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3. METODISKE VALG OG DESIGN

3.7 V URDERING

Sem dúvidas, o primeiro, mais notável e bem sucedido exemplo de “contracultura” ao direito de autor advém da comunidade Software Livre, que busca devolver à sociedade algumas liberdades essenciais sobre uso de programas de computador, que desde meados dos anos 1970 passaram a estar ao abrigo da exclusividade do direito de autor.

No Brasil, por exemplo, um programa de computador ou software é concebido, de forma geral, como a “expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada”,361 sendo protegido, por direito de autor, através da Lei nº 9.609/98362 e Lei nº 9.610/98.363 Aliás, muito embora o produto final do programa de computador possa vir a ser objeto de proteção por

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LESSIG, Lawrence. Remix: making art and commerce thrive in the Hybrid Economy. New York: The Penguin Press, 2008. p. 177.

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"Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” BRASIL. Lei 9.609, 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm>. Acesso em 27 Ago. 2017.

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BRASIL. Lei 9.609, 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm>. Acesso em 27 Ago. 2017.

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BRASIL. Lei 9.610, 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislaç ão sobre

direitos autorais e dá outras providências. Disponível em:

diferentes institutos em direito da propriedade intelectual,364 o cerne da ideia de proteção concedida pelo o artigo 7º, XII, da Lei 9.610/98,365 e das previsões especiais da Lei de Software (Lei nº 9.609/98), dizem respeito, exclusivamente, à informação nele contida. Ou seja, é o “conjunto organizado de instruções” em linguagem codificada (Código Fonte/Objeto366) o objeto de proteção, na condição de “programa de computador”, como consta na Lei Autoral e na Lei de Software.

No Brasil, portanto, assim como na maioria dos países ocidentais, na condição de Obra Literária, cabe ao criador do Software o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra,367 ou mais precisamente, de seu Código Fonte, dependendo de sua prévia autorização quaisquer modalidades de utilização, como por exemplo: reprodução,368 edição,369 distribuição,370 etc.

Conquanto, é relativamente recente o ânimo de proteção ao Software, pela via do direito de autor, e ao consequente enclausuramento de seu Código Fonte. Se, atualmente, a rentabilidade do Software e a expansão da pirataria têm movido a grande indústria a pleitear cada vez mais proteção - inclusive por meio do direito da propriedade industrial -, em sua origem, em meados dos anos de 1970, a abertura

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Neste tocando, importante considerar que o nome/título do programa pode ser objeto de proteção pelo Direito Macário; eventuais personagens ou figuras públicas (atores, esportistas, etc.) podem ser detentores de direitos de imagem; e a própria embalagem, se caso de software de prateleira, pode ser objeto de proteção por Desenho Industrial.

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“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XII - os programas de computador;”. BRASIL. Lei 9.610, 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em 27 Ago. 2017.

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“A distinção entre Código-Fonte e Código Objeto perpassa o espaço da presente problematização, e não constitui-se elemento essencial para o entendimento. Todavia, merece o registro de que a distinção elementar entre ambos reside no fato de que o Código-Fonte é aquele criado em um editor de textos, contendo os comandos da linguagem de programação, enquanto que o Código- Objeto é aquele criado pela conversão do código-fonte em linguagem de máquina. Para fins do presente pré-projeto, os termos serão utilizados como sinônimos”. PINHO, Márcio Sarroglia.

Programação C/C++. Porto Alegre: FACIN/PUCRS, [2017?]. Disponível em <http://www.inf.pucrs.br/~pinho/LaproI/ConceitosBasicos/ConceitosBasicos.htm>. Acesso em 30 set. 2015.

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Art. 28, da Lei nº 9.610/98. BRASIL. Lei 9.610, 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em 27 Ago. 2017.

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Art. 29, I, da Lei nº 9.610/98. BRASIL. Lei 9.610, 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em 27 Ago. 2017.

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Art. 29, II, da Lei nº 9.610/98. BRASIL. Lei 9.610, 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em 27 Ago. 2017.

