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Et tilbakeblikk på våre greske tragedier

Kapittel III. Filosofiske redegjørelser og normative valg

3.4 Et tilbakeblikk på våre greske tragedier

Em 7 de fevereiro de 2002, o MPT e o município de Ananindeua concluíram a primeira rodada procedimental e celebraram um TACDH (TAC) com diversas cláusulas, visando, em sua essência, ao combate e à erradicação do trabalho infantil e à proteção do trabalho do adolescente e do jovem.

As obrigações pactuadas por meio do diálogo institucional em rodadas procedimentais, tendo em vista a concretização dos direitos humanos da criança, do adolescente e do jovem, foram as seguintes:

c) apresentar projeto de lei visando à execução de programa social municipal para erradicar o trabalho infantil, submetendo a apresentação de tal projeto de lei à comprovação ministerial;

d) garantir verba suficiente para a implementação do programa municipal de

erradicação do trabalho infantil;

e) garantir a formulação do diagnóstico de todas as crianças do município com dados

suficientes para identificar cada uma delas, com a condição econômica e educacional;

f) envidar esforços para resgatar todas as crianças inseridas no mercado de trabalho,

inclusive as envolvidas na prostituição infantil e os usuários de substâncias entorpecentes, com abordagem no âmbito familiar, por meio de assistentes sociais, psicólogos, componentes do Conselho Tutelar do Município etc., oferecendo ao município alternativas para a ocupação dessas crianças;

g) proibir o acesso de crianças e adolescentes ao depósito de lixo (lixão), mantendo o

local devidamente cercado e com a presença de vigilância;

h) comprovar a criação, a implementação e a adequada estruturação do Conselho

Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

i) diligenciar junto aos órgãos do governo federal e estadual para viabilizar a instalação de programas visando à geração de trabalho e renda para as famílias necessitadas, assim como à profissionalização de jovens, como Agente Jovem, Sentinela, Roda Moinho, Programa de Qualificação e Requalificação Profissional;

j) implementar ações visando à expedição de registros de nascimento das crianças,

adolescentes e pais residentes na região;

k) garantir o cumprimento do Plano Plurianual (PPA) da assistência social, no qual

foi incluído, em especial, dotação orçamentária para o programa de Geração de Trabalho e Renda, sobretudo no que concerne às atividades de agricultura, artesanato e extrativismo;

l) implementar programas de qualificação profissional a partir de convênios com o

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e outras instituições vinculadas à profissionalização;

m) criar um local para abrigo de crianças e adolescentes vítimas ou ameaçadas de violência;

n) enviar relatório semestral ao MPT sobre as atividades relativas às obrigações assumidas;

o) garantir atendimento especializado às crianças e adolescentes portadores de

necessidades especiais residentes no município, com o desenvolvimento de um sistema de educação inclusiva na região;

p) promover parcerias com outras entidades para que sejam encontradas alternativas de solução para o problema relacionado à exploração do trabalho infantil, promovendo também a realização de debates, seminários, oficinas etc. para discussão da questão;

q) manter em dia o recolhimento dos valores devidos ao Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS) e a respectiva Certidão Negativa de Débitos (CND) a fim de não comprometer o recebimento das verbas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti);

r) afixar, no quadro de editais do prédio da Prefeitura, uma cópia do acordo, além de

outras de cunho procedimental e penal.

A fiscalização do acordo verificou o descumprimento das obrigações pactuadas de letras “a”, “c”, “e”, “m” e “q”, conforme informação inicial fornecida pela assessoria jurídica

e relato abaixo. A obrigação pactuada na letra “q” tem o mesmo conteúdo da letra “l”, por isso

não foi aqui repetida.

Em razão da constatação do descumprimento de algumas das obrigações assumidas pelo município, o MPT ajuizou, em janeiro de 2007, uma ação de execução do TAC ou TACDH, pedindo a condenação do município ao pagamento de multa pelo inadimplemento do ajuste no montante de R$ 9.025.000,00 (nove milhões e vinte e cinco mil reais) a ser revertido em benefício do Fundo da Criança e do Adolescente (FIA), bem como a satisfação das obrigações de conduta descritas no TACDH e inadimplidas até então.

