4. PRESENTASJON OG DRØFTING AV FUNN
4.2 Å SKAPE SEG EN IDENTITET I DEN MODERNE VERDEN
4.2.1 Å eksperimentere med rus for å finne ut hvem man er
Um segundo notável e igualmente bem sucedido exemplo de “contracultura” ao direito de autor advém dos Creative Commons, que a partir da experiência da
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ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. 2006. 386 f. Tese (Doutorado em Direito Público) - Programa de Pós-Graduação em Direito. Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). São
Leopoldo, 2006. p. 238. Disponível em
<http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNIS INOS/2472>. Acesso em 20 ago. 2017.
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LESSIG, Lawrence. Remix: making art and commerce thrive in the Hybrid Economy. New York: The Penguin Press, 2008. p. 177.
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LESSIG, Lawrence. Remix: making art and commerce thrive in the Hybrid Economy. New York: The Penguin Press, 2008. p. 177.
comunidade Software Livre, buscaram expandir o espírito de “libertação” para todas as demais obras também protegidas por direito de autor.
Assim como ocorre no Software Livre, os Creative Commons não se propõem a negar, por completo, o direito de autor. Pelo contrário, utilizam-se da sua própria estrutura normativa para retirar, como princípio, o padrão de negativa de acesso e utilização que caracteriza o direito de exclusividade do detentor do direito (autoral), para garantir maior liberdade de utilização das obras protegidas, mediante licenças públicas384 previamente estabelecidas pelos próprios detentores do direito (autoral).
Para Lawrence Lessig,385
fundador do modelo dos Creative Commons, ao passo que a essência do direito de autor é o primado da exclusão (negativa de acesso), para muitos criadores a essência da criatividade respeita o princípio da inclusão e do compartilhamento. Assim, visando a sanar esse descompasso, pela via da iniciativa privada, os Creative Commons nascem para fornecer aos detentores do direito (autoral) as ferramentas legais (licenças públicas) e técnicas (metadados e tecnologia de marcação simples) para apontar aos usuários a gama de liberdades que estão concedendo sobre a utilização de suas obras.
Basicamente, o símbolo dos Creative Commons é identificado por duas letras “C” em conjunto (“CC”, e.g.), e é aplicada diretamente na obra, a fim de identificar a autoria e as possibilidades de uso que o autor ou detentor do direito está concedendo aos usuários. Atualmente, existem seis tipos de licenças Creative Commons, as quais podem ser identificadas na figura 7.
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A propósito: “Qual o estatuto jurídico dessa nova forma de produção? Ou ainda, como pode o direito dar fundamento a ela? Uma das respostas a esta questão é a criação do modelo colaborativo Creative Commons. Iniciativa concebida pelo Prof. Lawrence Lessig e atualmente sediada na Universidade de Standford, o Creative Commons tem por objetivo desenvolver l icenças públicas, isto é, licenças jurídicas que possam ser utilizada por qualquer indivíduo ou entendida, para que seus trabalhos sejam disponibilizados na forma de modelos abertos”. LEMOS, Ronaldo.
Direito, tecnologia e cultura . Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005. p. 82-83.
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Nesse sentido: “The essence of copyright law is a simple default: No. For many creatores, the essence of the creativity is: Of course”. Tradução livre: “A essência da lei de direitos autorais é um padrão simples: Não. Para muitos criadores, a essência da criatividade é: ‘é claro’”. (Tradução nossa). LESSIG, Lawrence. Remix: making art and commerce thrive in the Hybrid Economy. New York: The Penguin Press, 2008. p. 277.
Figura 7 – Tipos de Licenças Creative Commons
Fonte: Elaborado pelo Autor.
Com base nestas licenças (públicas), estabelece-se um novo e importante padrão ao direito de autor. No lugar do tradicional primado da exclusão, representado pelo bordão “todos os direitos reservados” (All Rights Reserved), ganha espaço o princípio da inclusão: “alguns direitos reservados” (Some Rights Reserved). Neste sentido, expõe Lawrence Lessig:
Movimentos como o Creative Commons nasceram para ajudar as pessoas a ver a diferença entre algum lugar e em todos os lugares. O Creative Commons fornece ferramentas gratuitas para os autores - ferramentas legais (licenças de direitos autorais) e ferramentas técnicas (metadados e tecnologia de marcação simples) para marcar sua criatividade com a liberdade que se pretende conceder. Então, se você é um professor e quer que as pessoas compartilhem seu trabalho, o CC oferece uma ferramenta para sinalizar isso para outros. Ou se você é um fotógrafo e não se importa que outros coletem seu trabalho, mas não quer que a revista Time utilize seu trabalho sem sua permissão, então o CC lhe daria uma licença para sinalizar isso. Todas as licenças expressam as liberdades relevantes em três camadas separadas: a uma, uma "ação comum" que expressa as liberdades associadas ao conteúdo em uma forma legível por humanos; a dois, o "código legal", que são as licenças de direitos autorais reais; e a três, metadados em torno do conteúdo que expressa as liberdades contidas nessa licença de direitos autorais em termos que os computadores podem entender. Essas três camadas trabalham juntas para tornar claras as liberdades associadas ao trabalho criativo. Nem todas as liberdades, mas
algumas. Não "Todos os Direitos Reservados" mas "Alguns Direitos Reservados".386
Para James Boyle, além do estabelecimento de um novo padrão, de liberdade, os Creative Commons criam um - inteiramente novo- domínio comum de obras, que, para além de ações isoladas, tornam-se um bem comum colaborativo (“commons”), aberto a todos os que aderirem aos seus termos.