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Art. 29, VI e VII, da Lei nº 9.610/98. BRASIL. Lei 9.610, 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em 27 Ago. 2017.

do Código (Fonte) permanecia sendo a regra na computação. Neste sentido, estudo encabeçado por Joaquim Falcão371

revela que, “durante a maior parte dos anos 70, a computação permanecia tendo como regra a abertura do código. O fechamento era exceção, inclusive, mal vista por parte de programadores de maneira geral”.

De acordo com pesquisa promovida por Vanessa Sabino e Fábio Kon,372 tal situação decorre do fato que, com o surgimento dos primeiros computadores, em meados dos anos 1950, hardware e software eram vendidos conjuntamente, “pois os programas eram fortemente acoplados à arquitetura das máquinas em que eram executados”. Nesta época, prosseguem os pesquisadores, “o foco das empresas era na venda de hardware, e não eram colocadas muitas restrições no uso que as pessoas fariam do software”.373

Na verdade, apenas na década 1970 este cenário começou a alterar, graças à mudança de postura de empresas como a Microsoft, cujo fundador, Bill Gates, em 03 de fevereiro de 1976, é famoso por ter escrito, de forma precursora, uma Carta Aberta aos Amadores (Open Letter to Hobbyists), publicada no boletim de notícias (newsletter) do Homebrew Computer Club,374 inflando a independência da criação do software, e a necessidade de proteção contra cópias e modificações não autorizadas, como fator de estímulo a criação de “bons softwares” (good softwares).

Para ir de encontro à tendência de fechamento dos Códigos Fontes de programas de computador, através do direito de autor - fortemente encampada por empresas como a Microsoft, e seu fundador, Bill Gates -, foi que Richard Stallman liderou, em 1984,375

a criação da Free Software Foundation (FSF376

) e a noção de

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FALCÃO, Joaquim et al. Estudo sobre o software livre comissionado pelo instituto nacional

da tecnologia da informação (ITI). Rio de Janeiro: Escola de Direito da Fundação Getúlio

Vargas, 2005. p. 6. Disponível em: <http://www.softwarelivre.gov.br/documentos-oficiais/estudo- sobre-o-software-livre>. Acesso em 07 out. 2015.

372

SABINO, Vanessa. KON, Fabio. Licenças de software livre, história e características. São Paulo: Centro de Competêcia em Software Livre do Departamento de Ciência da Computação do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo, 2009. p. 2. Disponível em <http://ccsl.ime.usp.br/files/relatorio-licencas.pdf>. Acesso em 04 out. 2012.

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SABINO, Vanessa. KON, Fabio. Licenças de software livre, história e características. São Paulo: Centro de Competêcia em Software Livre do Departamento de Ciência da Computação do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo, 2009. p. 2. Disponível em <http://ccsl.ime.usp.br/files/relatorio-licencas.pdf>. Acesso em 04 out. 2012.

374

GATES, Bill. An open letter to hobbyists. In REILING, Robert. Newsletter. Mountain View:

Homebrew Computer Club, 1976. p. 2. Disponível em

<https://archive.org/stream/hcc0201/Homebrew.Computer.Club.Volume.02.Issue.01.Len.Shustek# page/n0/mode/2up>. Acesso em 04 out. 2017.

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A propósito da história da evolução da noção de copyleft e do software livre, vide: CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Rio de Janeiro: Zahar, 2003. p. 17.

Copyleft,377

para devolver à sociedade a liberdade de executar, copiar, distribuir, estudar e melhorar o Software. Desde então, em oposição ao software proprietário, cujo código fonte é protegido pela exclusividade do direito de autor, um programa de computador é considerado (software) “Livre” se os usuários tiverem as quatro liberdades essenciais - executar, copiar, distribuir, estudar, mudar e melhorar o software. Trata-se, portanto, de uma questão de liberdade, e não de preço.378

O principal projeto da Free Software Foundation foi a criação de um sistema operacional, que viria a ser batizado como “GNU”.379

Mantendo o nome do projeto, posteriormente ao desenvolvimento final do sistema operacional, foi ele batizado de Linux – em homenagem ao seu criador, Linus Benedict Torvalds - dando origem ao primeiro sistema operacional em Software Livre, atualmente conhecido: o GNU/Linux.

