As férias, assim como os demais períodos de descanso, visam ao lazer, ao descanso e à vida em sociedade. A importância desse intervalo anual de descanso é tamanha que o direito às férias está consagrado na Convenção n.º 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 3.197/99.176
Segundo tal Convenção, a duração das férias não pode ser inferior a três semanas de trabalho para cada ano de vigência do contrato.177 No Brasil, as férias anuais são de 30 dias para cada período de um ano trabalhado e, após a aquisição ao direito de férias – período aquisitivo – o empregador tem mais um ano para conceder as férias ao empregado – período concessivo.
Para os atletas profissionais de futebol, o período de 30 dias de férias deve ser observado, mas a concessão pode coincidir com o recesso das atividades de futebol.
A idéia aqui é a de garantir ao empregado o descanso anual e a recuperação das energias, mas, ao mesmo tempo, possibilitar que a entidade de prática desportiva utilize o trabalho do atleta durante todas as competições.
O período de férias, naturalmente, resulta na perda, mesmo parcial, da capacidade física do atleta e, consequentemente, reduz o rendimento profissional dele. Assim, no retorno do período de descanso anual, para que haja a recuperação
176 Artigo 1.º do Decreto n.º 3.197/99: “A Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”.
177 Artigo 3.º da Convenção n.º 123 da OIT: “A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”
da forma física, o atleta profissional não pode, durante dez dias, participar de competições com ingressos pagos178179, ou seja, competições oficiais.
Esse período de dez dias objetiva a proteção à saúde do atleta, pois a prática esportiva profissional exige esforço físico ao extremo.
Como garantia constitucional180, no período de férias o atleta profissional deve receber, além da remuneração – que corresponde ao salário fixo, acrescido da média dos prêmios, “luvas”, “bicho”, etc. recebidos durante o período aquisitivo – um adicional correspondente a 1/3 da remuneração.
Por fim, notemos que, no período de férias, o contrato de trabalho fica interrompido, pois a principal obrigação contratual do atleta, o trabalho, não ocorre, mas há pagamento de salários.
178 Artigo 25 da Lei n.º 6.354/76: “O atleta terá direito a um período de férias anuais remunerados de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol. Parágrafo único- Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.”
179 Em 2004, o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol (SAPESP) ingressou com ação civil pública, que tramitou sob o n.º 02645.2004.002.02.000 na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, contra a Sociedade Esportiva Palmeiras, Sport Club Corinthians Paulista, São Paulo Futebol Clube, Santos Futebol Clube, Guarani Futebol Clube, Associação Atlética Ponte Preta, Associação Desportiva São Caetano e Federação Paulista de Futebol, a fim de garantir a concessão do período de férias no recesso do futebol. Isso ocorreu em virtude do fato de o Campeonato Brasileira do ano de 2004 ter sido encerrado em 20 de dezembro de 2004 e o início do Campeonato Paulista de 2005 estar programado para o dia 19 de janeiro de 2005, o que feriria o mencionado Artigo 25 da Lei n.º 6.354/76, pois não seria observado o prazo de 10 dias para a recuperação da forma física. Foi concedida liminar, garantindo assim o direito de resguardo nos termos da lei.
180 Artigo 7.º da CF: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”
7 A REMUNERAÇÃO
Historicamente muito se debateu a respeito das diferenças entre os conceitos de remuneração e de salário. Isso porque, a legislação, de maneira advertida, num primeiro momento afasta as definições, mas, logo em seguida, utiliza o conceito de salário como se remuneração fosse.
Pela óptica estritamente legal, a remuneração teria um caráter mais abrangente, já que seria composta pelo salário pago diretamente pelo empregador e pelas gorjetas pagas por terceiros.181
Todavia, a própria legislação, em diversas passagens faz uso da expressão “salário” quando na verdade deveria utilizar a expressão “remuneração”, como ocorre, por exemplo, no artigo 495 da CLT.182 Nesse artigo, a garantia ao empregado readmitido sem dúvida alguma é da remuneração a que teria direito, mas o legislador fez uso da expressão “salário a que teria direito”.
Essa diferenciação, segundo Pedro Paulo Teixeira Manus183, tem cunho histórico, pois o legislador teve a pretensão de proteger o empregado de fatores aleatórios e atinentes ao risco do negócio. Por isso, ao separar das gorjetas o salário, o legislador garantiu ao empregado o recebimento de um piso correspondente ao valor do salário mínimo.
O mesmo autor esclarece que tal diferenciação não se sustenta, pois na verdade são “expressões sinônimas”. Comenta, ainda, que tal diferenciação é
181 Artigo 457 da CLT: “Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”
182 Artigo 495 da CLT: “Reconhecida a inexistência da falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.”
utilizada como meio de fraudar os direitos trabalhistas dos empregados, quando não se considera a integralidade dos valores habitualmente recebidos para fins de cômputo de aviso-prévio, férias, 13.º salário, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e recolhimentos previdenciários.
Amauri Mascaro Nascimento define o conceito de salário como:
“(...) o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos semanais remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força da lei.”184
Esse conceito tem aplicabilidade também na relação de emprego dos atletas profissionais de futebol, por força do mencionado §1.º do artigo 28 da Lei Pelé, que garante aplicação às Normas Trabalhistas compatíveis com essa modalidade de contrato.
Tanto assim que a própria Lei Pelé considera como salário, para fins de mora capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, as seguintes parcelas: (i) abono de férias; (ii) 13.º salário; (iii) gratificações; (iv) prêmios e (v) demais parcelas inclusas no contrato.185