5. 1 Number of Principal Components
5.5 Trading costs
A primeira geração de estudos que tentaram de alguma forma convergir o direito e suas categorias para dentro da agenda desenvolvimentista foi a ligada ao já comentado CEPED. Sua gênese remonta o cenário onde alguns juristas norte-americanos em uma das tratativas de negociação de empréstimos e negociações de dívidas entre o governo brasileiro e o norte- americano, principalmente através da USAID171, enxergavam nos juristas brasileiros um papel coadjuvante em tais transações172. A tentativa da mudança desse papel era – assim como de forma simétrica – tentativa de repetir os sucessos das empreitadas acadêmicas em ciências econômicas, que à época espalhavam as categorias do consenso keynesiano e se encaminhavam para a disputa com os então em formação Chicago Boys (TRUBEK, 2009, p. 186).
Trata-se de um esforço de reforma do ensino jurídico visando, em última instância, dar um golpe no bacharelismo então prevalecente nas faculdades de direito. Esse último, o bacharelismo, era visto com desconfiança pelos representantes do recente capital vindo dos Estados Unidos. Pretendiam com a criação do CEPED formar juristas que pudessem dialogar com a então crescente nova linguagem em ciências econômicas e, principalmente, no quadro
170 Para se ter uma ideia dessa virada, conferir: “[...] há cerca de 30 anos, 58% dos desembolsos do Banco Mundial
eram direcionados para projetos de infraestrutura, sendo que esse montante corresponde atualmente a apenas 22% de seus investimentos. Por sua vez, os programas de qualificação institucional passaram a representar 52% dos desembolsos do Banco Mundial.” (SCHAPIRO; TRUBEK, 2012, p. 39-40).
171 Sigla em inglês da United States Agency for International Development. Esse organismo fora criado em 1961 a
partir dos esforços norte-americanos de espalhar o consenso keynesiano e combater o comunismo. Nesse sentido, conferir Dezalay e Garth (2005, p. 81-82).
172 Nesse sentido, sobre o diagnóstico desse tal papel coadjuvante do jurista, conferir: “[...] deu-se conta o
Professor Trubek do papel secundário que desempenhavam os advogados brasileiros, seja de órgãos públicos, seja de órgãos privados, a negociação dos empréstimos internacionais e na formulação de suas cláusulas contratuais. Refletindo, a respeito, verificou, em consequência, que esta posição subalterna ocupada pelo advogado, no Brasil, decorria, em grande parte, da má formação haurida nas faculdades de Direito, que não habilitava o advogado para estas novas tarefas da vida econômica e para os esquemas de formulação dos negócios. Em consequência, procurou ele contatos nos meios universitários para o debate da matéria, surgindo, em consequência desse trabalho, a criação de um centro de estudos e pesquisas, que se converteu no CEPED.” (VENÂNCIO FILHO, 1982, p. 325).
de mudanças de atuação do Estado. O bacharelismo, portanto, criador do então quadro de dirigentes de Estado, era visto como um antro de juristas diletantes e apegados à mera retórica173.
Essa primeira geração, portanto, que tem seu marco referencial na criação do CEPED em 1966, inicia seus trabalhos de reforma do ensino jurídico no Brasil com o intuito secundário de alterar o panorama em todo o território nacional174. Pelo pouco que as faculdades de direito atuais ecoam esse esforço hoje – salvo raras exceções –, resta inevitável a conclusão de que essa primeira geração que tenta unir direito à onda desenvolvimentista foi um fracasso. As sementes plantadas, no máximo, nutriram em juristas treinados diretamente em law and
development uma oportunidade para ascender seu capital social com as fontes cosmopolitas do
direito. Passa-se, portanto, nessa fase, a se formar uma elite que deveria ter o papel de passar as lições adiante aos demais profissionais do direito. Em vez disso, aproveitaram-se do capital intelectual e internacional acumulados com o treinamento em benefício próprio, “pessoalizando” o know how aprendido175.
O conceito de rule of law, embora não veiculado diretamente como “mantra” ou
slogan (SCHAPIRO, 2011, p. 123) dessa geração de direito e desenvolvimento, já estava ligado
ao movimento de desenvolvimento político que ocorreu logo após a Segunda Guerra Mundial, atrelada às teorias da modernização típicas das décadas de 1950 e 1960, convergindo aqui com o establishment que influenciava a política externa norte-americana. Tratava-se de uma onda influenciada por economistas, cientistas políticos e sociólogos inspirada no funcionalismo estrutural de Talcott Parsons (TAMANAHA, 2009, p. 189-190). Porém, a ideia de Estado de Direito como um fator convergente e importante para a política externa norte-americana só ganharia vigor posteriormente, com a segunda geração de law and development.
173 “El Centro para el Estudio e Investigación de la Educación en el Derecho fue construido a partir de vínculos
bastante estrechos con personas que ya habían intentado combinar el derecho y la economía en aras del desarrollo. Muchos de ellos, según uno de los miembros estadounidenses, habían convertido la crítica en contra del bachalerismo (el dominio del Estado por parte de los abogados) y de los abogados diletantes, en una acusación en contra del poderoso Estado brasileño que se había consolidado, en parte, sobre la base de críticas bastante similares.” (DEZALAY; GARTH, 2005, p. 172).
174 O trecho a seguir explana e resume muito bem o escopo do movimento a partir do testemunho de um dos
idealizadores do primeiro law and economics: “Nesse contexto, não surpreende que o pequeno grupo de advogados liberais que colocavam o foco na reforma jurídica como estratégia de desenvolvimento enfatizasse o papel econômico do direito e destacasse sua importância como instrumento com o qual os atoresestatais poderiam moldar a economia. Isso significava um funcionamento mais eficaz das empresas estatais e abordagens ‘modernas’ da regulamentação do setor privado.” (TRUBEK, 2009, p. 187).
175 Para maiores informações sobre o fracasso da primeira geração do movimento law and development no Brasil,
ver Dezalay e Garth (2000, p. 168), Tamanaha (2009, p. 191), Trubek (2009, p. 191-195) e Herkelmann (1980, p. 300-301).
O que é essencial nesse sentido é identificar que o movimento law and development foi assim nomeado pelos próprios criadores a época e tentou influenciar o direito e suas estruturas não só no Brasil, mas também no Chile e em demais países em desenvolvimento. Trata-se, portanto, de uma tentativa de modernização das categorias do direito através do próprio direito e visando a melhoria, em primeiro plano ao menos, do funcionamento do direito e dos sistemas subjacentes.
Os laços dessa geração, do ponto de vista do contexto global, identificam-se com a era da industrialização dos países do “terceiro mundo”, do incentivo à substituição de importações, de um fomento a um papel ativo do Estado na economia através de planejamento, do desenho de políticas públicas industriais e da própria propriedade estatal. Como se disse anteriormente, tratava-se quase que simetricamente de uma síntese do consenso keynesiano na área do direito. Era, portanto, uma geração herdeira do quadro econômico e cultural do ocidente do fim do segundo pós-guerra.
Com a mudança do contexto global, ascensão dos Chicago boys e das mudanças estruturais do capitalismo (FARIA, 2008a), o quadro mudou e o modo como se enxerga o direito se reciclou. Somente a segunda geração do movimento law and development é que o
slogan do Estado de Direito ganha efetiva e palpável força, balizando reformas institucionais
no sentido de North, e impulsionando o conhecimento econômico a preencher diretamente o vácuo no conhecimento jurídico dos países em desenvolvimento.