• No results found

U tenlandsstudentene i etterkrigstiden

Iniciamos o presente tópico comentando um dos mais controversos pontos da Lei Geral da Copa, um dos mais significativos dispositivos trazidos pela lei ao direito brasileiro e que também representa a mitigação da soberania brasileira no contexto do estado de exceção aqui montado para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e da Copa das Confederações FIFA 2013 que é a liberação de venda de bebidas alcoólicas nos estádios durante a ocorrência desses espetáculos.

O Estatuto do Torcedor, Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, trata, em seu Capítulo IV, “Da segurança do torcedor partícipe do evento esportivo”. Uma das principais modificações implementadas no referido Estatuto adveio com a edição da Lei nº 12.299, de 27 de julho de

2010, quando, diante do contexto de um verdadeiro clamor social para a tomada de medidas que reduzissem a violência nos estádios brasileiros, a lei promulgada em 2010 proibiu a venda de bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros.

Com as inovações trazidas pela Lei nº 12.299/2012 ao Estatuto do Torcedor, ao serem determinadas as condições de acesso e permanência dos torcedores nos estádios, foi disposta a condição de os mesmos não portarem “objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência” (artigo 13-A do Estatuto do Torcedor).

No entanto, o contexto da escolha do Brasil como país-sede dos aludidos eventos FIFA, com a consequente edição da Lei Geral da Copa, veio a modificar também essa norma. Conforme o que analisamos nas disposições gerais da Lei Geral da Copa em tópico anterior, o artigo 68 da lei, em seu parágrafo 1º, excetuou a aplicação supletiva do artigo 13-A do Estatuto de Defesa do Torcedor, suprimindo a proibição da venda de bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros.

Tal fato ocorreu para atender, uma vez mais, os interesses econômicos da FIFA e de seus parceiros comerciais, pois, como visto anteriormente, a maior cervejaria do mundo, o conglomerado Anheuser-Busch InBev, proprietário da marca Budweiser, é patrocinadora oficial da Copa do Mundo FIFA 2014. Assim, o direito brasileiro, mais uma vez, teve que ser adaptado de modo a não prejudicar os interesses privados da maior multinacional de bebidas alcoólicas do mundo.

Com a flexibilização da aplicação do Estatuto do Torcedor sobre a temática, a FIFA e seus parceiros comerciais puderam inserir as bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros, o que era proibido nas condições de normalidade institucional no Brasil, mas que passou a ser permitido exclusivamente durante os grandes eventos esportivos FIFA sediados no Brasil.

Com a supressão do dispositivo do Estatuto do Torcedor, o governo brasileiro, durante a edição da Lei Geral da Copa, estabeleceu a negociação direta entre a FIFA e governos estaduais no tema da permissão da venda de bebidas alcoólicas nos estádios, abrindo espaço para que alterações fossem na legislação interna de cada um deles que pudesse conflitar com os interesses comerciais da FIFA e da Anheuser-Busch InBev.

Ocorre que 7 (sete) dos 12 (doze) estados-sede brasileiros dos jogos do Mundial de 2014 dispunham de legislação específica dispondo sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas

nos estádios em seus territórios125, o que, com a possibilidade de negociações locais entre a FIFA

e cada um desses estados significou a prevalência dos interesses da entidade e de seus poderosos parceiros sobre o direito, a soberania nacional e a própria democracia brasileira.

O tema em comento também foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.976, protocolada no STF pela Procuradoria Geral da República, que também questionou a constitucionalidade da medida.

Relativamente ao direito consumerista, a Lei Geral da Copa também implementou modificações acerca da venda de ingressos, reunindo as normas sobre essa temática em seu Capítulo V. Nele está disposto que o preço dos ingressos deveria ser determinado pela FIFA (art. 25), bem como os critérios que ela levaria em consideração ao determiná-los.

Com relação aos critérios estabelecidos pela FIFA, analisando os diversos incisos e parágrafos do artigo 26, percebemos que a instituição determinou o modo como se daria a aplicação do direito estudantil historicamente conquistado da meia-entrada em espetáculos culturais, como apresentações de esporte, música, dança, e teatro.

