1 Literature Review
1.6 Framework for Sustainable Development
1.6.1 The 5 levels in framework for sustainable development
1.6.1.5 Tools level
A Lei Municipal nº 8.211, de autoria do ex-vereador Durval Ferraz, então filiado
ao Partido dos Trabalhadores (PT), foi promulgada pela Câmara Municipal de Fortaleza no dia 02 de dezembro de 1998. Essa norma estabelece sanções para atos de discriminação por orientação sexual, entre outras providências.
Como se observou (ver item 3.4), os dispositivos desta lei municipal regulamentam o inciso XXI do artigo 7º da Lei Orgânica do Município de Fortaleza36, que
aponta a competência do município para criar mecanismos que combatam diversas formas de discriminação, incluindo aquela que se volta contra os homossexuais.
Nesse sentido, o caput do artigo 1º determina que os “estabelecimentos comerciais, industriais, empresas portadoras de serviço e similares que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual (...) sofrerão as sanções previstas em lei”.
Inicialmente, essa disposição suscita uma importante questão sobre a abrangência desta lei, pois parece indicar que apenas pessoas jurídicas do setor privado estão sujeitas às penalidades ali inscritas. Diante dessa delimitação, é seguro afirmar, de antemão, que os atos de discriminação por orientação sexual cometidos por pessoas naturais estão excluídos do alcance da norma.
Portanto, ainda que os atos discriminatórios sejam concretizados por pessoas físicas, como é natural que o sejam, é o estabelecimento (reflexamente, o seu proprietário) que estará sujeito às sanções previstas na lei.
Contudo, a cabeça do artigo 1º não deixa claro se as disposições da lei poderiam
36 Art. 7º Compete ao Município: (...) XXI - criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, a criança
e adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras de deficiência e de doenças contagiosas, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre os cidadãos (grifou-se).
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ser aplicadas a estabelecimentos públicos, por exemplo. Essa dúvida é sanada no artigo 2º, momento em que o legislador indica que as sanções enumeradas se destinam aos “estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente lei”.
Dessa forma, as pessoas jurídicas de direito público, bem como seus órgãos e servidores, são afastadas do foco da lei. A esse respeito, interessante apontar que o projeto de lei elaborado pelo ex-vereador Durval Ferraz e apresentado à Câmara Municipal em novembro de 1997 previa, em seu artigo 3º, sanções para os agentes do poder público que, por ação ou omissão, incorressem nas práticas discriminatórias previstas no artigo 1º.
Inobstante, no substitutivo aprovado em junho de 1998 esse artigo foi inteiramente suprimido sob a justificativa de sua inconstitucionalidade.
Ademais, da análise do artigo 1º da Lei nº 8.211/98, é imperioso concluir que a intenção do legislador era punir os atos de homofobia praticados em um contexto eminentemente consumerista. Tanto o é, que o parágrafo único deste artigo e respectivos incisos37, ao exemplificar o que se entende por discriminação por orientação sexual, arrolam
hipóteses características de situações comerciais, tais como atendimento selecionado e imposição de pagamento de mais de uma unidade de acomodação em hotéis e similares.
É verdade que o exemplo contido no inciso I (imposição de constrangimento), compreende, genericamente, grande parte das injúrias de que os sujeitos LGBT são alvo. Essa categoria abrange, por exemplo, a hipótese recorrente de um casal de pessoas do mesmo sexo ser repreendido por trocarem carícias em público.
Entretanto, a discriminação por orientação sexual assume as mais diversas formas no cotidiano das pessoas que sofrem com suas manifestações. Seus efeitos violentos se espraiam por quase todas as dimensões da vida de indivíduos homo e bissexuais, tais como segurança, educação, lazer, emprego, apoio familiar, entre outras.
Diante disso, é certo que, ao definir por meio de exemplos o conceito de discriminação para os efeitos da norma e delimitar a abrangência subjetiva das sanções previstas, o texto da Lei nº 8.211/98 operou uma enorme restrição do seu alcance legal, figurando, assim, bem aquém dos insultos sofridos por homossexuais e bissexuais, até mesmo no contexto comercial.
Esse laconismo legislativo deixa espaço para as mais diversas dúvidas sobre a
37 Art. 1º (...) Parágrafo único. Entende-se por discriminação, para os efeitos desta lei, impor a pessoas de
qualquer orientação sexual situações, tais como: I – constrangimento; II – proibição de ingresso ou permanência; III – atendimento selecionado IV – preterimento, quando da ocupação, a imposição de pagamento de mais de 1 (uma) unidade nos hotéis e similares; V – aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
83 aplicação da lei, tais como: um estabelecimento educacional que constrangesse um aluno homossexual em virtude de sua orientação sexual seria passível de punição pela lei municipal? E quanto a um prédio ou condomínio residencial que proibisse demonstrações públicas de afeto entre casais do mesmo sexo em sua área comum sob pena de repreensão e multa?
Não bastasse a sucintez, o art. 1º, parágrafo único ainda conta com um inciso verdadeiramente ininteligível. Diz o inciso V: “Parágrafo único. Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor a pessoa de qualquer orientação sexual situações, tais como(...) V – aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer”. Que teria querido dizer o legislador com tal exemplo?
A título comparativo, o Estado da Paraíba conta com uma lei antidiscriminação por orientação sexual semelhante, cujo texto define e exemplifica o fenômeno discriminatório de forma bem mais precisa.
Em seus artigos 1º e 2º, a Lei Estadual nº 7.309/03 da Paraíba logra definir satisfatoriamente “discriminação” e “liberdade de orientação sexual”, além de apontar doze exemplos de atos discriminatórios cometidos em estabelecimentos comerciais, educacionais, hospitalares, transportes públicos e nos órgãos da própria administração pública, por meio de seus agentes, os quais também se sujeitam às disposições da lei.
