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O condutor de veículo que for responsável por um acidente de trânsito deverá permanecer no local no intuito de facilitar a apuração das responsabilidades civil ou criminal. Nesse sentido, o CTB pune a fuga do causador do sinistro automobilístico, no âmbito administrativo (art. 176, inciso V) e criminal: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

O tipo penal protege a administração da justiça e o interesse patrimonial do terceiro prejudicado com os danos patrimoniais, portanto crime pluriofensivo, no ensinamento de Marcelo Cunha de Araújo:

A incriminação da conduta visa, portanto, garantir a execução das leis penais e civis. Tutelados pelo dispositivo estão, a um só tempo, o interesse do Estado na persecução criminal e o interesse particular da vítima na reparação do dano.513

Nesse sentido, temos o seguinte julgado:

Apelação denegada. Então, porque o objeto jurídico protegido pelo art. 305 do CTB é a tutela da administração da justiça, restou tipificada a conduta, quando o recorrente fugiu do local, independente de ter dado ou não causa ao acidente. 514

511 FRAGOSO, Heleno Cláudio.

Lições de Direito Penal: parte especial 1. p. 182.

512

Crimes do código de trânsito: de acordo com a lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997: comentários, jurisprudência e legislação. p. 113.

513

Crimes de trânsito: atualizado com a lei n. 10.259/01 (Juizados Especiais Estaduais e Federais). p.

81.

514 TJRS: Turma Recursal Criminal, recurso crime nº 71001463249 – Santo Ângelo - j.12/112007, Rel. Nara Leonor Castro Garcia.

O sujeito ativo será apenas o condutor veicular que deu causa ao acidente de trânsito, o qual poderá ser responsável nas esferas civil ou penal. “O passageiro do veículo que o acompanhar não deverá responder como co-autor, a menos que o concite ou instigue ao afastamento”.515 Nesse sentido:

Conquanto não seja possível a co-autoria no delito de afastamento do local do acidente (CTB, art. 305), posto tratar-se de crime próprio do condutor do veículo, é perfeitamente admissível a participação, nos termos do Código Penal, art. 29.516

Os sujeitos passivos, apesar de o crime ser de ação pública incondicionada, “são o Estado (responsável pela promoção da atividade investigatória e da responsabilidade penal) e as vítimas do acidente (no tocante à responsabilidade civil).”517 Também é importante ressaltar que “ao contrário do que se vem alardeando, não é crime que existe apenas diante de danos materiais, posto que estes não caracterizariam a responsabilidade criminal de que fugir o causador.”518 O crime é de mera conduta, nesse sentido:

O delito previsto no art. 305 do CTB é crime formal, pois se aperfeiçoa com o simples afastamento do condutor do veículo do local do acidente, sendo irrelevante a frustração da fuga, ou ocorrência de dano para a outra parte envolvida, já que o resultado de perigo está ínsito na própria conduta praticada pelo agente.519

A conduta criminal se aperfeiçoa com o afastamento do responsável pelo evento do local do acidente:

Configura os crimes do art. 305, caput e art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, a conduta do agente que dirige veículo automotor sob influência de álcool, comprovada por exame clínico e prova testemunhal, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, abalroando automóvel regularmente estacionado em via pública e, na seqüência, se afasta do local para fugir às responsabilidades.520

Apesar de a lei não estipular, é possível interpretar que o condutor deverá permanecer no local por tempo suficiente “para permitir que vítimas ou testemunhas ou outras pessoas o identificassem.”521 Nesse sentido:

515 COSTA JÚNIOR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth.

Comentários aos crimes do novo código de trânsito. p. 69.

516 STJ: HC nº 14021/SP 2000/0078944-5, 5ª T, j. 28/11/2000, Rel. Min. Edson Vidigal. 517 NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito.

Crimes do código de trânsito: de acordo com a lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997: comentários, jurisprudência e legislação.p. 117.

518 LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro.

Código de trânsito brasileiro anotado. p. 219.

519 TACrim/SP: Apelação nº 1.138.629/1, j. 20/04/1999, 14ª C. Rel. Renê Ricupero (Presidente), RJTACRIM 43/45.

520 TACrim/SP: Apelação nº 1.361.595/6 – Votuporanga – 13ª C. – Rel. Teodomiro Méndez – 7.10.2003 – v.u. - voto nº 8.653.

