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B etydning av utenlandsopphold for arbeid og karriere

O Capítulo II da Lei Geral da Copa, intitulado “Da proteção e exploração de direitos comerciais” é o segundo maior capítulo da lei em quantidade de artigos, contendo 16 (dezesseis) artigos, o que reflete a importância da matéria para o “espírito da lei” em comento. Dispondo sobre a proteção dos direitos comerciais da FIFA, o referido Capítulo se divide em 04 (quatro) seções.

A primeira delas, intitulada “Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos”, trata da proteção intelectual das marcas incluídas na categoria “Símbolos Oficiais” de titularidade da FIFA, que são, segundo o art. 3º da lei, o emblema da FIFA (I), os emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 (II), os mascotes oficiais dos referidos eventos (III) e os demais Símbolos oficiais de titularidade da referida entidade estrangeira (IV). Para fins de proteção dos direitos de propriedade intelectual da FIFA, a Lei Geral da Copa determina que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) deve promover a anotação dos referidos “Símbolos Oficiais” em seus cadastros de alto renome.

A anotação de uma marca nos registros do INPI como de alto renome, ao contrário do que a princípio pode aparentar, não é algo comum no Brasil. Em pesquisa realizada no portal do INPI, constatamos, através de uma lista elaborada pelo órgão público, que apenas 14 (catorze) marcas brasileiras apresentavam tal qualificação118.

Ocorre que, apesar do burocrático procedimento ordinariamente exigido no país para a obtenção do privilégio da referida qualificação em termos de propriedade industrial, os benefícios que foram conferidos à FIFA pela Lei Geral da Copa trataram seus aludidos Símbolos Oficiais de forma especial, como o regime especial de trâmite (art. 7º) e isenção do pagamento de taxas (art. 9º), permitindo que a FIFA incluísse nos registros do Instituto Nacional de Propriedade Industrial 71 marcas.119

118 O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em lista atualizada em 18 de novembro de 2013,

apresentou as 14 (catorze marcas) com a qualificação de marca de alto renome no Brasil. As marcas com a qualificação foram: Pirelli, Hollywood, 3M, Kibon, Natura, Moça, BomBril, Nike, Land Rover, O Boticário, Chanel, Sadia e McDonald’s. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. Marcas de alto renome

em vigência no Brasil. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/images/docs/inpi_marcas__de_alto_renome_em_

vigencia_2013_09_11.pdf>. Acesso em: 09 de novembro de 2013.

119 Analisando dados do portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), encontramos uma lista

A análise de tais dados se revela impressionante, pois, entre as mais de 16.000.000 (dezesseis milhões) de empresas que formalmente atuam no território brasileiro120, apenas 16

(dezesseis) possuem a qualificação nos registros do INPI como “marca de alto renome”, enquanto uma única organização internacional, a FIFA, é capaz de qualificar, com os procedimentos especiais a ela conferidos, 71 (setenta e uma) marcas suas.

. Outro importante aspecto a ser considerado é que a qualificação das marcas FIFA como “de alto renome”, nos termos da Lei Geral da Copa, não é algo permanente, uma vez que possuem prazo determinado para permanecerem com a distinção, produzindo efeitos apenas até o dia 31 de dezembro de 2014, quando perderão tal distinção, o que demonstra, uma vez mais, a excepcionalidade criada com a realização dos eventos FIFA no Brasil.

No entanto, as disposições economicamente favoráveis estabelecidas na lei em estudo não tratam somente dos direitos referentes à proteção industrial. Já tratamos das áreas de restrição comercial no tópico em que as relacionamos ao direito público, por interferir na liberdade de locomoção dos moradores das cidades-sede, conforme destacamos. Ocorre que os dispositivos que tratam das referidas áreas (Seção II), também se relacionam ao direito privado, por interferirem de sobremaneira nas relações econômicas, sociais e culturais com a criação do aludido “raio de exclusividade FIFA”.

