito a julgamento equitativo é postulado no n.º 2 do artigo 6. ° da CEDH: "Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada". De igual modo, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, estabelece-se que “qualquer pessoa acusada de infração penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida” (artigo 14.º, n.º 2). Já em 2000, a CDFUE estatui no seu n. º1, do artigo 48.º que “Todo o arguido

86 (BECCARIA, 1998 p. 71). 87 (COSTA, 2002 p. 66 a 70).

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se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.”.

Já na doutrina portuguesa a sua consagração foi difícil, denotando- se na omissão deste princípio na 1.ª edição da CRP Anotada (1978) de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA. Este só se torna relevante na edição de 1984 onde surge como regra de valoração de prova. Hoje em dia, está previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP , onde se determina: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.

Segundo FIGUEIREDO DIAS88, o princípio da presunção de inocência

é elevado à categoria dos “princípios fundamentais do processo penal em qualquer estado de direito”.

Refere ainda MARIA FERNANDA PALMA89 que este princípio no

envolto da estrutura acusatória do processo penal português é mais nada que “ […] uma regra do jogo de intervenientes em igualdade de circunstâncias a merecer constante aprofundamento”, e neste seguimento, “ […] implica que quem acuse demonstre globalmente que tem razão, segundo métodos e critérios aceites por todos, incluindo o próprio acusado”.

Em matéria de prova relativamente ao arguido em processo penal o princípio da presunção de inocência incide fundamentalmente na inexistência de um ónus probatório do arguido, no sentido de que o arguido não tem que provar a sua inocência para ser absolvido, pelo que o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a

88 (DIAS, 2004).

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lei o esforço probatório na acusação.90 Assim, o ónus de probatório da

inocência cai sobre a acusação e nunca sobre o acusado.

Como referem RUI PINHEIRO E ARTUR MAURÍCIO91 “A dúvida sobre

a existência dos factos incriminatórios, cuja prova incumbe ao MP, resolve- se a favor do réu – a tanto se limita em matéria de prova a presunção de inocência do arguido”.

O arguido está no decurso do processo eclipsado de um “estado de dúvida”92, isto é, a ordem jurídica portuguesa assenta na dignidade e em

princípios de liberdade e democracia, pelo que a presunção de inocência em processo penal tem a função de um impor que a “contenção, suspensão e a negação de direitos do arguido sejam o mais limitadas possível e que assumam um carácter transitório e reversível, de modo a assegurar que, uma vez alcançada uma decisão no sentido de inocência do arguido, aquelas contenção, suspensão e negação sofridas pelo arguido ao longo do processo se possam considerar “suportáveis””93 Por outras palavras, o

princípio da presunção de inocência atribui ao arguido o estatuto de pessoa inocente até prova em contrário, daí o “estado de dúvida”.

4.1) Na fase de julgamento

Sabemos que a fase de julgamento é a fase principal do processo penal em matéria de prova, tão mais que é nesta que são exibidos, criticados e sujeitos a contradição todas as provas que as partes trouxerem a juízo, nas quais o tribunal irá fundamentar a sua decisão, nos termos do artigo 311.º do CPP. Na fase do saneamento, portanto antes da audiência

90 (GONÇALVES, 2009 p. 145) “O princípio da inocência opera assim uma concentração do ónus da prova na acusação, dispensando a defesa de qualquer ónus, o que se compreende: se se ficciona o arguido inocente, para que é que se vai provar a inocência? A haver algo que careça de prova é o contrário, ou seja a culpa”.

91 (PINHEIRO, et al., 2007 p. 85). 92 (MOURA p. 35).

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de julgamento, o Juiz conhece, no essencial, o processo tal como ele é visto e apreciado pela acusação.