Além do alcance punitivo da Lei Municipal nº 8.211/98, outra questão que demanda uma atualização da norma enquanto instrumento jurídico é a abrangência subjetiva de suas disposições protetivas.
Isso porque o texto da lei se refere estritamente à discriminação fundada na orientação sexual do indivíduo, termo que, atualmente, deixa de incluir alguns sujeitos e identidades do espectro LGBT, tais como os transexuais ou transgêneros38. Conforme se sabe
na contemporaneidade, esses indivíduos não necessariamente possuem uma orientação sexual divergente da norma heterossexual, o que, em tese, poderia lhes situar fora do plano de abrangência da lei municipal sob análise.
Esse descompasso se deve ao avanço do conhecimento científico no terreno da identidade de gênero, pois à época da edição desta lei, o debate público acerca da transexualidade no Brasil era praticamente inexistente. Fala-se de um período em que até
38 Transgênero ou transexual é “um termo para pessoas cuja identidade de gênero, expressão e comportamento é
diferente daquelas tipicamente associadas ao sexo que lhes foi designado ao nascer” (NATIONAL CENTER FOR TRANSGENDER EQUALITY, 2014). Atualmente, é amplamente aceito pelos especialistas que a identidade de gênero de alguém não se vincula a esta ou aquela orientação sexual, de forma que uma pessoa transexual pode ser tanto hétero, homo, quanto bissexual.
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mesmo o movimento LGBT se autodenominava GLS (Gays, Lésbicas e Simpatizantes), sigla que ignorava completamente a existência de pessoas transgênero e até mesmo bissexuais.
Inobstante a desatualização conceitual do texto legal, a aplicação da norma certamente deve abranger situações em que transexuais sofram discriminação LGBTfóbica¸ opinião corroborada pelo Coordenador de Políticas Públicas pela Diversidade Sexual de Fortaleza, Jorge Pinheiro (informação verbal)39. Até mesmo em respeito aos objetivos
originais do legislador deve o intérprete proceder a uma interpretação extensiva desse dispositivo para incluir todos os sujeitos LGBT sob o manto de proteção da norma.
O texto da lei nº 8.211/98 segue, no artigo 2º determinando as sanções a que estão sujeitos os estabelecimentos que incorrerem em condutas discriminatórias por orientação sexual. São elas “I – advertência; II – multa mínima de 1.250 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência); III – suspensão de seu funcionamento por 30 (trinta dias); IV – Cassação de alvará”.
O artigo 3º determina ao Poder Executivo Municipal que regulamente as disposições da lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação, além de estabelecer requisitos que esse regulamento obrigatoriamente deveria conter (mecanismos de denúncias, formas de apuração das denúncias e garantia de ampla defesa aos infratores).
A regulamentação da referida lei foi operada pelo Decreto 10.787 de 15 de junho de 2000, promulgado um ano e meio após a publicação da Lei nº 8.211/98, muito depois do prazo previsto pelo artigo 3º.
4.2.1 Análise do Decreto Nº 10.787/2000
O decreto executivo que regulamenta a Lei nº 8.211/98, editado pelo ex-prefeito Juraci Vieira de Magalhães, Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), define em detalhes o procedimento administrativo para denúncia e apuração de episódios de discriminação com base na lei municipal sob análise.
O caput do seu artigo 3º esclarece a natureza administrativa das sanções previstas pela lei, cuja aplicação independe da constatação da responsabilidade civil ou penal do denunciado. Ao receber a denúncia feita pelo interessado a administração pública deve abrir o processo administrativo para apurar a infração relatada.
O parágrafo único desse artigo determina o único mecanismo de denúncia
85 previsto pelo decreto: o interessado deve apresentar petição dirigida ao Secretário da Secretaria Regional sob cuja jurisdição se encontra o estabelecimento denunciado. Não há previsão de que o denunciante deva necessariamente ser o indivíduo que sofreu a conduta discriminatória, portanto é possível que um terceiro ofereça a denúncia.
O artigo 4º estabelece a competência da Ouvidoria do Município para, “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas constituir uma Comissão composta por 2 (dois) servidores públicos e 1 (um) advogado”. Instituída tal comissão, o artigo 6º determina que cabe ao seu Presidente oficiar o órgão da administração competente requerendo certidão que comprove em nome de quem foi expedido o alvará de funcionamento do estabelecimento.
De posse da certidão, deve o Presidente da Comissão notificar o proprietário ou responsável pelo estabelecimento em que ocorreu o ato de discriminação para apresentar defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena e reconhecerem-se como verdadeiras todas as alegações contidas na denúncia.
Inicia-se aí a fase de apuração, na qual a comissão deve investigar o fato relatado na denúncia por meio das diligências cabíveis (visitas, acareações, tomada de depoimentos, etc). O artigo 7º resguarda o direito do denunciado à ampla defesa, podendo ele acompanhar o processo (pessoalmente ou por meio de advogado), arrolar e inquirir testemunhas, formular quesitos, produzir provas, etc.
Caso o denunciado apresente defesa, marca-se o dia e a hora para a realização de uma audiência (em sessão única) na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Concluída a apuração, ainda que não seja apresentada defesa pelo denunciado, dizem os artigos 13 e 15 que a comissão está apta a proferir sua decisão, relatando o fato ocorrido, explicitando os elementos formadores de sua convicção e revelando a sanção aplicada.
O artigo 16 reafirma o princípio da adequação da multa à capacidade econômica do infrator, eventual reincidência do estabelecimento e à gravidade da discriminação. O parágrafo único deste artigo determina que a decisão da comissão deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.