A Lei Geral da Copa determina que os entes federativos brasileiros devem colaborar em assegurar a exclusividade da FIFA para “divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade

uma) marcas registradas com a referida qualificação. Analisando a lista, verificamos que as marcas estão divididas em 3 (três) categorias: figurativas, mistas e nominativas. Entre as marcas FIFA, 12 (doze) constam como “figurativas”, ou seja, representadas inteiramente por imagens, que incluem mascotes de Copas do Mundo FIFA e imagens de taças de competições da FIFA. Além das marcas figurativas, encontramos marcas “mistas”, que incluem as logomarcas da Copa do Mundo FIFA 2014 e da Copa das Confederações FIFA 2013, pôsteres de mundiais da FIFA anteriores, selos de qualidade da FIFA, além de marcas de iniciativa da FIFA, como o Football for Hope e FIFA Fan Fest. A terceira e última categoria de marcas de alto renome nos registros do INPI é composta de 38 (trinta e oito) marcas da FIFA, que correspondem às expressões: “Rio de Janeiro 2014”, “São Paulo 2014”, “Belo Horizonte 2014”, “Porto Alegre 2014”, “Brasília 2014”, “Cuiabá 2014”, “Curitiba 2014”, “Fortaleza 2014”, “Manaus 2014”, “Natal 2014”, “Recife 2014” e “Salvador 2014”, “Green Goal” “Copa das Confederações”, “FIFA Club World Cup”, “FIFA Futsal World Cup”, “Brasil Soccer 2014”, “Copa do Mundo 2014, “Brazil World Cup 2014”, “Mundial de Futebol Brasil 2014”, “Men’s World Cup Brazil 2014”, “Mundial 2014”, “South Africa 2010”, “World Cup 2010”, “FIFA Women’s World Cup”, “FIFA Beach Soccer World Cup”, “Brasil 2014”, “Copa do Mundo”, “FIFA”, “World Cup”, “FIFA World Cup”, “Club 2014”, “Copa 2014”, “Russia 2018”, “World Cup 2018”, “All in one Rhythm”, “Juntos num só Ritmo” e “For the Game. For the World”. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/images/docs/inpi-marcas__marcas_de_alto_renome_da_fifa_em_vigencia__2013-03- 26.pdf>. Acesso em: 09 de novembro de 2013.

120 FORMALIZAÇÃO faz saltar número de empresas ativas no Brasil, Gazeta do Povo, Curitiba, 16 de outubro de

2013. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/economia/empreender-pme/conteudo.phtml?id=1417168> Acesso em: 09 de novembro de 2013.

ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso” (art. 11). Como visto, no raio de 2 km (dois quilômetros), somente passa a ser permitida a comercialização de produtos das FIFA e dos patrocinadores oficiais do evento, como se o referido perímetro fosse privatizado pela FIFA para a realização de seus eventos privados, ferindo gravemente a livre concorrência, princípio geral que deve reger as atividades econômicas brasileiras e que está assegurado no artigo 170, IV da Constituição Federal de 1988.

O estabelecimento do “perímetro FIFA”, além de prejudicar as empresas e marcas concorrentes das empresas oficiais do evento, que na prática passam a ser proibidas de comercializar seus produtos num determinado perímetro das cidades-sede, também provoca impactos na vida dos milhões de brasileiros que são trabalhadores informais. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 44.200.000 (quarenta e quatro milhões e duzentos mil) brasileiros desenvolvem suas trabalhando informalmente121.

Conforme o que apresentamos no Capítulo anterior, bastante emblemático foi o caso das baianas que foram proibidas de comercializar o tradicional acarajé nas mediações do estádio de Salvador durante a Copa das Confederações FIFA 2013 devido à proteção comercial conferida à rede de restaurantes oficiais do evento, a multinacional McDonald’s. Dessa forma, a instalação das zonas de proteção comercial têm reflexos econômicos, sociais e, até mesmo, culturais, pois, considerando o caso em comento, o acarajé é um alimento que faz parte do patrimônio cultural do povo baiano, e brasileiro, o que já foi reconhecido pelas autoridades estaduais e nacionais.122

Outros dispositivos da Lei Geral da Copa que confere especiais proteção comercial à FIFA se relacionam à proteção dos direitos de imagens e de sons relacionados aos eventos esportivos. Ainda no Capítulo II, que dispõe sobre a proteção e exploração dos direitos comerciais dos eventos, em sua Seção III, a Lei nº 12.663/2012 determina que somente a FIFA pode explorar, negociar, autorizar e proibir as transmissões ou retransmissões dessas imagens e desses sons (art. 12). O monopólio da referida entidade ainda é assegurado nos artigos 14 e 15 da

121 Conforme dados do IBGE, contidos na Síntese de Indicadores Sociais de 2012. Disponível em

<ftp://ftp.ibge.gov.br /Indicadores_Sociais/Sintese_de_Indicadores_Sociais_2012/SIS_2012.pdf>. Acesso em: 09 de novembro de 2013.

