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Italian Tsunami Warning System for seismically-induced tsunamis

A faixa de pedestres ou a calçada é um refúgio seguro, local destinado apenas à circulação daquelas pessoas, se houver um acidente de trânsito que cause morte ou lesão corporal culposa nesses locais, poderá incidir a causa de aumento do inciso II do parágrafo único do art. 302 ou do parágrafo único do art. 303 do CTB. A causa de aumento em estudo pode ser compreendida conforme as seguintes definições previstas no anexo I do CTB:

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestre e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

FOCO DE PEDESTRES – indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.

REFÚGIO – parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

PASSARELA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.

PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Para aplicarmos a referida causa de aumento nos crimes culposos ou para os demais crimes de trânsito, a agravante do inciso VII do art. 298: “sobre a faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres”, também é necessário utilizar-se as seguintes definições do Anexo II do CTB:

2. Sinalização Horizontal

É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias. Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação. Em casos específicos, tem poder de regulamentação.

2.2 Classificação

A sinalização horizontal é classificada em: marcas longitudinais; marcas transversais; marcas de canalização; marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada; inscrições no pavimento.

2.2.3 Marcas Transversais

Ordenam os deslocamentos frontais de veículos e os harmonizam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como informam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indicam travessia de pedestres e posições de parada. Em casos específicos tem poder de regulamentação. De Acordo com a sua função, as marcas transversais são subdivididas nos seguintes tipos: [...] d) Faixas de Travessia de Pedestres: Regulamenta o local de travessia de pedestres. Tipo zebrada e tipo paralela.

Nesse contexto, o legislador priorizou a segurança dos usuários nos locais acima definidos, inclusive determinando normas gerais de circulação e conduta para os motoristas e pedestres:

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham direito de preferência. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semafórico liberando a passagem dos veículos.

Caso haja desrespeito a alguma das normas administrativas citadas, o condutor poderá incidir em alguma infração de trânsito.437

Além da infração administrativa, há entendimento no sentido de considerar crime, conforme os seguintes julgados:

Pratica o crime descrito no art. 302 da Lei nº 9.503/97 o motorista que, agindo com imprudência na condução de veículo automotor em via pública, ao imprimir-lhe maior velocidade para aproveitar o sinal amarelo do semáforo sem dar preferência a pedestre que efetuava a travessia, colhe-o e causa-lhe lesões que provocam sua morte, sendo irrelevante, para tanto, que a vítima tenha concorrido para o acidente fatal, pois na esfera penal, as culpas não se compensam. Na esfera penal, culpas não se compensam:

437 Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração gravíssima; Penalidade – multa (três vezes). Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I – que se encontre na faixa a ele destinada;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração gravíssima. Penalidade multa.

Art. 220 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: III – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

ainda que também culpada a vítima, responde o agente por delito de trânsito, se de qualquer modo concorreu para sua realização.438

Incorre nas penas do art. 302, I e II, da Lei nº 9.503/97, o motorista que sem possuir habilitação, agindo com culpa, na modalidade imprudência, conduz automóvel em via pública, e, ao efetuar manobra, com manifesta imperícia, perde o controle do veículo e atinge a vítima na calçada, causando-lhe a morte.439

Deve ser condenado pelos crimes dos arts. 303 e 302, parágrafo único, II, da Lei nº 9.503/97, em concurso formal, o motorista que, ao desrespeitar parada obrigatória em cruzamento sinalizado, atinge motocicleta e atropela pessoas na calçada, causando-lhes lesões corporais e a morte de um dos pedestres. Para efeito de responsabilização do agente, é irrelevante eventual culpa concorrente do condutor da bicicleta, por estar com o farol apagado, pois em matéria penal não se admite a compensação de culpas.440

Por outro lado, o CTB também procurou regulamentar a conduta dos pedestres que circulam nas vias públicas441. Se acaso desrespeitarem as regras

acima, também é possível a punição dos pedestres ou ciclistas que provocam perigo à segurança da via pública por meio de infrações administrativas.442 Atualmente,

438 Apelação nº 1.297.547/3, j. 25/07/2002, 15ª C., Rel. Carlos Biasotti, RJTACRIM/SP 62/80.

439 TACrim/SP: Apelação nº 1.299.209/4 - São Paulo - 13ª C. – Rel. Junqueira Sangirardi – j. 13.8.2002 - v.u. - Voto nº 7.412.

