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A proteção do patrimônio público e social não constitui um ramo especializado dos direitos difusos, mas diz respeito a interesses que são protegidos no campo do Direito Administrativo, do Direito Penal e do Direito Civil.

A expressão patrimônio público e social inclui o conjunto de bens, direitos e valores que pertencem a todos os cidadãos brasileiros. Os princípios éticos, embora não constituam bens, integram o patrimônio moral da sociedade e devem ser velados pelo Estado e cumpridos por todos os agentes públicos.

O conjunto de bens, direitos e valores pertencentes a todos os cidadãos forma o patrimônio público e social do Brasil. Os princípios éticos, por exemplo, embora não sejam bens, fazem parte do patrimônio moral de nossa sociedade, e devem ser protegidos pelo Estado e observados por todos os agentes públicos.

Como preleciona Wallace Paiva Martins Júnior207, no Brasil, a proteção dos interesses metaindividuais abrange a tutela da moralidade e da probidade administrativa. A moralidade administrativa é concebida como interesse difuso por excelência, cuja titularidade pertence à coletividade. A probidade, como dever que decorre da moralidade, acompanha a mesma natureza, de

207 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3 ed. São Paulo: Saraiva,

indivisibilidade e indisponibilidade e tem o mesmo titular, ou seja, a coletividade.

Pedro Roberto Decomain208 destaca que os interessados na preservação do patrimônio público, para que dele se retire o maior potencial de meios para atendimento de necessidades coletivas, são todos os integrantes da sociedade. Sob essa visão, não resta qualquer dúvida de que são indeterminados os titulares do interesse da preservação da integralidade do patrimônio público. Assim, há de se reconhecer um evidente caráter difuso nesse interesse que possui nítida característica difusa. A preservação da integridade e boa gestão do patrimônio público é ao mesmo tempo interesse de todos e de cada um. Aponta que no patrimônio público, mesmo em perspectiva patrimonial, tem-se interesse difuso.

Da mesma forma, Fernando Capez209 aponta que o direito à administração proba, correta, impessoal e dirigida ao bem comum é um interesse afeto a toda a coletividade e, por isso, irradiado em um número indeterminado de pessoas, ligadas por circunstâncias de fato, tratando-se de um bem jurídico de natureza difusa.

Mas além da indivisibilidade decorrente de sua natureza difusa, a proteção do patrimônio público e social importa na aplicação da solidariedade, em seu ânimo cooperativo. A preservação da integridade do patrimônio público e social, para que os bens públicos não sejam dilapidados ou sua utilização e proveito desviem-se da finalidade de satisfação dos interesses coletivos, bem como a observância da moralidade pública, exigem conduta altruísta dos agentes públicos e dos membros do corpo social. Velar pelo que é nosso é procedimento natural; cuidar do que é de todos envolve voluntária conscientização da cidadania e adoção de espírito público.

208 DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. São Paulo: Dialética, 2007, p. 29-

30.

209 CAPEZ, Fernando. Limites constitucionais à Lei de Improbidade. São Paulo: Saraiva, 2010,

6.9 SOLIDARIEDADE NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Sinteticamente o Direito Coletivo do Trabalho representa o segmento do Direito do Trabalho que regra a negociação coletiva, a greve, a organização sindical, os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, os dissídios coletivos e as formas de representação dos trabalhadores na empresa, como exemplificativamente as comissões de fábrica. Está reconhecido expressamente no art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna que estabelece como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho. O Direito Coletivo do Trabalho está regulado em âmbito infraconstitucional na Consolidação das Leis do Trabalho, em seus Arts. 611 a 625. Também as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil, que cuidam, respectivamente, do direito à sindicalização e negociação coletiva e da promoção da negociação coletiva do trabalho, e igualmente a Convenção 151 desse organismo internacional, que trata da negociação coletiva do trabalho no setor público.

