Outra criminalização muito importante do CTB foi a da competição não autorizada em via pública, o famoso “racha” ou “pega”, ou seja, corridas disputadas sem autorização pública em que os praticantes, geralmente jovens inexperientes e inconseqüentes, provocam diversos acidentes com inúmeras vítimas. Para esse tipo de conduta o CTB faz a seguinte previsão:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela
546 TJRS: Turma Recursal Criminal, Recurso crime nº 71001465491 – Carazinho – j. 26/11/2007, Rel. Juiz Alberto Delgado Neto.
547 TJPR: Recurso de Apelação nº. 2008.0018142-0/0 oriundo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Centenário do Sul, j. 30/01/2009, Acórdão: 36342, Rel. Juiz Moacir Antonio Dala Costa.
autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Interessante na análise do tipo é perceber que a pena em abstrato é menor que a do crime de embriaguez, pois geralmente o participante de corrida desautorizada que causar um acidente automobilístico não está sozinho, e pratica a disputa para uma platéia, vítimas em potencial no evento de qualquer sinistro veicular. Portanto, a potencialidade lesiva em causar acidente e com maior número de vítimas, no caso do art. 308, é bem maior que a do art. 306 do CTB. Nesse sentido:
O perigo de dano, no caso dos autos, se afigura inconteste. Não apenas pelo fato de estar sendo disputado “racha”, o que já estabelece o perigo presumido à incolumidade pública em área urbana, uma vez que um veículo desgovernado, em velocidade, pode acarretar em vítimas fatais. Mas especialmente pelo fato de tal disputa ter se dado em rodovia movimentada e nas proximidades de posto de combustíveis, o que torna concreto o perigo causado pela conduta do réu.548
A punição em âmbito administrativo, sem prejuízo da área criminal, é a prevista nos seguintes artigos 173 e 174 do CTB549.
Percebe-se que a punição administrativa é muito ampla, atingindo os participantes e aqueles que promovem o evento, suspendendo o direito de dirigir e apreendendo o veículo automotor, que geralmente tem as suas características alteradas. A única observação a respeito da multa, é que, assim como a pena do crime, ela é menor que a do art. 165 (embriaguez ao volante) e 306 do CTB, pois conforme o comentário anterior a respeito da pena, a multa para as duas infrações de trânsito poderia ser igualada em razão da conduta perigosa causada para a segurança viária.
548 TJRS: Turma Recursal Criminal, Recurso crime nº 710001321835 – Carazinho – j. 27/08/2007, Rel. Alberto Delgado Neto.
549 Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Assim como a embriaguez ao volante, a criminalização da conduta de disputar corrida não autorizada derrogou a contravenção penal do art. 34:
O Código de Trânsito Brasileiro, no que tange à direção perigosa de veículo, descriminalizou a conduta típica formal descrita no art. 34 da LCP, instituindo três novas figuras criminais que, antes, caracterizavam referida contravenção, previstas agora nos arts. 306, 308 e 311 da Lei nº 9.503/97, sendo certo que o legislador especificou as condutas que representam direção perigosa, de tal modo que outras formas tanto perigosas de conduzir automóvel pela via pública deixam de ser puníveis se não se subsumirem em algum dos tipos descritos naqueles três artigos.550
O crime exige a participação de, no mínimo, duas pessoas, pois ninguém disputa ou compete sozinho, conforme a seguinte exegese:
O verbo participar é aqui empregado no sentido genérico de tomar parte de alguma coisa. Realiza o tipo em questão aquele que participar de corrida, disputa ou competição automobilística, vale dizer, nelas concorrer dirigindo um veículo automotor. O crime é, pois, de concurso necessário, posto que não há possibilidade de participar sozinho na realização das condutas incriminadas.551
A configuração do tipo penal exige que a competição não seja autorizada pela autoridade de trânsito, sendo que a expedição da respectiva licença deverá atender aos requisitos do art. 67 do CTB552.
Na configuração do crime em estudo, não é exigida a efetiva ocorrência de danos ao patrimônio, à vida, ou à incolumidade de outrem. Nesses termos é necessário apenas que resulte perigo ou dano potencial:
Conforme surge da prova, o acusado, em via pública, em meio à aglomeração de pessoas e veículos participou de um "racha", daí resultando dano potencial à incolumidade pública ou privada. O artigo em referência exige, o dano potencial, isto é, a possibilidade ou a probabilidade de dano. Como crime de perigo é daqueles que se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido, independente de produzir dano efetivo. Não-provimento do recurso da defesa.553
550 TACrim/SP: Apelação nº 1.204.817/3, j. 02/08/2001, 2ª C., Rel. Silvério Ribeiro, RJTACRIM 55/94. 551 LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro.
Crimes de Trânsito. Anotações à Lei 9.503/97. p. 232.
552 Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
553 TJRS: Câmara Especial Criminal, Apelação Crime Nº 70001269018 – Sapucaia do Sul - j. 31/10/2000. Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti.
Se em razão da disputa não autorizada ocorrer acidente de trânsito com vítimas fatais ou não, pode existir crime culposo caracterizado pela imprudência:
Delito de Trânsito – Manobra automobilística conhecida como “racha” – Evento morte imputado ao agente a título de dolo eventual – impossibilidade – Competência do Juízo Singular. Em tema de delitos de trânsito, não se coaduna com o entendimento de que possa estar o agente imbuído do elemento subjetivo relativo ao dolo eventual, se este não assumiu o risco da produção do resultado, por mais reprovável e imprudente tenha sido a conduta por si desenvolvida, conforme se verifica na situação da manobra automobilística conhecida como "racha", em que há a eclosão do evento morte, admitindo-se, neste caso, a hipótese de culpa consciente.554
Por outro lado, também pode ser entendido como dolo eventual:
Homicídio Pronúncia – Comprovada a materialidade – Existência de indícios suficientes de autoria colhidos por oitiva de testemunhas e diante dos laudos periciais confirmando o excesso de velocidade – Recorrente que participava de “racha” de veículos – Dolo eventual caracterizado pelo risco de produzir o resultado – Preenchidos os requisitos do art. 408 do CPP – Desclassificação e demais questões de cunho probatório, afetas ao Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural. Sentença de pronúncia mantida – Recurso improvido.555
Para evitar as divergências doutrinárias acima, ou a difícil comprovação, seja do dolo eventual ou da responsabilidade a título de culpa em sentido estrito, o legislador poderia ter previsto uma causa especial de aumento, caso aconteça lesão grave ou morte em razão da disputa não autorizada:
Pois não são incomuns os casos em que a morte ou as lesões graves ou gravíssimas ocorrem entre aqueles que estão disputando o racha, como também não são raros aqueles casos em que é dificílima comprovação a individualização da responsabilidade penal pela morte de um terceiro que acabou de alguma forma envolvido num racha, por ter sido atropelado pelos disputantes, por ter sido seu veículo, que passava casualmente pelo local, atingido pelos corredores, ou por ter sido sua casa destruída, no todo ou em parte, pela ação danosa desses delinqüentes do trânsito.556
Portanto, a aplicação do tipo penal do art. 308 do CTB, apesar da necessária previsão de punição nos âmbitos administrativo e penal, continuará a ser muito controvertida, haja vista os pontos citados acima.
554 TJMG: Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.00.344200-1/, 2ª C. - Belo Horizonte - j. 06/11/2003, Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro.
555 TJSP: Recurso em Sentido Estrito nº 990.09.043231-4, S. J. Rio Preto – 4ª C., j. 09/06/2009, Rel. Des. Salles Abreu.
556 NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito.