• No results found

5. 1 Number of Principal Components

5.4 Market liquidity

Oportunidades nas carreiras jurídicas há. Mas a paulatina estratificação apontada por Bonelli (2013), a internacionalização já indicada através de Dezalay e Garth (2005), de Dezalay e Trubek (1996) e por Faria (2008a; 2012a), além de fatores como o grande crescimento do número de faculdades de direito (GHIRARDI; CUNHA; FEFERBAUM, 2014) e a proeminência das elites de Estado (ENGELMANN, 2010) tem tonado o estado do jurista em uma recente e quase perene transição. De grandes protagonistas do monopólio do conhecimento dos poderes de Estado às massas estratificadas; de privilégios locais e provinciais – know who – ao apego às tecnologias jurídicas transnacionais – know how163–; de forjadores de instituições a espectadores alienados dessas novas mudanças. A busca por seu lugar em um mundo globalizado, principalmente no Brasil, está cada vez mais árdua e a educação do direito no país é causa e ao mesmo tempo reflexo disso. Causa por não ter as estruturas de ensino do direito seguido os mesmos passos das demais ciências sociais brasileiras; consequência pelo fato de a grande maioria ainda insistir em um modelo de conhecimento opaco, “autista” e

162 Uma alteração visualizável nesse quadro analítico de influência do conhecimento dos juristas de negócios na

política legislativa é a recém instituída Lei Anticorrupção. A lei ordinária de número 12.846, de 1º de agosto de 2013 absorveria como uma réplica das práticas corporativas de compliance que, por sua vez, foram replicadas na fundação de grandes comissões no combate à corrupção em empresas e governos pelo mundo (UK Bribery Act e o Foreign Corrupt Practices Act – FCPA), advindas da maturidade das práticas de divisão de

responsabilidades nas grandes organizações. Quanto a essa influência do compliance – típica prática e

conhecimento de juristas de negócios – e de comissões estrangeiras no combate à corrupção, na lei apontada, é possível conferir o artigo 7°, inciso VIII, que propaga: “Serão levados em consideração na aplicação das sanções: [...] VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa

jurídica.” Durante a elaboração e trâmite legislativo dessa lei, houve visitas técnicas e audiências no Congresso com cerca de três ou quatro advogados de negócios especialistas em compliance.

163 O trocadilho é veiculado por Dezalay e Garth (2000, p. 169) para demonstrar o contraste entre capital

cosmopolita e capital provinciano, entre conhecimento local de pessoas e conhecimento técnico transnacional, ou o conflito entre “local know who and U.S. know-how.”

distante da realidade, aproveitando a vulgata kelseniana de fechamento em um positivismo distante daquele pregado pelo grande jurista em sua teoria.

Resta, porém, não só cair na tentação de, como talvez esteja apontando Ulen (2002), buscar um Prêmio Nobel em Ciências Legais. Nem muito menos, empreender esforços de fusão ou cisão total entre direito e outras ciências sociais, seja pelo manto da autonomia do conhecimento seja pela justificativa de uma interdisciplinaridade, respectivamente. Já que o clamor de Unger (1996) não se concretizou e os juristas de Estado no Brasil, definitivamente, são protagonistas no tecer de políticas públicas164 em adjudicações de direitos sociais contrários ou complementares a atuações do Poder Executivo ou do Legislativo, mais que necessário uma reformulação, mesmo que mínima, no conhecimento tradicional dos juristas brasileiros.

“Imaginação institucional” é o caminho de Unger (1996; 2011). Outros acreditam em um potencial “emancipatório” para o direito (SANTOS, 2003). São excelentes estratégias convergentes que tentam apontar para o caminho que virá165. Entretanto, salvo raras e louváveis exceções, parecem não ecoar ainda nos problemas do ensino jurídico tradicional. O reflexo se dá também nos campos tradicionais, como no Poder Judiciário e sua grande demanda por agentes que pensem também nas “consequências” de aplicação de normas (PARGENDLER; SALAMA, 2013). Enquanto que uma das três elites apontadas desponta como agente chave transnacional e mediador da entrada de grandes conglomerados em países como o Brasil, as outras elites tentam evoluir sob pressões internas e pressões externas. As internas vinculam a mudança do próprio Estado brasileiro; inclui a modernização e a absorção de um novo papel do Estado ante o cenário cada vez mais globalizado. As pressões externas ou exógenas se caracterizam pelo cerne deste trabalho: quais os níveis de interação entre o conhecimento jurídico tradicional produzido pelos agentes das elites de Estado e das faculdades de direito tradicionais e as importações de instituições, inclusive jurídicas, balizadas pela NEI? É possível a estas elites traduzir os processos dessas importações de modo a acoplar as consequências das mudanças institucionais em seus conhecimentos tradicionais? Como permanece a cultura jurídica periférica diante da sofisticação e dinâmicas das ditas elites, além do fato de que a educação jurídica tradicional não vem acompanhando referidas sinergias e movimentos?

164 Vide notas 58 e 119 acima.

165 Conforme reconhecimento de Faria (2008a, p. 117-118): “Preocupados em fazer uma crítica a um só tempo

epistemológica e social, estes últimos procuram identificar o fenômeno jurídico a partir da totalidade do período histórico que o determinou, defendendo, inclusive, a ‘repolitização’ da educação jurídica com o objetivo de convertê-la num campo imaginativo, numa estratégia hermenêutica e numa prática social capazes de desenvolver possibilidades emancipatórias de cidadania e formas institucionais alternativas de pluralismo econômico, social e político.”

As respostas a esses questionamentos parecem apontar para um cenário minimamente impactante no modo como o jurista enxerga seu mundo e exerce sua função no Brasil. Como dizem Pargendler e Salama (2013, p. 135), agora para o jurista sua função não é somente treinamento para manter a ordem, “[...] mas também de impulsionar a melhora [...]”. E as influências para que a maioria enxergue isso vem tanto por “ofertas” como por “demandas”166. Talvez, alcançando esse estado, juristas possam de fato, estarem aptos às várias oportunidades aí presentes; talvez, consigam pensar, intermediar e confeccionar instituições – com a mesma qualidade dos economistas de hoje – graças a seus conhecimentos avançados e não às suas influências pessoais. Caso isso seja alcançado a prognose de Ronald Coase pode ser cumprida: a de que “[...] quando os operadores do direito dominarem conceitos econômicos, suplantarão os economistas na avaliação econômica dos efeitos das normas jurídicas, refinando o método de estudo do Direito.” (SZTAJN, 2005, p. 82).