122 Conforme informações obtidas junto ao governo do Estado da Bahia, verificamos que o acarajé foi considerado

pelo Governo da Bahia, Patrimônio da Cultura Imaterial da Cultura Baiana no ano de 2012. Além do título, a iguaria da gastronomia baiana já foi considerado, no ano de 2005, Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil. Disponível em: <http://www.cultura.ba.gov.br/2012/10/23/baianas-de-acaraje-receberao-titulo-de-patrimonio-artistico-cultural-da- bahia/>. Acesso em: 09 de novembro de 2013.

lei, que dispõem, respectivamente, que a autorização para captação dos sinais de imagens ou sons dos Eventos FIFA, incluindo os relacionados aos jogos de futebol da entidade deve ser concedida de forma exclusiva à FIFA e que sua transmissão, retransmissão ou exibição deve envolver expressa autorização da organização.

Finalizando a parte da lei que trata dos privilégios comerciais conferidos à Fédération Internationale de Football Association, a Seção IV do Capítulo II estabelece as sanções civis que devem incidir sobre aqueles que praticarem alguma das condutas contidas no artigo 16. As referidas condutas são:

Art. 16. Observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito

obtido aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre

outras, as seguintes condutas:

I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso;

V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou

credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si

ou para outrem; e

VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos. (Grifos Nossos).

Assim, todo aquele que praticar quaisquer das condutas citadas, sem autorização expressa da FIFA ou de seus parceiros comerciais por ela indicados, deve indenizar os “os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido” da referida associação com os eventos FIFA.

Percebemos que, ao realizar remissões ao já comentado artigo 11, que trata das “áreas de restrição comercial” e de seu perímetro de 2 km (dois quilômetros), a lei reforma o caráter de “zona de exclusão” dos referidos territórios instalados nas cidades-sede brasileiras. Como visto, os incisos I, II e III tratam da publicidade relacionada ao evento que é realizada desatendendo os interesses da organização.

Nesse ponto, nos remetemos ao tópico no qual destacamos a proteção conferida à FIFA e aos direitos comerciais do evento pelo próprio direito penal brasileiro, com a inserção dos tipos penais “Marketing de Emboscada por Associação” (art. 32) e “Marketing de Emboscada por Intrusão” (art. 33) no ordenamento jurídico pátrio. Conforme o que estabelece Dias (1960, p. 18), a diferença existente entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil seria que a primeira buscaria a punição do ofensor a um determinado bem jurídico, enquanto que a reparação civil objetivaria a reparação de um bem ou interesse protegido pelo direito.

Ao dispor sobre a exibição pública das partidas (IV), a Lei Geral da Copa determina o pagamento de indenização à organização do evento caso ocorra a exibição das partidas oficiais em locais públicos ou privados de acesso público. Nesse caso, a FIFA também passa a se utilizar do dispositivo constante no artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização se mediria pela extensão do dano. Percebemos que os danos causados pelos trabalhadores informais brasileiros em seu ofício nas grandes cidades brasileiras à poderosa corporação internacional seriam ínfimos, ocasião que destacamos a possibilidade contida na Lei civil da possibilidade de redução ou mesmo eliminação da indenização por haver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único do Código Civil).

A FIFA, em seu Regulamento para Eventos de Exibição Pública123, determina que para a

que fossem exibidos os jogos por ela organizados no Brasil em 2013 e 2014, haveria a necessidade de emissão de licenças formais de exibição, de modo que os a transmissão dos categorizados “Eventos de Exibição Pública Comerciais” e “Eventos de Exibição Pública Não Comerciais Especiais” atendesse a seus interesses econômicos. Determina ainda a entidade que as

123 FIFA. Regulamento da FIFA para Eventos de Exibição Pública. Disponível em: < http://www.exibicaopublica

fifa.com.br/static/pdf/Regulamento_FIFA_Eventos_de_Exibicao_Publica_FWC2014.pdf>. Acesso em: 10 de novembro de 2013.

referidas licenças deveriam ser obtidas junto a ela e à TV GLOBO, emissora oficial brasileira de seus eventos.

