O Regime das multas por contravenção ao disposto na LGT e legislação complementar (RMCLGT) foi criado por imperativo legal, designadamente pelo preceituado no já referido artigo 318.º da LGT, sendo competente para aplicação das multas no mesmo contempladas a Inspecção Geral do Trabalho (IGT), conforme previsto no artigo 4.º do Regime das multas por contravenção ao disposto na LGT e legislação complementar.
4.1. Âmbito
Este diploma aplica-se às empresas públicas, privadas, mistas ou cooperativas sujeitas à acção da IGT, as quais são responsáveis pelo pagamento das multas, quando cometidas pelos seus
órgãos ou representantes em seu nome, ou no interesse colectivo, não obstante a responsabilidade individual que lhes couber185.
4.2. Definição de contravenção
Nos termos do previsto no artigo 3.º do RMCLGT, consideram-se contravenções “os factos que contêm elementos constitutivos de violação ou falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos referentes à relação laboral”.
4.3. Prescrição das contravenções
As contravenções previstas no RMCLGT prescrevem decorridos dois anos a contar da data em que tenham sido praticadas, extinguindo-se a responsabilidade contravencional.
No entanto, o levantamento do auto de notícia constitui uma causa interruptiva da prescrição da contravenção186.
4.4. Tipos de contravenções laborais
Os tipos de contravenções laborais previstos no RMCLGT187, entroncam nas situações jurídico-laborais previstas na LGT já elencadas.
Em observância do princípio da tipicidade, só é considerado contravenção o facto típico, ilícito e culposo previsto e punido no RMCLGT.
A moldura contravencional tem como referência o salário médio mensal praticado na empresa, considerando-se como tal “O montante que resulta da soma dos salários ilíquidos praticados na empresa no mês anterior ao da verificação da infracção, dividido pelo respectivo número de trabalhadores”188. 185Artigos 2.º e 6.º do RMCLGT. 186Artigo 5.º do RMCLGT. 187Artigos 7.º ao 66.º do RMCLGT. 188Artigo 70.º do RMCLGT.
As molduras contravencionais previstas no RMCLGT oscilam em razão da maior ou menor gravidade do comportamento ilícito praticado, deste modo encontramos molduras com valores mínimos de 2, 3, 4 e 5 salários médios mensais. Da mesma forma, estão consagrados valores máximos de 5, 6, 8 e 10 salário médios mensais.
Assim sendo, e para que não nos tornemos exaustivos, passamos a elencar apenas algumas das contravenções previstas no RMCLGT, atentas as molduras contravencionais da menos grave para a mais grave:
Puníveis com multa de 2 a 5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa:
- O incumprimento do disposto no artigo 97.º da LGT, referente à obrigatoriedade da ocorrência de um intervalo de descanso diário189;
- A violação das formalidades estabelecidas no artigo 123.º da LGT, no que concerne à obrigatoriedade do empregador afixar no local de trabalho o mapa do horário de trabalho e enviá-lo à IGT, em ambos os casos com 15 dias de antecedência relativamente à sua entrada em execução190;
- O não cumprimento do disposto nos artigos 188.º, 189.º, 192.º e 193.º da LGT, quanto às regras de instalação e funcionamento dos economatos191.
- O não cumprimento do disposto no artigo 217.º da LGT, designadamente a obrigatoriedade de quando cessa o contrato de trabalho, seja qual for o motivo e a forma, o empregador deve entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão ao serviço e de cessação do contrato, a natureza da função ou funções exercidas durante a vigência do contrato e a qualificação profissional do trabalhador. Assim como a obrigatoriedade do empregador remeter ao centro de emprego da área de residência do trabalhador uma cópia do certificado192.
Puníveis com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa:
- A celebração de contratos de trabalho por toda a vida193; 189Artigo 33.º do RMCLGT. 190Artigo 39.º do RMCLGT. 191Artigo 50.º do RMCLGT. 192Artigo 54.º do RMCLGT. 193Artigo 13.º do RMCLGT.
- A violação pela entidade empregadora das disposições previstas nos artigos 150.º a 161.º da LGT, quanto às faltas ao trabalho, bem como aos motivos justificativos e limites estabelecidos para ausências ao trabalho194;
- A violação das regras e procedimentos relativas à suspensão da relação jurídico- laboral, prevista nos artigos 199.º a 207.º da LGT195;
- O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto no artigo 289.º da LGT, referente às condições especiais de trabalho de menores196;
Puníveis com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa:
- A prática abusiva de restringir a liberdade de trabalho, por parte do empregador197; - O não cumprimento do disposto nos artigos 126.º a 128.º e 131.º da LGT, que se reportam ao direito do trabalhador ao descanso semanal198;
- A extinção da relação jurídico-laboral, com cessação do contrato de trabalho por fundamentos não previstos na LGT199;
- O estabelecimento de relação jurídico-laboral com menores, em desrespeito pelo disposto no artigo 282.º da LGT200.
Puníveis com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa:
- A violação do direito à igualdade de oportunidade e tratamento no trabalho, a utilização de critérios discriminatórios na selecção e avaliação dos trabalhadores, previstos no artigo 3.º da LGT201;
- O não cumprimento por parte do empregador das obrigações, no que respeita à segurança e higiene no trabalho, previstas nos artigos 85.º, 89.º e 90.º da LGT202;
194Artigo 44.º do RMCLGT. 195Artigo 52.º do RMCLGT. 196Artigo 66.º do RMCLGT. 197Artigo 20.º do RMCLGT. 198Artigo 41.º do RMCLGT. 199Artigo 53.º do RMCLGT. 200Artigo 65.º do RMCLGT. 201Artigo 7.º do RMCLGT. 202Artigo 28.º do RMCLGT.
- A inobservância do disposto nos artigos 179.º e 180.º da LGT, no que se refere à compensação e descontos sobre o salário203;
- A violação dos direitos especiais da mulher trabalhadora, definidos nos artigos 272.º a 276.º da LGT, quanto à protecção na maternidade204.
4.5. Graduação das multas
A fixação da multa concreta a aplicar ao contraventor é efectuada pelo Inspector-Geral do Trabalho, em função da gravidade da infracção e da culpa do contraventor205.
Por regra, à primeira infracção corresponderá o valor mínimo da moldura contravencional aplicável ao caso concreto, podendo este valor ser aumentado atendendo à reincidência do infractor, ao grau de culpa do mesmo e à gravidade da matéria infringida206.
Em caso de dolo ou coacção, ou outros meios fraudulentos, a multa poderá ser graduada até ao décuplo, sem prejuízo de instauração de eventuais procedimentos disciplinar ou criminal a que haja lugar.207