440 TACrim/SP: Apelação nº 1.331.499/3 – Pindamonhangaba – 3ª C. – Rel. Ciro Campos – j. 14.1.2003 – v.u. - Voto nº 10.889.

441 Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.[...] Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes:onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

442 Art. 254. É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

esses dispositivos ainda não podem ser aplicados por falta de regulamentação por lei municipal. Porém, as condutas descritas acima poderão ser indicativas de responsabilidade exclusiva da vítima443, ensejando uma absolvição criminal para o autor do homicídio ou lesão corporal culposa, vejamos alguns julgados:

Homicídio culposo – Culpa exclusiva da vítima – Absolvição do apelante. Possível inferir do exame das provas amealhadas aos autos que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima que, ao transitar pela rua, próxima ao meio-fio, à noite, em local sem qualquer iluminação pública, foi atropelada pelo acusado, que não tinha condições de evitar o acidente, embora tenha tentado desviar seu veículo. Percebe-se assim que o réu observou seu dever de cuidado, mas inevitável foi o resultado o que exclui a própria tipicidade do delito [...] Não estivesse a vítima transitando em local a ela inapropriado, vez que havia passeio público destinado a pedestres o acidente não teria ocorrido.444

Homicídio culposo no trânsito – Perícia inconclusiva – Prova testemunhal frágil – Possibilidade real de culpa exclusiva da vítima – Absolvição – Necessidade – Recurso Ministerial improvido. Se as provas produzidas são insuficientes para trazer aos autos certeza acerca da dinâmica do acidente, subsistindo dúvida, que não afasta a real possibilidade de culpa exclusiva da vítima, a absolvição é medida que se impõe, como corolário da regra in dubio pro reo. As informações constantes dos autos sugerem a real

possibilidade de que a vítima tenha mesmo agido de forma imprudente ou negligente, haja vista que se trata o local dos fatos de uma avenida com grande circulação de veículos, sendo ele, portanto, inapropriado para a travessia de pedestres, até porque desprovido de faixa ou passarela.445 Deve ser provado que o acidente ocorreu nos locais onde incide a causa de aumento de pena, pois, caso contrário, a majorante não poderá ser caracterizada, ou até incidir uma absolvição para o responsável pela condução veicular:

Homicídio culposo – Trafegando o acusado através de via pública naquelas condições, deveria adotar conduta defensiva ao observar a possibilidade de travessia de pedestres, sendo justo nessa condição se concluir por sua culpa quando do acidente. Houve-se com imprudência na condução do veículo, devendo ser condenado como incurso no artigo 302, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.503/97. Contudo não restou comprovada a causa especial de aumento, posta no artigo 302, parágrafo único, inciso II, posto

Infração – leve; Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Art. 256. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para pagamento da multa. 443 Sobre a responsabilidade dos pedestres nos acidentes de trânsitos, Norberto de Almeida Carride cita que, numa pesquisa feita na França, no ano de 1964, em 37.522 acidentes automobilísticos, entre os vários motivos atribuídos ao pedestre destaca-se: “pedestre que atravessou a pista fora das faixas assinaladas; pedestre que se afastou do lugar para ele reservado.” Wilson Melo da Silva, Da Responsabilidade Civil Automobilística, Saraiva, 1983, p. 21, apud CARRIDE, N. de A. Código de trânsito anotado, p. 662.

444 TJSP: Ap. nº 990.08.053673-7 – Pompéia – 16ª C., j. 09/06/2009, Rel. Des. Newton Neves. 445 TJMG: Ap. nº 1.0024.04.324155-3/001(1), j. 06/06/2007, Rel. Des. Hélcio Valentim.

ter existido controvérsia acerca de que a vítima estivesse, no instante do fato, sobre a faixa para travessia de pedestres.446

Deve ser absolvido de homicídio culposo, por insuficiência de provas, o motociclista que atropela pessoa atravessando a rua, na hipótese em que os depoimentos de policiais, em Juízo, não esclarecem o ponto fundamental dos fatos, ou seja, se a vítima, quando foi atingida, encontrava-se dentro ou fora da faixa de pedestres, apresentando-se contraditórios, mormente se os milicianos não presenciaram o embate.447

O aumento da pena é plausível em razão daqueles locais serem refúgios das pessoas que se descolam a pé e com menor velocidade (caminham ou correm), as quais ficam protegidas do deslocamento mais rápido dos veículos automotores. Dessa forma, o legislador foi feliz em prever essa possibilidade de aumento da pena.