Segundo o citado Regulamento, os “Eventos de Exibição Pública Comerciais” seriam aqueles que os exibidores autorizados pela FIFA transmitiria com fins comerciais, cobrando taxas de entrada para os espectadores dos mesmos ou explorando direitos de outras empresas que não as parceiras da FIFA. Assim, para que fosse realizada a exibição dos jogos nesses eventos, taos exibidores deveriam realizar o pagamento de uma taxa de licenciamento junto à FIFA e à TV GLOBO, cujo valor dependeria da capacidade máxima de pessoas do evento e do número de locais onde o mesmo seria realizado.

Por sua vez, os “Eventos de Exibição Pública Não Comerciais Especiais”, seriam aqueles nos quais a transmissão dos jogos ocorreria em restaurantes, boates, bares, áreas de shoppings centers e demais locais onde não houvesse o patrocínio de outras empresas ou a cobrança de ingressos para os espectadores dos jogos FIFA.

No Regulamento em que foram estabelecidas tais definições, a FIFA dispõe que, apesar de não haver necessidade de pagamento de taxas, os bares, restaurantes e pubs espalhados por todo o território nacional que objetivassem exibir seus espetáculos esportivos deveriam se comprometer a, segundo o Portal FIFA Exibições Públicas124, cumprir o que dispõe a

organização dos eventos acerca de sua transmissão:

- Deverá ser utilizado apenas o Sinal Globo que deverá ser exibido ao vivo e na

íntegra, incluindo todos os intervalos comerciais e anúncios de patrocínio contidos na programação da Globo, começando a exibição, no mínimo, 10 (dez) minutos antes

do início da transmissão dos jogos e encerrando, no mínimo, 10 (dez) minutos após o término da mesma, sendo proibida a exibição por video tape;

- O Sinal Globo não deve sofrer qualquer alteração, inserção ou corte;

- Não é permitida a associação a exibição dos jogos com partidos políticos ou candidatos a cargos eletivos; e

- É proibido o uso das marcas oficiais da FIFA e/ou da Copa das Confederações da FIFA Brasil 2013 ou da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014™ (FIFA, 2013) (Grifos nossos).

Ao determinar que os milhões de brasileiros que pretendem assistir aos jogos da Copa do Mundo FIFA e da Copa das Confederações FIFA em locais públicos como bares e restaurantes

124 FIFA. Exibições Públicas – Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014. Disponível em: <http://www.exibicao

deveriam ser submetidos a todo o aparato publicitário do evento, no início, no intervalo e no fim de seus jogos, a FIFA e sua emissora parceira, a TV GLOBO, pretendem impor seus interesses comerciais a milhões de estabelecimentos comerciais e de telespectadores brasileiros, submetendo-os aos anúncios realizados pelos patrocinadores do evento FIFA e pelos anunciantes da programação GLOBO, como se fosse possível garantir o fiel cumprimento dessa disposição pelos estabelecimentos comerciais de país continental que conta com quase duzentos milhões de habitantes.

Apesar dessa real impossibilidade de se assegurar que os milhões de bares e restaurantes brasileiros cumpririam fielmente as determinações da FIFA e da GLOBO, o fato de as entidades terem feito tais disposições se mostra bastante antidemocrático, na medida em que condiciona o exercício das atividades comerciais brasileiras às diretrizes da organização do evento e de sua emissora oficial, num país onde as atividades econômicas e a imprensa são livres.

Percebemos que tais determinações ocorrem devido aos elevados investimentos das grandes empresas que patrocinam os jogos, bem como daquelas que compram espaços na programação televisiva para realizar seus anúncios publicitários, que se aliam à organização do evento e à mídia no sentido de submeter os telespectadores brasileiros à publicidade de seus produtos e garantir, a cada edição do megaevento Copa do Mundo FIFA, a obtenção de lucros cada vez maiores, conforme tratamos no Capítulo 02.

Assim, diante do exposto, concluímos que a proteção comercial conferida à FIFA pela Lei nº 12.663/2012 inseriu no direito brasileiro diversos dispositivos que adaptaram a legislação nacional às determinações comerciais da referida instituição, concretizando os compromissos celebrados com a FIFA pelo Estado Brasileiro no momento de sua candidatura a país-sede dos grandes eventos de 2013 e 2014. Entendemos que muitas das normas que inovam no ordenamento pátrio favorecendo a Fédération Internationale de Football Association violam normas constitucionais que asseguram a livre concorrência e os valores sociais do trabalho humano e da livre inciativa, refletindo de diversas formas nos âmbitos cultural, econômico e social brasileiros.