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Tyngre inngrep og anlegg, samt tiltak i forbindelse med naturrestaurering

7 Brukerinteresser

7.8 Tyngre inngrep og anlegg, samt tiltak i forbindelse med naturrestaurering

Na legitimidade tradicional a autoridade pode ter a sua origem na Natureza, no modelo antigo e primitivo, ou em Deus, no modelo medieval. A sociedade primitiva é assente num princípio de diferença natural entre “nós” e “os outros”, entre os que nos são superiores com virtudes que não possuímos (como os heróis, os fundadores, etc.) e os que nos são inferiores por não partilharem das nossas virtudes e que por isso não pertencem à nossa comunidade. Já sociedade estatais de aristocracia pré-democrática têm o seu princípio diferenciador na diferença natural entre os que personificam um poder coercivo e aqueles que, por condição, lhe têm de obedecer, beneficiando da proteção que os que servem lhes devem prestar. (Legros, 1999)

Ambas têm a origem do poder numa força pré-humana, a qual rege as relações entre os indivíduos, as estratifica e lhes dá um sentido. As leis destas sociedades são leis que não provêm do Homem, mas sim de um poder a partir do qual o mundo é fundado e construído à sua imagem. A seguinte passagem da Bíblia é um exemplo dessa noção do mundo:

“Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus; as autoridades que existem foram por ele estabelecidas.” (Romanos 13:1 Nova Versão Internacional)

Esta legitimidade, sob o efeito regulador de uma figura da autoridade que regula o mundo, está patente na história da sociedade ocidental. A vida no mundo não é diretamente recusada ou negada, é somente relativizada por referência à união com Deus e ao destino do Homem. A orientação para uma finalidade produz um campo hierárquico nas coisas mundanas, no qual os assuntos do mundo não são importantes em si próprios, mas apenas em referência a um fim. Todos estão ligados a uma ordem superior que se torna presente no quotidiano e que regula as relações.

No sentido tradicional e pré-revolucionário, a figura da autoridade atribui e reconhece, segundo o historiador italiano Roberto de Mattei (2002), naqueles que fundam e governam uma sociedade à sua imagem, a legitimidade para a governarem. Esta possui uma riqueza de significado maior do que na época moderna, tendo uma distinção clara, no conceito de soberania, entre a autoridade suprema (auctoritas) e o poder público (potestas), que era atribuída a um indivíduo e não uma entidade. A potestas encontrava a sua legitimação na auctoritas, numa ordem transcendente de princípios e de leis,

e só em França, no final do século XIII, o termo soberania passa a englobar a auctoritas e a potestas (de Mattei, 2002).

As sociedades de Legitimidade Tradicional têm a hierarquia elevada a princípio, como fundamento da vida em comum, que alinha e classifica os seus membros. Os superiores têm o poder, não são superiores porque o ter. Estar numa posição significa estar vinculado de forma natural aos seus “iguais”, por solidariedade e aos seus superiores/inferiores de forma a estar submetido ou submeter outros a uma forma de autoridade pessoal:

“O princípio hierárquico pressupõe e implica o princípio de uma dependência comunitária de uns relativamente a outros […] e uma dependência pessoal de cada qual relativamente a um superior. É igualmente indissociável do princípio de heteronomia, pois exige a toda e qualquer autoridade hierárquica que seja encarregue de impor aos subordinados o respeito por uma ordem <<natural>> […] do mundo, ou a submissão incondicional a leis provenientes de mais acima que qualquer poder humano, a normas de origem divina.” (Legros, 1999, p. 42)

Esta civilização corresponde a uma sociedade hierárquica, assente numa pluralidade de soberanias às quais correspondem outras tantas liberdades. Todo o poder do governo vem do alto, não do baixo, de uma fonte celeste, difundindo-se em cascata e provindo, não só dos homens, mas também, da palavra de Deus. Cada homem tinha um superior e soberania significava superioridade; reenviava para o conceito de autoridade e hierarquia, mais do que para o exercício do poder.

É neste sentido que os reis consideram a sua dignidade soberana quase como um cargo eclesiástico, de proteção à Igreja e à fé, transformando-se num representante do bem comum da nação e de todos os seus vassalos. O Estado torna-se, assim, uma pátria legítima à imagem de Deus (a noção metafísica do conceito de bem), governada por um representante da lei divina e absoluta (de Mattei, 2002).