521 FUKASSAWA, Fernando Yukio.

Crimes de Trânsito: de acordo com a lei n. 9.503, de 23-9-1997: Código de trânsito brasileiro. p. 148.

Apelação improvida. Tenho por não implementado o tipo penal denunciado na medida em que o réu parou e, assim propiciou que a vítima o identificasse e aos dados do veículo, não sendo o réu obrigado a ressarcir eventuais danos, que devem ser discutidos em ação cível.522

Questão relevante a respeito do art. 305 do CTB é a discussão sobre a sua constitucionalidade, destacando-se os seguintes argumentos:

O tipo penal viola o princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere):

Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as conseqüências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito.523

Porém, em sentido contrário:

Recurso provido. Não é inconstitucional o art. 305 do Código de Trânsito, como suscitado, uma vez que o objeto jurídico do delito é a administração da justiça. Permanecer no local do acidente, não significa que o condutor do veículo envolvido tenha que fazer prova contra si mesmo, tal conduta não implica em reconhecimento da culpa pelo acidente. Não se trata de o condutor se auto-acusar, mas sim colaborar com a administração da justiça, podendo, inclusive apresentar sua versão sobre os fatos, em sua defesa.524 Inconstitucionalidade inocorrência. O delito de fuga do agente condutor do veículo previsto no art. 305 da Lei n.º 9.503/97, não pode ser taxado de inconstitucional, uma vez que, e com efeito, ao exigir o tipo penal que o motorista permaneça no local, não está, à evidência, obrigando a uma auto- incriminação, pois o seu direito de defesa esta garantido constitucionalmente; ademais, esse delito tem como objeto jurídico protegido a tutela da administração da justiça.525

O tipo penal viola a proibição da prisão civil por dívida (inciso LXVII do art. 5º da CF), a qual é permitida apenas para o depositário infiel e o inadimplente por alimentos, compartilha esse entendimento:

Uma das hipóteses desse pernicioso dispositivo legal contempla precisamente a prisão fundada em responsabilidade civil não assumida pelo argüido que se evade após o acidente. Tal dispositivo é de robusta inconstitucionalidade.526

522 TJRS: Turma Recursal Criminal, Recurso crime nº 71002075786, Vacaria, j. 11/05/2009, Rel. Ângela Maria Silveira.

523 NUCCI, Guilherme de Souza

. Leis penais e processuais penais comentadas, p. 848.

524 TJRS: Turma recursal criminal, Recurso crime: 71001929124, Panambi, j. 16/02/2009, Rel. Lais Ethel Correa Pias.

525 TACrim/SP: Apelação nº1275003/7, 8ª C., j. 18/10/2001, Rel. René Nunes. 526 LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro.

Em sentido contrário, afirmando que o dispositivo não afronta a Constituição, pois “o referido tipo penal não pune a dívida civil resultante da ação criminosa, mas sim o ardil empregado (fuga) para ludibriar a administração da justiça.”527

Por fim, vale ressaltar a seguinte observação a respeito da técnica legislativa do tipo penal em estudo, quanto à exigência da fuga com a finalidade de se eximir à responsabilidade penal ou civil:

Exige o dolo direto de pretender safar-se à responsabilidade penal ou civil. São situações, diga-se de passagem de comprovação extremamente difícil. [...] A presunção de que ele se afastou para fugir à responsabilidade civil e penal tem alguma relevância no campo do direito civil, em tema de indenização, mas não se converte em prova no campo penal. No processo penal, a presunção não basta. Poderá ser invocada, mas há de vir ancorada em prova segura para efeito de condenação ou, pelo menos em indícios, para efeito de instauração da ação penal.528

Acreditamos que a punição daquele que foge de um local de acidente, seja para se eximir da responsabilidade penal ou civil, é necessária, pois qualquer acidente de trânsito ocasiona certa intranqüilidade para todos os envolvidos ou prejudicados e, no intuito de facilitar a apuração de qualquer responsabilidade, todos os envolvidos devem ser identificados a fim de subsidiar qualquer procedimento investigatório.