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Effects of shipping in SDGs and current challenges

1 Literature Review

1.8 Step B applied to the case study

1.8.1 Effects of shipping in SDGs and current challenges

As razões imediatas levantadas para a ineficácia da lei (divulgação insuficiente, descrédito na instância administrativa, naturalização da homofobia, omissão das autoridades na aplicação e inexistência de estrutura adequada) contribuem, cada uma a seu turno, para esse fenômeno, dialogando e concorrendo entre si na dinâmica de concretização da lei.

Inobstante, é necessário considerar que possa existir uma causa mais remota a influenciar o processo de aplicação da norma, contribuindo, assim, para a sua ineficácia. Trata-se da homofobia institucional (ver item 2.3.1).

Essa dimensão da homofobia perpassa o funcionamento das instituições, permeando a conduta, os costumes e as automações das pessoas em seu cotidiano. Por meio dela, se engendra, na tessitura social, o parâmetro da heterosssexualidade como conduta obrigatória e, consequentemente, a rejeição a todos os outros modos de vida que divirjam dessa norma.

O Estado nacional é uma instituição, ou um conjunto de instituições, especialmente fértil para o desenvolvimento dessa inferiorização, pois detém, enquanto prerrogativa, a formulação, execução e aplicação do Direito à realidade concreta.

Nesse sentido, a homofobia institucionalizada no seio do Estado se revela principalmente pelo não-reconhecimento jurídico do modo de vida das pessoas LGBT,

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inclusive na ausência da tutela normativa de direitos básicos desses sujeitos, entre os quais está inscrito a proibição à discriminação fundada na orientação sexual.

Como se observou, a efetividade dessa vedação passa necessariamente por ações educativas, mas também repressivas do comportamento discriminatório. Entretanto, a análise do processo de aplicação da Lei nº 8.211/98 denuncia uma verdade: não basta que uma lei protetiva seja aprovada, ou mesmo regulamentada, se suas disposições não forem concretizadas.

No caso específico dessa Lei Municipal, a falha mais obscura no seu processo de aplicação, principalmente devido à ausência de informações precisas a seu respeito, é a omissão da maior autoridade competente para a sua aplicação: a Ouvidoria Geral.

É certo que não cabia a esse órgão a competência por todo o processo de concretização da lei, haja vista que para que as denúncias chegassem a essa instância, segundo o Decreto nº 10.787, era preciso que fossem, antes, recepcionadas pelas Secretarias Regionais, responsáveis também pela abertura do processo administrativo.

O fato de competir a essas secretarias a tarefa essencialmente passiva de recepção e encaminhamento das denúncias não lhes exime, por óbvio, da possibilidade de participarem, à sua maneira, na ineficiência da lei estudada. Nesse sentido, o despreparo dos servidores alocados nesses órgãos poderia facilmente comprometer o encaminhamento das demandas para a instância competente, por exemplo.

No entanto, é fácil observar que coube à Ouvidoria os papeis mais ativos de instituir a Comissão Especial e fiscalizar o andamento do processo administrativo, este último decorrente da própria finalidade do órgão. Tratam-se de etapas decisivas do procedimento de aplicação da lei, pois sem a instituição da comissão de apuração, a decisão quanto à cominação ou não das sanções previstas se torna inexequível.

De outro lado, crucial também é a atuação da comissão instituída. Por óbvio, se a Comissão Especial for criada, mas seus membros nada fizerem quanto a apuração da denúncia oferecida, a lei jamais será aplicada ao caso concreto. Nesse sentido, é oportuno repisar que os processos administrativos abertos com base na lei municipal nos anos de 2003 e 2006 jamais tiveram decisão publicada pelas respectivas comissões.

A omissão desses dois órgãos em exercer as funções que lhes foram atribuídas pelo Decreto 10.787/98, talvez seja o elemento mais sintomático dentre as razões para a inaplicabilidade da lei. Isso porque expressa a negligência da Administração Pública com a proteção aos direitos da população LGBT.

99 comandos decisivos para a aplicação da Lei nº 8.211 desvela seu significado, considerando-se o perfil desse órgão quando da edição do decreto regulamentador.

Essa instância, à época tão desvalorizada, foi descrita pelo ouvidor Paulo Melo (informação verbal) como um órgão no qual não se observava o encaminhamento de soluções e para a qual se enviavam os “fulanos de tal sem nada para fazer”. Teria sido a Lei 8.211/98 mais um desses “fulanos” enviados para a Ouvidoria “por que não ia dar em nada mesmo” (ver item 4.4.1)?

Assim, tanto a escolha dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei, como a omissão aparentemente imotivada dessas instâncias sugerem que a inaplicabilidade da Lei Municipal sob estudo perpassa, antes de tudo, por uma manifestação da homofobia institucionalizada no seio do Estado.

Nesse aspecto, é emblemático o exemplo da Lei Estadual nº 7.309/03 da Paraíba. Essa lei foi regulamentada no ano de sua publicação pelo Decreto nº 27.604/2003 e prevê a competência da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS para iniciar o procedimento administrativo a partir do requerimento por escrito do denunciante.

Apesar da edição do decreto regulamentador em 2003, essa lei não foi implementada até agosto de 2016, quando, trezes anos depois, representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados Brasileira se reuniram com a SEDS para exigir do Poder Público que as previsões inscritas na Lei Estadual fossem implementadas56.

No caso paraibano, o artigo 8º da referida lei instituiu, na estrutura da Secretaria de Estado, a Comissão Especial a ser designada pelo Secretário da Segurança e da Defesa Social. Entre outras funções, essa comissão permanente é competente para receber as denúncias com base na lei estadual, instaurar e conduzir o procedimento administrativo a partir da manifestação do interessado e aplicar as sanções previstas, assim como no exemplo fortalezense.

No entanto, apenas em setembro de 2016, o Secretário Estadual, diante da pressão de instituições públicas e entidades da sociedade civil, implementou a mencionada comissão57.

Ressalte-se que, na Paraíba, além de a competência para a aplicação da lei recair sobre um órgão mais central e melhor estruturado do que a Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza, a estrutura administrativa estadual desse estado conta com uma Delegacia

56 Disponível em: <http://blogs.jornaldaparaiba.com.br/rubensnobrega/2016/08/19/lei-estadual-pune-agressao-

gays-com-multa-de-ate-r-50-mil/>. Acesso em 27 de outubro de 2016.

57 Disponível em: <http://www.paraiba.com.br/2016/09/20/60433-governo-cria-comissao-que-aplicara-multas-

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Especializada em Crimes Homofóbicos.

Mesmo assim, sem nenhuma razão aparente e imediata para tanto, a omissão da autoridade paraibana competente para a aplicação da lei perdurou por treze anos antes que esse instrumento fosse implementado.

Comparativamente, observa-se, tanto em Fortaleza como na Paraíba, a flagrante recusa dos órgãos e agentes competentes para a aplicação das leis protetivas em fazê-lo, conduta que escancara a negligência e omissão das respectivas administrações na seara do combate à homofobia.

Considerando a profunda difusão da homofobia no tecido social, a inércia estatal expressa na subalternização dos direitos das pessoas LGBT certamente não passa ao largo dessa realidade discriminatória, exemplificando o entranhamento dessa forma de preconceito nas instâncias de gestão e poder.

4.5 Desafios e apontamentos para o enfrentamento jurídico à discriminação por