Os sindicatos de trabalhadores (categoria profissional) e de empregadores (categoria econômica) constituem-se em figuras imprescindíveis no Direito Coletivo do Trabalho. Com efeito, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Por sua vez, o inciso VI desse artigo estabelece a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

Além desses instrumentos, pode-se considerar como pertinente ao Direito Coletivo do Trabalho a utilização das ações metaindividuais, com aplicação das regras da ação civil pública, na sua lei respectiva, e da ação coletiva do Código de Defesa do Consumidor.

Raimundo Simão de Melo210 constata que as formas tradicionais de resolução dos conflitos trabalhistas no Brasil, dirigidas especialmente para as questões individuais, não mais respondem às necessidades de implementação das normas protetivas dos direitos fundamentais dos trabalhadores, principalmente a partir da Carta Magna de 1988. Esta não apenas criou e manteve relevantes direitos sociais, em seu art. 7º e incisos, dentre outros dispositivos, como também dotou um moderno sistema processual para o emprego e efetivação desses direitos, tendo como embasamento a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho humano (Arts. 1º e 170), a preceder a livre iniciativa. Enfatiza que a solução para o efetivo acesso à Justiça, vai além do ingresso individual do trabalhador em juízo, para prevenção de lesão aos direitos metaindividuais e na busca coletiva das consequentes reparações. Tendo em vista que o Direito do Trabalho talvez seja a área mais propícia para o desrespeito ao princípio da isonomia, essa desigualdade diminui na jurisdição coletiva, de mais fácil operação e de maior eficácia211.

Ainda no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho anote-se que a greve pode ter o caráter não só de defesa de melhora das condições de trabalho e vida dos próprios trabalhadores, mas também pode envolver a solidariedade com outros. A esse respeito esclarece Candy Florêncio Thome212:

A greve de solidariedade é aquela que se insere em outra greve empreendida por outros trabalhadores, em apoio aos requerimentos de outros trabalhadores, lembrando Arouca (2003, p. 859) que, com o avanço das empresas transacionais, muitas greves de solidariedade têm por objetivo pressionar a empresa matriz, envolvendo as empresas filiais.

Em 1983, a Comissão de peritos da OIT considerou que a proibição geral das greves de solidariedade pode ser abusiva porque os trabalhadores devem ter o direito a recorrer a tais tipos de greve, desde que a greve inicial que apoiem seja legal.

Marcos Neves Fava213 aponta com propriedade a existência de direitos na esfera trabalhista, com necessidade de proteção especial, muitas vezes

210 MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de

cumprimento, ação anulatória. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 24

211 MELO, 2001, p. 26-27

212 THOME, 2010, p. 263.

213 FAVA, Marcos Neves. Ação civil pública trabalhista: teoria geral. São Paulo: LTr, 2005, p.

impossível de ser reivindicada por seus próprios detentores. Deste teor são os fenômenos de exploração de mão de obra infantil, a discriminação da mulher no mercado de trabalho, a proteção do meio ambiente de trabalho e o trabalho escravo, que configuram lesões da ordem jurídica na órbita trabalhista e ofendem a dignidade humana. A proteção contra tais violações é fraca se encetada apenas pelos próprios titulares. Não se vislumbra como alguém impedido de retirar-se do ambiente de trabalho, retido no interior de uma fazenda ou nos porões de uma confecção, possa postular em juízo o pagamento de horas extraordinárias, registro na carteira de trabalho e previdência social ou pretender o descanso semanal remunerado. Igualmente inadmissível que o menor explorado no trabalho doméstico possa fugir da residência para reivindicar o direito ao salário. Tampouco é concebível que numa situação de desemprego, uma trabalhadora mulher ou obreiro portador de deficiência volte-se contra seu empregador, diante da discriminação no valor de sua remuneração. Torna-se claro que urge tratamento não individual para sanear essas violações ao direito.

