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A cláusula penal, como regra, deve ficar limitada ao valor da obrigação principal.302 Esse limite tem como finalidade precípua evitar que a penalidade

imposta pelo descumprimento da obrigação gere uma consequência superior ao da própria obrigação inicial.

Para o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, a cláusula penal é estabelecida de acordo com a localidade da transferência. Se a transferência do atleta profissional de futebol ocorrer para outra entidade de prática desportiva sediada no Brasil, a cláusula penal deve ficar restrita a 100 vezes o valor da remuneração anual pactuada.303 Já no caso de transferência internacional, o valor

da cláusula penal é ilimitado, desde que assim tenha sido estipulado.304

302 Artigo 412 do CC: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”

303 §3.º do Artigo 28 da Lei Pelé: “O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.”

304 §5.º do Artigo 28 da Lei Pelé: “Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.”

Num primeiro momento, poder-se-ia imaginar que as previsões contidas na Lei Pelé acerca dos limites, ou da ausência deles, da cláusula penal feririam a condição disposta no artigo 412 do Código Civil, já que em inúmeras hipóteses o valor da cláusula penal superaria o montante da obrigação.

No entanto, entendemos que a aparente antinomia jurídica pode ser solucionada por meio do critério de especialidade das normas, e, portanto, tendo em vista que a Lei Pelé possui natureza especifica e especial em relação ao Código Civil, nas relações desportivas deve-se aplicar a especialidade prevista na lei do esporte.305306307

No que tange à apuração da cláusula penal desportiva, deve-se considerar a remuneração anual do atleta e não a mensal. Nessa quantia deve ser incluso não só o salário fixo, mas também as demais parcelas, tais como “luvas”, “bichos”, direito de arena, adicional noturno, etc. Além disso, considerando-se tratar-se da remuneração

305 NUNES, Gislaine; ACOSTA, Jorge Miguel. Lei n.º 9.615/98 e a modernização das relações trabalhistas, p. 27.

306 GRAICE, Ricardo. Interpretando a cláusula penal desportiva, p. 22-23.

307 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 433: “Por isso, ante a antinomia jurídica o aplicador do direito ficará num dilema, já que terá que escolher, e sua opção por uma das normas conflitantes implicaria a violação da outra. A ciência jurídica, por essa razão e ante o postulado da coerência do sistema, aponta critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal. Tais critérios não são princípios lógicos, mas jurídico-positivos, pressupostos implicitamente pelo legislador, apesar de se aproximarem muito das presunções. A ordem jurídica prevê uma série de critérios para a solução de antinomias no direito interno, que são: 1) O hierárquico (lex posterior derrogat legi inferiori), baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra; a ordem hierárquica entre as fontes de produção jurídica servirá para solucionar conflitos de normas em diferentes níveis, às vezes, pode haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. 2) O cronológico (lex posteriori derrogat legi priori), que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência, restringindo-se somente ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalão. 3) O de especialidade (lex specialis derrogat legi generalis) que visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos. Para Bobbio, a superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade à igualdade, por refletir, de modo claro, a regra da justiça suum cuique tribuere. Ter-se-á, então, de considerar a passagem da lei geral à especial, isto porque as pessoas pertencentes à mesma categoria deverão ser tratadas de igual forma e as de outra, de modo diverso. Há, portanto, uma diversificação do desigual. Esse critério serviria, numa certa medida, para solucionar antinomia, tratando desigualmente o que é desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e axiologicamente, apelando para isso à ratio legis.”

anual, deve compor a base de cálculo o 13.º salário e o 1/3 adicional sobre as férias.308309

Adicionalmente, como mencionado, no §4.º do artigo 28 da Lei Pelé, assim como ocorre com o Código Civil310, prevê-se que a apuração da cláusula penal deve

levar em consideração um redutor de acordo com o tempo de cumprimento das obrigações pactuadas. Assim, o valor atribuído à cláusula penal é inversamente proporcional a cada ano integralizado de vigência do contrato, nos seguintes termos:

Período de vigência

do contrato Fator redutor

Após o primeiro ano 10%

Após o segundo ano 20%

Após o terceiro ano 40%

Após o quarto ano 80%

Destacamos que esse redutor é aplicável tanto nas transferências locais de atletas quanto nas internacionais, já que a norma estabelece expressamente a incidência de maneira genérica.

Notemos, ainda, que não há qualquer previsão díspar para a aplicabilidade do redutor nos contratos de trabalho celebrados com vigência inferior a cinco anos. Assim, por exemplo, no contrato celebrado por dois anos, ao final do primeiro ano de vigência, a cláusula penal deve sofrer redução de 10%.

308 GRAICHE, Ricardo. Op.cit., p. 21.

309 §1.º do Artigo 31 da Lei Pelé: “São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo-terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.”

310 Artigo 413 do CC: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”