• No results found

Ulike forståelser og perspektiver på utagerende atferd hos barn

Como apresentado acima, reafirmamos o que Teori Albino Zavascki178 postula como características básicas dos direitos em sentido estrito, por julgarmos de suma importância: 1) sob o aspecto subjetivo, são transindividuais, com a determinação relativa dos titulares, isto é, não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares coletivos decorre de uma relação jurídica-base como, por exemplo, o Estatuto da OAB; 2) o aspecto objetivo, indivisíveis, pois não podem ser satisfeitos nem lesados senão de forma que afete a todos os possíveis titulares, como o direito de classe dos advogados de ter representante na composição dos Tribunais: 3) em decorrência de sua natureza: a) são insuscetíveis de apropriação individual; b) são insuscetíveis de transmissão, por ato inter vivos ou mortis causa; c) são insuscetíveis de renúncia ou transação; d) sua defesa em juízo se dá sempre em forma de substituição processual, pois o sujeito ativo da relação processual não é o de direito material, razão pela qual o objeto é indisponível para o autor da demanda, que não pode fazer acordos, nem renunciar, nem confessar; e) a mutação dos titulares ativos coletivos se dá com a relativa informalidade jurídica, pois basta a adesão ou a exclusão do sujeito da relação jurídica-base.

177 LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações coletivas, história, teoria e prática. Porto Alegre: Fabris, 1998, p.

130-132.

Pedro Lenza179 apresenta no quadro de caracterização doutrinária dos interesses metaindividuais, as seguintes particularidades em relação aos interesses coletivos em sentido estrito: 1) transindividualidade real ou essencial restrita ao grupo, categoria, ou classe de pessoas; 2) determinabilidade dos sujeitos; 3) divisibilidade externa e indivisibilidade interna; 4) disponibilidade coletiva e indisponibilidade individual; 5) relação jurídica-base a unir os sujeitos; 6) irrelevância da unanimidade social; 7) organização ótima possível e, 8) reparabilidade indireta.

Verifica-se também em relação aos direitos coletivos em sentido estrito sua natureza indivisível, a caracterizar essa vertente da solidariedade. De outro lado, a cooperação na defesa desses direitos enseja também a perspectiva da solidariedade no seu aspecto de auxílio, união, colaboração.

A propósito, são expressivas as considerações de Jorge Alejandro Amaya180 sobre capital social e solidariedade. Afirma que a capacidade de os indivíduos trabalharem juntos em um halo de confiança tem sido denominada por diferentes sociólogos e filósofos como “capital social”. O elemento humano não só se conforma por suas habilidades e conhecimentos, mas também por sua capacidade para associar-se. Isto depende do grau em que os integrantes de uma comunidade compartilhem normas e valores recíprocos, assim como a facilidade para subordinar os interesses individuais aos do grupo, especialmente compartilhar o valor da solidariedade.

179 LENZA, 2005, p. 69-70

180 AMAYA, Jorge Alejandro. Mecanismos procesales de protección al consumidor. 1. ed.

CAPÍTULO VI

6 SOLIDARIEDADE NOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

Nos interesses ou direitos difusos e coletivos a solidariedade faz-se sempre presente em duas de suas vertentes básicas: a da indivisibilidade, como anteriormente apontado e a da cooperação, como se buscará demonstrar.

E esse segundo conceito de solidariedade nos Direitos Difusos e Coletivos vai além do conceito de justiça distributiva, de que trata Samuel Fleisschacker181 ao assinalar que esta, “em seu sentido moderno, invoca o Estado para garantir que a propriedade seja distribuída por toda a sociedade de modo que todas as pessoas possam se suprir com um certo nível de recursos materiais.”

Isto porque a solidariedade aqui não é restrita a uma mera ajuda estatal aos pobres, para que os cidadãos atinjam um certo nível de bem-estar material. Na proteção ao meio ambiente, por exemplo, ou na acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, pouco importa a condição econômica dos beneficiários de um meio ambiente sadio ou daqueles que têm restrições de deambular. A proteção de tais interesses decorre de sua própria natureza, diante da fragilidade na sua defesa, que possibilita a terceiros agirem em seu favor.