No tocante à comercialização dos ingressos de seus eventos, a FIFA estabeleceu que inicialmente receberia dos espectadores uma Solicitação de Ingresso, e, caso a quantidade de requerimentos fosse superior ao número de assentos disponíveis nos estádios, seria realizado um sorteio (art. 26, §2º). Segundo a lei, a venda dos ingressos deveria obedecer à classificação dos mesmos em 4 (quatro) categorias (art. 26, I), divididas de 1 a 4, nas quais seriam divididos e postos à venda os ingressos.

Nessas categorias, o preço dos ingressos variaria de acordo com a localização dos assentos nos estádios, sendo a categoria 1 a mais cara e a 4 a menos cara. A lei garantiu que para durante a Copa do Mundo de 2014 seriam garantidos 300.000 (trezentos mil) ingressos para a Categoria 4 enquanto para a Copa das Confederações foram disponibilizados 50.000 (cinquenta mil) ingressos para a aludida Categoria (art. 26, §1º, I e II).

Ocorre que, de acordo com a Lei Geral da Copa, o direito à meia-entrada somente seria aplicável à Categoria 4 (quatro), cujos ingressos seriam os menos caros em virtude da disposição geográfica dos assentos nos estádios, com os assentos de pior visualização do campo dos estádios

125 Os estados brasileiros de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco, Ceará, Bahia e Rio Grande do

Sul contém legislação específica no sentido de proibir a venda de bebidas alcoólicas nos estádios. FIFA vai ter que negociar a venda de bebidas com estados. Globoesporte.com. Rio de Janeiro, 20 de março de 2013. Disponível em: <http://globoesporte.globo.com/futebol/copa-do-mundo/noticia/2012/03/fifa-vai-ter-de-negociar-venda-de-bebidas- com-estados.html>. Acesso em: 11 de novembro de 2013.

(art. 26, §5º). Assim, estudantes, idosos e participantes de programas sociais federais (art. 26, §5º, I, II, III) tiveram o uso de seu direito à meia entrada mitigado no sentido de que somente poderiam lhes garantir acesso aos lugares nos estádios com a pior localização. Caso quisessem ter acesso a assentos mais bem posicionados nas arenas esportivas, teriam que desembolsar o valor integral dos ingressos, inacessíveis a grande parte da população brasileira.

Outro dispositivo trazido pela Lei Geral da Copa com impactos nas relações consumeristas foi o artigo 27, que, tamanhas interferências no direito do consumidor brasileiro, aqui transcrevemos:

Art. 27. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:

I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;

II - da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e

III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso. (Grifos nossos)

Ao deixar a encargo da FIFA a tarefa de estabelecer tais disposições concernentes à venda de ingressos dos jogos, a Lei Geral da Copa conferiu à instituição amplos poderes que vão de encontro ao tratamento dispensado pelo direito pátrio no tocante à proteção do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, veda algumas das prerrogativas conferidas à FIFA, como a venda casada de produtos, que passa a ser permitida com citado artigo 27, II, bem como a possibilidade de imposição de cláusula penal (multa) em caso de desistência de ingressos comprados, através do artigo 27, III, que vai ao encontro do “direito de arrependimento” do consumidor brasileiro, através do qual o comprador de produtos fora do estabelecimento comercial tem o direito de 7 (sete) dias para desistir da compra, de modo que não seja imposta a ele nenhum tipo de penalidade.

Reforçamos o que já comentamos acerca das chamadas “áreas de restrição comercial” e as prerrogativas concedidas à FIFA e seus parceiros comerciais de explorar em caráter de exclusividade, as áreas comerciais nas vias de acesso e entornos dos estádios, com reflexos

também nas relações de consumo nas metrópoles-sede brasileiras. Assim, os bares e restaurantes que estejam próximos aos estádios, dentro do comentado “perímetro-FIFA”, são proibidos de comercializar produtos de empresas concorrentes dos patrocinadores do evento, o que, como visto, afeta a livre concorrência comercial de forma a privilegiar as empresas que patrocinam oficialmente o evento.