Para garantir que o GNU/Linux permanecesse “livre” criou-se um instrumento jurídico chamado de GNU GPL (GNU General Public License ou Licença Pública do GNU), apoiado por inúmeras pessoas e órgãos públicos e privados. Atualmente, inclusive, o Governo Federal da República Federativa do Brasil é um dos incentivadores do projeto, hospedando em portal oficial do Governo Federal as versões, em língua portuguesa, da GNU GPL (Licença Pública do GNU),380 na qual restam definidos os conceitos essenciais de um Software Livre, bem como os direitos e obrigações daqueles que o distribuem e o utilizam.

Com base neste instrumento, diversas empresas têm se lançado no mercado de Software Livre, por meio de modelos de negócios variados. Para Luiz Gonzaga Adolfo, há basicamente quatro modelos de negócio que envolve o software livre:

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Acerca da FSF: “The Free Software Foundation (FSF) is a nonprofit with a worldwide mission to promote computer user freedom and to defend the rights of all free software users”. Tradução livre: “A Free Software Foundation (FSF) é uma organização sem fins lucrativos com a missão, em todo o mundo, de promover a liberdade do usuário do computador e defender os direitos de todos os usuários de software livre”. (Tradução nossa). FREE Software Foundation. About. [S.I. 2017?] Disponível em: <www.fsf.org>. Acesso em 27 ago. 2017.

377

STALLMAN, Richard. O que é o copyleft? Disponível em <http://www.gnu.org/copyleft/>. Acesso em 30 set. 2015.

378

FREE Software Foundation. A definição de software livre. [S.I. 2017?]. Disponível em <https://www.gnu.org/philosophy/free-s w.html>. Acesso em 30 set.2015.

379

FREE Software Foundation. What is GNU?. [S.I. 2017?]. Disponível em <hhttps://www.gnu.org/>. Acesso em 30 set. 2015.

380

BRASIL Licença creative commons GNU GPL [Brasil]. [S.I., 2017?]. Disponível em: <http://www.softwarelivre.gov.br/Licencas/LicencaCcGplBr/view>. Acesso em 27 de s etembro de 2015.

(i) distribuição do software open source, acompanhado da posterior venda de suporte ao mesmo (como usualmente mencionado nos Estados Unidos, ‘distribua a receita e depois abra um restaurante’), ou ainda adaptação do open source conforme a necessidade do cliente; (ii) conquista de mercado, pela qual determinado software é distribuído na forma open source, para a posterior venda de outros produtos vinculados a ele; (iii) incorporação do software open source junto com a venda de hardware, barateando custos de licença e o preço final do equipamento como um todo; e (iv) oferecimento de produtos acessórios ao software open source, como cursos, livros, treinamento, desenvolvimento etc. 381

Consoante se depreende da exposição de Luiz Gonzaga Adolfo, os negócios jurídicos envolvendo Software Livre não prescindem, necessariamente, do elemento financeiro. Diversas possibilidades de composições incorporam aspectos da economia do compartilhamento – que criam valor ignorando o dinheiro - e aspectos da economia comercial – que criam valor a partir do dinheiro. Segundo Lawrence Lessig,382

as economias, comercial e do compartilhamento, florescerão mais à medida que a tecnologia da Internet se desenvolver. Entretanto, uma terceira forma de “economia”, aparenta estar se desenvolvendo, no seio da Sociedade Informacional, no meio dessas duas formas tradicionais. Trata-se da “economia híbrida”, que segundo Lawrence Lessig,383

dominará a arquitetura para o comércio na web, bem como trará significativas e radicais mudanças nas formas tradicionais de criação de valor.

Antes, contudo, da devida fundamentação da hodierna economia híbrida informacional, na qual os “commons” passam a ser utilizados com fins econômicos, e voltados para a criação de valor, cumpre trazer a lume um segundo exemplo de “contracultura” ao direito de autor. Trata-se da experiência dos creative commons