181 FLEISCHACKER, Samuel. Uma breve história da justiça distributiva. Tradução Álvaro de

Pois como muito bem preleciona Regina Vera Villas Bôas182:

A construção de uma sociedade baseada no bem coletivo é a grande aspiração das sociedades contemporâneas, com a finalidade de provocar mudanças nas pessoas em proveito da produção do bem coletivo que resgata e preserva as pessoas porque são elas as providas. […] Caminharmos para uma sociedade humana mais consciente das suas necessidades, interesses e potencialidades que pretende formar pessoas solidárias e inteligentes deve ser a meta principal da sociedade contemporânea, que se preocupa somente com as coisas artificiais. O bem experimentado é preservado pelos interesses difusos e coletivos que conseguiram o respeito e a compreensão de todos.

E Diogo de Figueiredo Moreira Neto183 bem observa a presença da solidariedade, nesses dois aspectos, na categoria dos interesses ou direitos difusos e coletivos:

Interesses ou direitos coletivos são variedades ditas transindividuais (ou metaindividuais), porque sua titularidade se estende a um grupo determinado de pessoas, ligado por uma relação que, solidarizando- as, os tornam indivisíveis em seu exercício. Interesses e direitos

difusos também são transindividuais, porque sua titularidade se

entende a um número indeterminado de pessoas, envolvendo toda a sociedade ou segmentos dela, tendo em comum, como liame, que os solidariza, uma circunstância de fato juridicamente relevante, sendo também indivisíveis em seus exercícios.

A solidariedade, na sua faceta de indivisibilidade, é traço marcante e indelével da natureza dos interesses ou direitos difusos e coletivos. Quanto a isto não há qualquer dúvida, como evidenciado nos conceitos pertinentes a essas modalidades.

Resta verificar se a solidariedade como cooperação, colaboração, fraternidade, compaixão, auxílio ou ajuda, está sempre presente também nos interesses ou direitos difusos ou coletivos.

Parece não haver dúvida de que a criação das ações coletivas (ou ações civis públicas) deveu-se à necessidade de garantir o acesso à Justiça para a defesa daqueles direitos sem autor, que por não pertencerem a um titular específico, ficam à margem da proteção judicial184.

182 VILLAS BOAS, Regina Vera. Visão difusa do direito: vieses da sua complexidade através de

um olhar sistêmico. 2009. 273 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009, p. 179

183 MOREIRA NETO, 2009, p. 7.

184 Cf. neste sentido, CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen

Ora, a busca da proteção judicial de direitos de titularidade indefinida (difusos) ou de grupos fragilizados por sua própria natureza ou pelas dificuldades do processo tradicional (coletivos), envolve sempre por quem age no polo ativo um sentido de solidariedade (cooperação) a outrem. O autor da ação popular (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal), o Ministério Público (art. 129, inciso III, da CF) e outros legitimados (art. 129, § 1º, da CF) e os partidos políticos e organizações, entidades de classe ou associação legalmente constituída (art. 5º, inciso LXX), aí atuam colaborando para a defesa judicial de interesses ou direitos difusos e coletivos.

A própria defesa dos interesses difusos e coletivos não necessita obrigatoriamente ser feita por via judicial. Pode ser efetivada por meio administrativo (inquérito civil por parte do Ministério Público ou atuação dos diversos órgãos estatais) ou mediante campanhas de conscientização, esclarecimentos e alertas (realizados pelas associações de defesa do consumidor ou meio ambiente, por exemplo).

O aparecimento da categoria dos direitos difusos e coletivos faz surgir uma nova consciência dentro de nós. Não basta velarmos tão somente pelos nossos próprios interesses individuais ou daquelas pessoas que nos são próximas, agindo de forma egoísta.

A seguir será objeto de abordagem a solidariedade em diversos ramos dos Direitos Difusos e Coletivos, que não esgotam todas as suas categorias diante da constante evolução das disciplinas que a cada momento surgem na constante renovação do Direito.