A existência da solidariedade no seu aspecto cooperativo no âmbito da sociedade é apontada implicitamente por Ibraim Rocha ao abordar a ação civil no processo do trabalho:214

Esse traço de presença coletiva é que distingue o direito do trabalho no que lhe é característico no mundo, e esta é a qualidade que devemos ressaltar na ação civil pública, porque cada organização social coletiva reflete maior consciência de setores da sociedade, que deixam de esperar o super-herói-cidadão, mas une as pequenas forças de cada indivíduo para a defesa dos interesses comuns.

Como instrumento conquistado pelas organizações sociais é que devemos encarar a ação civil pública e, no que pese a realidade de que a atuação judicante não pode mudar a sociedade, que é apenas um elemento dela, serve como meio aglutinador dos membros da sociedade.

Conforme Maurício Godinho Delgado215, o Direito Coletivo do Trabalho exerce função social e política de grande relevância e se constitui num dos mais importantes instrumentos de democratização do poder, na esfera social, presentes nas modernas sociedades democráticas.

214 ROCHA, Ibraim José das Mercês. Ação civil pública e o processo do trabalho. 2 ed. São

Paulo: LTr, 2001, p. 17.

Assim, a solidariedade faz-se presente nesse ramo do Direito quer no seu aspecto de solidariedade ligada a grupos (de trabalhadores ou empregadores), quer como solidariedade social visando à proteção, valorização e dignidade do trabalho.

CAPÍTULO VII

7 SOLIDARIEDADE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Na compreensão da solidariedade, e sua relação com os interesses difusos e coletivos, cabe salientar sua interação com o princípio da dignidade da pessoa humana. Se os princípios constituem as colunas mestras do edifício da ciência, como observa Miguel Reale216, no Direito, a dignidade da pessoa humana é o mais importante, pois sem ele constituiria mero tecnicismo, formalidade sem conteúdo.

Com precisão Luiz Antônio de Souza217 aponta essa relevância, dentre todos os outros princípios:

Os princípios são fundamentais para compreensão e aplicação de qualquer sistema jurídico. Isso porque têm valor absoluto. Os princípios constitucionais, por sua vez, têm valor fundamental porque ocupam o ápice do sistema, constituem verdadeiros parâmetros de aferição de constitucionalidade do sistema jurídico, normas prenhes de direito, vetores dos sentidos hermenêuticos da ordem jurídica. E dentre os princípios constitucionais, um detém proeminência – a

intangibilidade da pessoa humana.

A dignidade é atributo natural da pessoa humana, decorre simplesmente do fato da pessoa existir, é da sua essência, nasce com a pessoa por ter sido feito à imagem e semelhança divina. É o reflexo mais próximo no mundo material da dignidade divina, por sermos filhos do Criador.

Mariano Moreno Villa218 informa que a expressão dignidade humana teria surgido pela primeira vez com santo Agostinho. E diz que santo Tomás de Aquino foi quem vinculou a palavra pessoa à dignidade, quando escreveu “porque nas comédias e tragédias se representavam personagens famosas, se impôs o nome de pessoa para indicar alguém com dignidade”, ou seja, para representar essas pessoas ilustres e famosas. Para ele e a maioria dos teólogos medievais, a dignidade da pessoa humana encontra seu fundamento na racionalidade, com o que o ser humano se eleva a um patamar superior a todas as demais criaturas.

216 REALE, 2002, p.61.

217 SOUZA, Luiz Antônio de. A boa-fé objetiva como princípio geral, paradigma da conduta da

sociedade contemporânea e fundamento do dever de indenizar. 2004. Tese (Doutorado em

Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2004.

Fernando Ferreira dos Santos219 anota que para Kant o homem é um fim em si mesmo e, por isso, tem valor absoluto, não podendo, portanto, ser utilizado como instrumento para algo, e, precisamente isto, tem dignidade, é pessoa.

