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Faculty of Biosciences & Aquaculture

Antes de adentrarmos as questões que cercam a natureza jurídica do direito de arena, é importante esclarecermos que a nossa análise, evidentemente, está adstrita aos valores auferidos pelos atletas, não se considerando as quantias recebidas pelas entidades de prática desportiva.

Basicamente tal parcela pode ser analisada sob duas correntes, quais sejam (i) natureza civil e (ii) natureza remuneratória. Tais correntes encontram defensores tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

A primeira corrente, sustentada por Felipe Legrazie Ezabella223 e José de

Oliveira Ascensão224, por exemplo, entende que o direito de arena não guarda relação com o contrato de trabalho, já que objetiva a proteção da imagem e, portanto, o valor auferido daí decorre.225 Tanto assim que, segundo eles, quando o

223 Ibidem, p. 152, 153 e 161. 224 Direito autoral, p. 504/505.

225 “JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. O direito de arena é conexo aos autorais e também ao direito de imagem. Insere-se no campo da personalidade e não é oponível ao empregador, não se confundindo com a contraprestação por serviços prestados.” (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – Recurso Ordinário – 6ª Turma – Processo n.º

atleta é cedido para seleções, caso haja transmissão e/ou retransmissão onerosa do evento, a entidade convocadora tem a obrigação de pagar226 direito de arena aos atletas convocados.

Sustentam, ainda, que a evolução histórica demonstra que o direito de arena está inserido no âmbito do direito autoral e não do direito do trabalho.

A segunda corrente, encabeçada por Domingos Sávio Zainaghi227, Sergio

Pinto Martins228 e Alice Monteiro de Barros229, à qual nos filiamos, entende ter o direito de arena natureza remuneratória.

Essa opinião sustenta-se pelo fato de o direito de arena decorrer direta e intimamente dos trabalhos realizados pelo atleta, pois, inexistindo o trabalho, não há que se falar em direito de arena. Assim, com base no mencionado artigo 457 da CLT, trata-se de remuneração.230

A parcela está de tal forma relacionada com o trabalho que, na hipótese de o atleta ser cedido para seleções, as atividades passam a ser executadas para a entidade convocadora e, com isso, inicia-se a obrigação de essa arcar com o direito de arena.

00795.2002.111.03.001 – Desembargador Relator: Ricardo Antônio Mohallem – Publicado em: 22.06.2006).

226 Como tratamos anteriormente, os pagamentos devidos pela entidade convocadora aos atletas são realizados por intermédio da entidade de prática desportiva cedente.

227 Nova legislação desportiva: aspectos trabalhistas, p. 36. 228 Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol, p. 5. 229 Ibidem, p. 87.

230 “DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Lei 9.615/98, o direito de arena é aquele que a entidade de prática desportiva tem de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. A titularidade do direito de arena é da entidade de prática desportiva e, por determinação prevista na referida lei, apenas o atleta que tiver participado do evento fará jus ao recebimento de um percentual do preço estipulado para a transmissão ou retransmissão do respectivo evento esportivo. Fica claro, portanto, que, embora pago por terceiros, o direito de arena percebido pelo atleta, em verdade, é uma contraprestação pelo trabalho prestado em favor do clube, ou seja, não tem por intuito indenizar o atleta, mas, sim, remunerá-lo por sua participação no espetáculo. Em sendo assim, dúvidas não restam de que o direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, guardando, inclusive, similitude com as gorjetas previstas no art. 457 da CLT, que também são pagas por terceiros. Recurso de Revista conhecido e não provido.” (Tribunal Superior do Trabalho – Recurso de Revista – 2.ª Turma – Processo n.º 01751.2003.060.01.002 – Ministro Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – Publicado em: 02.05.2008.

Essa relação entre o direito de arena e o trabalho pode ser verificada também pelo fato de o §1.º do artigo 42 da Lei Pelé231 limitar o pagamento ao atleta profissional.

Como consequência, caso o valor auferido a título de direito de arena, como sustentado pela primeira corrente doutrinária, objetivasse a proteção da imagem e não o trabalho, o mencionado §1.º do artigo 42 da Lei Pelé seria inconstitucional.

Isso porque, legalmente, é autorizado que atletas não-profissionais participem de competições profissionais, ou seja, eventos que geram direito de arena. Logo, seria de se considerar que apenas a imagem do atleta profissional como parte integrante de um evento coletivo possui proteção da lei, descartando-se integralmente a imagem de atletas não-profissionais.

No que tange à questão histórica, importantes são os esclarecimentos de Silmara J. A. Chinelato e Almeida:

“A inserção do direito de arena entre os direitos conexos foi circunstancial, pois não havia outra lei cujos direitos por ela tutelados mais daquele se avizinhassem.”232

Essa corrente doutrinária, considerando a natureza trabalhista, analisa ainda a repercussão que o direito de arena possui sobre as demais parcelas – aviso- prévio, férias, 13.º salário, FGTS – e sobre os recolhimentos previdenciários.

O direito de arena é pago pelos interessados na aquisição do direito de transmitir e/ou retransmitir um evento esportivo para a entidade de prática desportiva, a qual, por sua vez, repassa aos atletas.

231 §1.º do Artigo 42 da Lei Pelé: “Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído em partes iguais aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.”

Nesse cenário, o direito de arena é uma parcela paga por terceiro à relação de trabalho e não pelo empregador. Por isso, entende-se que, não obstante as peculiaridades, tal parcela deve ter tratamento similar ao dado às gorjetas, qual seja, nos termos do entendimento consolidado por meio da Súmula n.º 354 do Tribunal Superior do Trabalho.233

Destacamos que o direito de arena e as gorjetas guardam relação apenas pelo fato de o pagamento ocorrer por terceiro estranho ao contrato de trabalho, pois, no mais, as parcelas são díspares, já que, por exemplo, enquanto as gorjetas são pagas por liberalidade do cliente, o direito de arena é pago por imposição legal.