konsesjoner (kap. 5309 post 29)
11 Toll
A Lei e a Arquitetura são substancialmente distintas enquanto instrumentos reguladores. Ao passo que a primeira é explicitamente regulamentadora, a segunda
168 Petti, A. et al., Architecture after Revolution, p.21. 169 Al-Sabouni, M., op. cit.
170 Agamben, G., Profanações, p.106. 171 Idem, p.13.
é-o impondo-se através de uma presença tangivelmente silenciosa.172 Na sua
qualidade de agente regulador, a arquitetura responsabiliza-se, de modo mais ou menos palpável, por decretar fronteiras à ação e atividade humanas173 – seja porque cede passagem, seja porque redireciona impulsos. Contudo, apesar de ontologicamente diferenciáveis, tanto a Arquitetura como a Lei atuam como ferramentas de ação governamental.
A Arquitetura é mais discreta que a Lei no seu papel como meio de regulação, logo, qualquer tipo de limitação arquitectónica será experienciado de uma maneira diferente do que uma limitação legal.174 Enquanto que na limitação legal é possível
estar-se consciente da influência que o seu sistema formal e sistemático de regras exerce sobre a nossa liberdade – estando a transgressão e a responsabilização pelas suas consequências, a ponderação sobre as suas sanções ou insurreição contra os seus desígnios disponíveis, voluntariamente e com conhecimento, de antemão – na limitação arquitectónica a consciencialização da influência causada pela sua presença pode ser inominável e, no caso de evidente, apenas a saída do “sistema arquitectado” ou a evasão da “restrição arquitectada”175 estão ao alcance do seu utilizador. A sua presença regula no momento presente e é por isso, ela mesma, a punição: ao não deixar permear o seu domínio apenas a rejeição à entrada nos é disponibilizada.
Nesta sequência, é possível asserir que as restrições impostas pela arquitetura se experienciam por via da interação entre o corpo e os elementos físicos que constituem o ambiente construído; portanto, o espaço arquitectónico, ao restringir o movimento, reserva e constrange, tal como a Lei, o comportamento.
Para além da exclusão física ou corporal, a arquitetura pode causar também a exclusão intelectual, moral ou cultural se a exclusão, como valor, for por si simbolizada. Independentemente das fisionomias da exclusão, o espaço construído que seja uma extensão de vontades alheias ao público estará a proceder a um quase
172 Schindler, S., op. cit., p.1991.
173 Tien, L., Architectural Regulation and the Evolution of Social Norms, p.4. 174 Schindler, S., op. cit., p.1994.
imperceptível controle da ação dos seus utilizadores, sem o seu consentimento ou conhecimento prévios.176
Se em casos como o Panóptico de Bentham177 ou o zonamento racial de Baltimore a lei trabalhou em conjunto com a prática arquitectónica, atualmente a “exclusão como princípio programático” é considerada ilegítima. Isto, porém, não significa que as motivações políticas alicerçadas em valores não inclusivos, na prática, não continuem a existir.
O caso das pontes de Robert Moses, construídas como parte integrante do plano da Northern State Parkway na década de 1920, é um exemplo prático da utilização do espaço construído como meio de implementação de soluções cujos resultados e intenções, se desvendados e julgados sob uma perspectiva jurídica, revelar-se-iam ilegítimos (Fig. 12). Winner (1980) sugere que a construção das pontes, a uma distância vertical da estrada demasiado reduzida, não poderia nunca permitir a passagem de veículos mais altos, sobretudo transportes públicos, o meio de transporte mais comum entre as classes economicamente mais desfavorecidas e entre as minorias raciais nos Estados Unidos da América.178 Neste caso, a exclusão arquitectónica deriva do posicionamento e localização de certas infraestruturas que impossibilitam o acesso a todos os potenciais utilizadores.179 Aqui como em qualquer outra intervenção arquitectónica em que a materialização espacial da segregação seja intencional, a sua função é sempre o enfraquecimento e a supressão da autonomia e poder cívico de alguém ou de um grupo.180
Ao interpelar – do famoso exemplo da “interpelação” de Althusser181 – à moderação dos comportamentos e ao estabelecer – através de processos cognitivos imperceptíveis para o utilizador comum – realidades espaciais limitativas, desconfortáveis ou indignas, a Arquitetura alia-se a forças ideológicas e políticas repressivas que convertem o indivíduo num agente da Lei, desprovido de uma identidade para além da Lei.
176 Idem, p.2.
177 Caso analisado aprofundadamente no subcapítulo 3.2.1. A prisão Panóptica. 178 Winner, L., Do Artifacts Have Politics?, pp.121-123.
179 Schindler, S., op. cit., p.1952.
180 Ford, R. T., The Boundaries of Race: Political Geography in Legal Analysis.
181 Althusser, L., “Law” in On the Reproduction of Capitalism. Ideology and Ideological State
Figura 12: A ponte da Eastern Motor Parkway sobre a Northern State Parkway. Consultado a 1 de
Outubro de 2017: <
http://www.vanderbiltcupraces.com/blog/article/mystery_friday_foto_65_can_you_identify_this_lo ng_island_bridge >
Em síntese, condicionamentos à mobilidade física impostos pelo espaço arquitectónico – desde vias férreas que dividem bairros a pontes que bloqueiam o ingresso a transportes públicos – converter-se-ão, invariavelmente, em experiências de segregação e condicionamento social, emocional, espiritual, económico e cultural que ameaçam a autonomia e agência moral consciente de todos os utilizadores.
Finalmente, como sugere Tien, a Arquitetura como regulamentação levanta duas importantes questões jurídicas: a) a relação entre recursos e direitos e b) a relação entre recursos e normas, ou convenções, sociais.182 Se os indivíduos não se consciencializarem sobre o potencial e poder regulador dos espaços arquitectónicos, ser-lhes-á impossível exigir mudanças legais que se possam impor juridicamente face à exclusão espacial.183 Mesmo perante o conhecimento de que tais resultados decorreram de decisões que intendiam a exclusão de forma deliberada, é difícil apresentar uma acusação consistente. Em contrapartida, uma vez que muitas escolhas relacionadas com a construção de infraestruturas se dão a nível regional, a Arquitetura que assume a função de regulamentação pode ser combatida, de facto, mediante o contacto com entidades às quais os cidadãos
182 Tien, L., op. cit., p.22. 183 Schindler, S., op. cit., p.1992.
poderão ter acesso mais facilitado comparativamente a outras entidades estatais – seja para a resolução da falta de aplicação da legislação, seja para a inclusão de novas regras ainda não contempladas juridicamente.