Contudo, Laércio Dias de Moura220 bem observa que a dignidade da pessoa humana só foi considerada como imprescindível recentemente:

O reconhecimento da dignidade da pessoa humana é certamente uma das grandes conquistas da cultura moderna. Chocada com as monstruosidades que ocorreram sob os regimes ditatoriais de esquerda e de direita, nos tempos que antecederam e durante a ´Segunda Grande Guerra Mundial, a consciência da humanidade, reagindo contra os vilipêndios e desrespeitos pela honra e pela vida de massas enormes, expressou na Declaração Universal dos Direitos do Homem sua convicção sobre a dignidade da pessoa humana e a necessidade de afirmá-la, defendê-la e protegê-la´. Considerando que da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus

direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da

justiça e da paz do mundo(Preâmbulo), a Declaração estatui, no seu

primeiro artigo, que: ´todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e de consciência e devem agir uns para os outros num espírito de fraternidade.

Por esses motivos o princípio da dignidade da pessoa humana foi explicitado na maioria das Constituições do pós-guerra merecendo relevo, para nós, a Constituição de Portugal de 1976 e a Constituição da Espanha de 1978, que tiveram grande influência na nossa Lei Fundamental de 1988.

A Carta portuguesa dispõe em seu art. 1º que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. E ao elucidar referido dispositivo, Jorge Miranda ao comentar a carta constitucional assim se pronuncia221:

A Constituição de 1976, a despeito do seu caráter compromissório, confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, proclamada no art. 1º, ou seja, na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.

Pelo menos, de modo directo e evidente, os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos económicos sociais e culturais comuns têm a sua fonte ética na dignidade da pessoa, de todas as

pessoas.

219 SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, p. 27.

220 MOURA, Laércio Dias de. A dignidade da pessoa e os direitos humanos: o ser humano num

mundo em transformação. Bauru: EDUSC, 2002, p. 74-75.

221 A CONSTITUIÇÃO e a dignidade da pessoa humana. In: ESCRITOS vários sobre direitos

E mais adiante prossegue ao observar que “a dignidade da pessoa é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstracto. É o homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem pública considera irredutível, insubstituível e irrepetível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege”222.

Ao comentarem o mesmo dispositivo da Constituição Portuguesa, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira223 observam a importância fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana:

Ao basear a República na dignidade da pessoa humana, a Constituição explicita de forma inequívoca que o «poder» ou «domínio» da República terá de assentar em dois pressupostos ou precondições: (1) primeiro está a pessoa humana e depois a organização política; (2) a pessoa é sujeito e não objecto, é fim e não meio de relações jurídico-sociais. Nestes pressupostos radica a elevação da dignidade da pessoa humana a trave mestra de sustenção e legitimação da República e da respectiva compreensão da organização do poder político. Com este sentido, a dignidade da pessoa humana ergue-se como linha decisiva de fronteira («valor- limite») contra totalitarismos (políticos, sociais, religiosos) e contra experiências históricas de aniquilação existencial do ser humano e negadoras da dignidade da pessoa humana (escravatura, inquisição, nazismo, estalinismo, polpotismo, genocídios étnicos).

E mais adiante também ponderam a respeito224:

A dignidade da pessoa humana não é jurídico-constitucionalmente apenas um princípio-limite. Ele tem um valor próprio e uma dimensão

normativa específicos. Desde logo, está na base de concretização do princípio antrópico ou personicêntrico inerente a muitos direitos

fundamentais (direito à vida, direito ao desenvolvimento da personalidade, direito à integridade física e psíquica, direito à identidade pessoal, direito à identidade genética). Por outro lado, alimenta materialmente o princípio da igualdade proibindo qualquer diferenciação ou desvantagem de dignidades: os «deficientes», os «criminosos», os «desviantes» têm a mesma dignidade da chamada «pessoa» normal.