Na concepção medieval existe um único soberano absoluto - Deus - que vincula toda a comunidade à sua imagem, unindo o monarca à ordem teocrática, e subordina a lei civil à lei divina. Há uma pretensão de aplicar valores supramundanos às circunstâncias do mundo, que encontramos em Agostinho (426/1996), quando este reclama que o Estado seja subjugado do ponto de vista, transcendente ao mundo, da relação do homem com Deus, que é o ponto de vista da Igreja. Nesta concepção, o legislador não cria a lei, apenas a descobre na vontade divina. E a autoridade do Estado é

a de aplicar o princípio da justiça - ele recupera a palavra e aplica a lei justa, a lei de Deus (a imagem metafísica de bem):

“Cristianizar deste modo a justiça é não só obrigar a razão a inclinar-se perante a fé, mas forçá- la a reconhecer um parentesco com ela, é ver na fé qualquer coisa como a razão elevada a uma potência maior.” (Dumont, 1983/1992, p. 50)

Este conceito é o da supremacia da lei, não como vontade do governante, mas nascida de uma coexistência entre a lei natural e os costumes tradicionais- opondo-se à concepção moderna, onde a fonte da lei é o povo, cuja soberania não é limitada por uma entidade superior. A lei natural está submetida à lei divina, à qual as formas humanas devem conformar-se. Segundo de Mattei (2002), o governante enquanto poder absoluto - nascido de uma tendência à centralização monárquica do poder, desenvolvida na sua plenitude a partir do século XV e que perdura até à Revolução Francesa - não pode ser confundido com a tirania, pois nesta última não existe uma autoridade suprema, enquanto o absolutismo está limitado a outros domínios que o transcendem.

O primado da justiça e da lei, fonte de soberania monárquica, constitui a base legítima da resistência dos súbitos do rei absoluto, sufragada por argumentos racionais e pelo direito natural. Assim, quem negava uma lei injusta ou resistia a um poder injusto, não negava o princípio da autoridade, mas, pelo contrário, confirmava-o, ao reafirmar a supremacia da lei natural e divina. O rei estava, portanto, somente vinculado pelas leis divinas ou naturais, sendo o seu representante perante os seus súbitos. A legitimidade do seu poder é a de representar estas leis, fontes de soberania e autoridade suprema, fontes metafísicas do conceito de bem. Nesta concepção, por legitimidade entende-se a posição política, que aceita o princípio de origem divina do poder, sendo legítimo a sua implementação e constituição de um Estado que tenha a autoridade de Deus sobre os seus governantes, mesmo que estes tenham sido eleitos pelo povo. Os governantes não governam por vontade própria ou vontade popular, mas sim pela chamada de uma ordem superior, que é a origem imutável do ideal de bem, sendo a sociedade construída à sua imagem. A legitimidade vê a sua razão elevada a um grau superior, que transcende a vontade do homem, que não “faz política”, apenas garante que as leis naturais, e pelas quais o mundo se rege, são cumpridas.

A legitimidade da hierarquia é original, não sendo percebida como de origem humana, nem por ela influenciada. Qualquer luta de poder entre indivíduos subjugaria a sua origem a uma vontade do Homem, dissolvendo o fundamento de uma sociedade original onde a coexistência é fundada num conjunto de relações de dependência entre o mandar e o obedecer. A Ação como estruturante da sociedade não existe porque a condição está dada a priori pela condição de nascimento:

“No seio de uma sociedade plenamente aristocrática […] é pela via do nascimento […] que cada qual é irrevogavelmente fixado numa posição, colocado no seio de diversas hierarquias, destinado a esta ou àquela função.” (Legros, 1999, p. 46)

Toda a ordem política é confinada à ordem natural e os membros de uma sociedade estão agrupados em comunidades particulares, ou castas, às quais pertencem por nascimento e lhes dá um sentimento de pertença natural. Só nelas vêm o seu semelhante e a Ação está limitada dentro desse espaço. Mas apesar da Ação se encontrar limitada dentro dos grupos e subjugada a uma lei supra-humana, o princípio hierárquico constitui uma sociedade global no sentido em que as pequenas comunidades se encontram ligadas por laços naturais, que definem uma ordem entre elas. Os indivíduos sentem-se dependentes uns dos outros e parte de um todo maior, que regula as relações nela existentes, através de um poder central e coercivo que se faz representar nas relações de poder entre mestres e súbitos. A Legitimidade Tradicional forma uma sociedade onde os indivíduos sabem “o seu lugar” dentro “do todo” e entendem-no como natural. A sua vontade encontra-se subjugada à ordem natural do mundo, que regula toda a Ação política, fazendo com que esta seja reveladora e não criadora de sentidos.