Vejamos as palavras de RUI PATRICIO, que nos mostra a singularidade do primórdio do julgamento: "o Juiz lê ou resume ao arguido a acusação contra ele proferida, perguntando-lhe em seguida o que ele, arguido, sobre tal acusação. Ou seja, a audiência não começa por uma apresentação da acusação por parte da entidade a quem cabe formulá-la e sustentá-la, isto é, ao MP, começa sim por uma apresentação da acusação pelo próprio julgador. O arguido é, desde logo, no início de julgamento, não apenas um sujeito processual, mas o sujeito processual acusado, e não apenas do ponto de vista da entidade acusadora, mas também, de uma certa forma, do ponto de vista da entidade julgadora”94.

GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA defendem que esta estrutura penal é uma "radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa (…). Só a compensação deste, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas"95. Este princípio referido por ambos autores é

descrito por CUNHA RODRIGUES96 como “a atribuição à acusação e à

defesa de meios jurídicos igualmente eficazes para tornar efetivos os seus direitos"97.

Neste seguimento adotamos as palavras de RUI PATRICIO, "este desequilíbrio poderá orientar os prejuízos que o Juiz de julgamento, nesse momento, forma sobre o caso, no sentido da tese da acusação, o que, a

94 (PATRICIO, 2004 p. 62). 95 (CANOTILHO, 2014 p. 516).

96 (DIAS, 1989 p. 29)“a propósito do princípio da igualdade de armas, o ilustre Professor sustenta a existência de “um entendimento erróneo, mas que parece com tendência para fazer curso entre nós, do princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa do julgamento penal. Este princípio (…) não pode, sob pena de erro crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento de uma igualdade matemática ou sequer lógica. (…) só pode ser entendida com um mínimo aceitável de correção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material global da acusação e da defesa e da sua dialética. Com a consequência de que uma concreta conformação processual só poderá ser recusada, como violadora daquele princípio de igualdade, quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária; como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele está assinado ou dos referentes axiológicos que comandam”.

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nosso ver, e suscetível de por em causa o princípio de presunção de inocência do arguido, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, se esses pré-juízos forem orientados no sentido da tese da acusação, formar- se-á no julgador uma pré convicção de culpabilidade do arguido, ainda antes do inicio da audiência de julgamento, o que, não só constitui como que uma inversão do principio de presunção de inocência do arguido (e do comando dirigido ao Juiz de julgamento que ele encerra), como pode conduzir a um ónus da prova para o arguido, pois, se o Juiz inicia o julgamento com uma pré convicção de culpabilidade do arguido, se este não provar a sua inocência, poderá ser condenado; em segundo lugar, os referidos pré-juízos, orientados no sentido da tese da acusação, podem conduzir a violação do principio in dubio pro reo, ainda que indiretamente, uma vez que um non liquet que, á partida, poderia existir no fim da audiência do julgamento, atendendo a prova aí produzida e aos argumentos aí expendidos, poderá não existir, por força dos referidos pré-juízos orientados no sentido da tese da acusação”98.

Podemos assim dizer que a presunção de inocência compreende o direito de não se incriminar a si próprio, que abarca o direito ao silêncio e o direito a não lhe serem exigidas provas incriminatórias – se ipsum de nemo maxim tenetur prodere (ninguém pode ser obrigado a incriminar-se a si próprio).99

É no momento da valoração da prova pelo Juiz, em concreto das declarações do co-arguido em audiência de julgamento, que este princípio tem também um papel operante, em conluio com o princípio do in dubio pro reo. Assim, este meio de prova há-de ser valorado em determinado sentido que será o da condenação apenas quando esteja superada toda a dúvida razoável, ou quando esteja erradicado o non liquet.

98 (PATRICIO, 2004 p. 71 e 72). 99 Pontos desenvolvidos no capítulo III.

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O facto de defendermos a valoração das declarações de co-arguido em sede de julgamento não significa que pretendemos pôr em causa a defesa do outro co-arguido somente que tais declarações devem poder ser avaliadas segundo o princípio da livre convicção do julgador, que há-de buscar para essas declarações a corroboração noutras provas.

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