A Constituição da Espanha de 1978 promulgada após o fim do regime franquista, abre seu texto (art. 1º, nº 1) com a solene proclamação de que “A Espanha se constitui em um Estado social e democrático de Direito, que propugna como valores superiores de seu ordenamento jurídico a liberdade, a igualdade e o pluralismo político”. De outra parte, ao explicitar tais valores, nela

222 Ibidem, p. 472

223 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa

anotada, 4. ed., Coimbra: Coimbra Editora, p. 198

inseriu o princípio da dignidade da pessoa humana em seu Artigo 10, nº 1, com a seguinte redação: “A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e ao direito dos demais são fundamentos da ordem política e da paz social”.

Ao comentar as funções do valor dignidade da pessoa no ordenamento jurídico espanhol, Fernando BATISTA J.225 explica que contém três funções: a) função fundamental da ordem política; b) função promocional; c) critério de interpretação do ordenamento jurídico, com função hermenêutica. Quanto à primeira função, conforme a redação do art. 10, nº 1, resulta claro que efetivamente o regime político espanhol só será legítimo na medida em que respeite e tutele a dignidade de todas e cada uma das pessoas localizadas dentro de sua órbita de competência, seus direitos invioláveis e o livre desenvolvimento de sua personalidade, garanta o império da lei e coordene o correto uso de todos esses direitos, como fundamento e pressuposto da paz social. Quanto à função promocional aponta que a dignidade da pessoa humana e os direitos invioláveis, não são estáticos, senão dinâmicos e, por isto, suscetíveis de constante desenvolvimento. Assim, a função promocional da dignidade no ordenamento jurídico espanhol se reflete na obrigação que têm os poderes públicos do Estado de fomentar a ordem política e a paz social, para o qual têm o dever constitucional de estimular (facilitar) o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos respectivos direitos subjetivos dos governados. Finalmente, como função hermenêutica, esta deriva da primazia da dignidade como legitimadora da ordem jurídica. Assim, segundo diz, o princípio da dignidade contido no Art 10, nº 1, constitui a base sobre a qual há de ser determinado o “conteúdo essencial” dos distintos direitos fundamentais proclamados na norma fundamental e, portanto, um dos valores que há de emprestar um sentido próprio ao ordenamento supremo, devendo presidir toda sua interpretação e aplicação. No caso concreto do ordenamento espanhol, o valor da dignidade da pessoa reconhecido no Artigo 10, nº 1, da Lei Fundamental, como parâmetro interpretativo dos distintos direitos

225 BATISTA J., Fernando. La dignidad de la persona en la Constitución española: naturaleza

jurídica y funciones, Disponível em: <http://www.juridicas.unam.mx/publica/rev/cconst/cont/14/ard/ard1.htm>. Acesso em: 22 jan.

fundamentais consagrados no texto supremo, tem desempenhado, até agora, três funções essenciais: 1) determinar o conteúdo de tais direitos; 2) determinar o alcance de sua titularidade; e 3) servir como fonte de novos direitos...

Fábio Konder Comparato226 chama atenção para a dignidade do homem como fundamento, hoje, dos direitos humanos:

Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a convicção generalizada de que o verdadeiro fundamento de validade – do direito em geral e dos direitos humanos em particular – já não deve ser procurado na esfera sobrenatural da revelação religiosa, nem tampouco numa abstração metafísica – a natureza como essência imutável de todos os entes no mundo. Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio

homem,considerado em sua dignidade substancial de pessoa, diante

da qual as especificações individuais e grupais são sempre secundárias.

Ingo Wolfang Sarlet227 atenta que

Como tarefa (prestação) imposta ao Estado, a dignidade da pessoa humana reclama que este guie as suas ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente, quanto objetivando a promoção da dignidade, especialmente criando condições que possibilitem o pleno desenvolvimento e fruição da dignidade, sendo portanto dependente (a dignidade) da ordem comunitária, já que é de se perquirir até que ponto é possível ao indivíduo realizar, ele próprio, parcial ou totalmente, suas necessidades essenciais básicas, ou se necessita, para tanto, do concurso do Estado ou da comunidade (esse seria, portanto, o elemento mutável da dignidade).