Essas licenças não são escolhas forçadas. O autor escolhe o que compartilhar e em que termos. Mas esse compartilhamento cria algo diferente, algo novo. Mais do que uma série de ações isoladas, o resultado foi a criação de um "bem comum" global de material aberto a todos, desde que aderisse aos termos das licenças. De repente, foi possível pensar em criar um trabalho inteiramente dentro dos limites de conteúdo das licenças Creative Commons: texto, fotos, filmes, música.387
No entendimento de Lawrence Lessig,388
o modelo Creative Commons possui quatro benefícios principais, com relação à postura tradicional do direito de autor. O primeiro deles é a criação de uma cultura de distribuição não comercial (noncommercial) de obras, que inexiste na feição tradicional do direito de autor. Em segundo lugar, o fato dos Creative Commons tornarem mais simples a identificação do autor ou titular, bem como os direitos atrelados a cada obra. Hodiernamente, os princípios da proteção automática e da necessidade de prévia autorização tornam
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Texto original da citação: “Movements like the Creative Commons were born to help people see the difference between somewhere and everywhere. Creative Commons gives authors free tools – legal tools (copyright licenses) and technical tools (metadata and simples marking technology) to mark their creativity with the freedom they intend it to carry. So if you’re a teacher, and you want people to share your work, CC gives you a tool to signal this to others. Or if you’re a photographer and don’t mind if others collect your work, but don’t want Time magazine to take your work without your permission, then CC would give you a license to signal this. All the licenses express the relevant freedoms in three separate layers: one, a “commons deed” that expresses the freedoms associated with the content in a human readable form; two, the “legal code”, that is the actual copyright licenses; and three, metadata surrounding the content that expresses the freedoms contained within that copyright license in terms computers can understand. These three layers work together to make the freedoms associated with the creative work clear. Not all freedoms, but some. Not “All Rights Reserved” but “Some Rights Reserved”. LESSIG, Lawrence. Remix: making art and commerce thrive in the Hybrid Economy. New York: The Penguin Press, 2008. p. 277/278.
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Texto original da citação: “These licenses were not a choice forced on anyone. The author was choosing what to share and under what terms. But that sharing created something different, something new. It was more than a series of isolated actions. The result was the creation of a global “commons” of material that was open to all, provided they adhered to the terms of the licenses. Suddenly it was possible to think of creating a work entirely out of Creative Commonslicensed content—text, photos, movies, music”. BOYLE, James. The public domain: enclosing the commons of the mind. New Haven e Londres: Yale University Press. 2008. p.183. Disponível em <http://thepublicdomain.org/thepublicdomain1.pdf>. Acesso em 16 out.2017.
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LESSIG, Lawrence. Remix: making art and commerce thrive in the Hybrid Economy. New York: The Penguin Press, 2008. p. 278-279.
difícil, quiçá impossíveis, a identificação da autoria/titularidade sobre determinada obra. Em terceiro lugar, o benefício de simplificar a sistemática do direito de autor. Atualmente, os contratos de licenciamento de direitos autorais são redigidos em uma linguagem essencialmente jurídica, e são apreendidos, basicamente, por advogados. Os Creative Commons, por outro lado, criam uma linguagem também acessível para os homens, em geral, e para as máquinas. Em quarto, e último lugar, mas não menos importante, os Creative Commons “descriminalizam” as cópias não autorizadas, ao alterar a perspectiva do ilícito: ao invés de indagar se uma cópia foi realizada, passa-se a questionar para qual finalidade uma cópia foi realizada.
Presentemente, estima Lawrence Lessig,389
milhões de obras encontram-se licenciadas nas condições dos Creative Commons. Para James Boyle, o grande sucesso advém da liberdade concedida aos autores e detentores de direitos em aderir, ou não, a proposta dos Creative Commons. Dito de outra forma: ao contrário dos direitos de autor, que são um modelo obrigatório e inexorável, segmentam a criativa e tornam difícil, quiçá impossível, o acesso de terceiros às obras, a postura do Creative Commons apresenta-se como o exercício de uma liberdade - podendo os autores e detentores de direitos a ela aderir, ou não -, além de ser criadora de um “commons” de obras protegidas, com meios de acesso mais amplo e simplificado.