O município de Ananindeua utilizou vários instrumentos processuais, como embargos do devedor e agravo de petição, contra a sentença que julgou os embargos, mas o Judiciário Trabalhista, tanto em primeiro, quanto em segundo grau, rejeitou as razões da municipalidade. Inconformado, o município manejou ainda uma ação anulatória de TAC em julho de 2009, com o objetivo de esquivar-se do cumprimento das obrigações necessárias à concretização dos direitos humanos sociais de erradicação do trabalho infantil e de proteção do trabalho adolescente e jovem.

Na condução do diálogo, em razão da resposta judicial de não acolhimento dos motivos do município, bem como em razão da ação anulatória proposta pelo município, foi realizada, no dia 9 de novembro de 2009, uma nova rodada procedimental. Com efeito, em uma audiência extraprocessual na sede da Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) da 8.ª Região, debateu-se acerca da conversão do montante executado em obrigações de construir obras e de prover serviços de tutela dos direitos de crianças e adolescentes, em favor da comunidade de Ananindeua, chegando-se a uma proposta mínima a ser detalhada pelo

município.

Nessa nova rodada procedimental do diálogo institucional, discutindo-se sobre o montante da execução, acordou-se em não transferir a integralidade dos recursos do município para a União de forma a beneficiar diretamente a população local. De fato, não parece razoável sobrecarregar mais ainda o município que não se tenha desincumbido de alocar verbas para a erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalho adolescente e jovem. Por isso, pactuou-se destinar as verbas municipais decorrentes das penalidades de

descumprimento do TACDH30 para:

a) instalar e aparelhar o Conselho Tutelar;

b) construir um abrigo para crianças de 0 a 6 anos, para meninas de 7 a 12 anos, para

meninos de 7 a 12 anos, para adolescentes de 12 a 18 anos (sexo masculino), para adolescentes de 12 a 18 anos (sexo feminino) e uma casa de passagem masculina e feminina;

c) adquirir um automóvel para cada grupo de 2 (dois) abrigos;

d) instalar centros de referência de educação infantil;

e) instalar 2 (dois) Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), um no

Distrito Industrial e outro no bairro 40 Horas;

f) reaparelhar os 8 (oito) CRAS existentes;

g) construir 2 (dois) centros de formação profissional;

h) construir 2 (dois) centros de inclusão digital;

i) efetuar doação ao FIA.

Em 23 de março de 2010, conforme o termo de audiência judicial, o Juízo determinou

a suspensão da execução31, levando em consideração o acordo de concretização realizado nos

autos do processo da ação anulatória de TAC proposta pelo município32. Assim, a execução

foi suspensa até o integral cumprimento do acordo, o eventual descumprimento ensejaria prosseguimento da execução.

Uma das obrigações assumidas no acordo de concretização de direitos humanos foi a necessidade de o município de Ananindeua apresentar dois projetos: um projeto do centro municipal de formação profissional e outro relativo ao projeto do centro municipal de inclusão digital.

30 Essa alocação de recursos provenientes do descumprimento de acordo com o MPT é mais um resultado do diálogo institucional. O Ministério Público pode, dessa forma, atuar em políticas públicas e destinar verbas orçamentárias de forma negociada, mantendo-se a autonomia constitucional dos atores envolvidos e assegurando-se a concretização dos direitos humanos.

31 Processo judicial n.º 0010600-50.2007.5.08.0111. 32 Processo judicial n.º 0095300-85.2009.5.08.0111.

Em que pese o prazo concedido, o município permaneceu inerte, o que resultou na atuação do Parquet no sentido de requerer o prosseguimento da execução nos autos do

processo executivo ou de cumprimento de obrigação33. Em dezembro de 2010, foi expedido

precatório requisitório como efeito do prosseguimento da execução.

Em 13 de dezembro de 2010, no procedimento administrativo de expedição do precatório requisitório, o município de Ananindeua interpôs agravo regimental ao Tribunal

Regional do Trabalho (TRT) da 8.ª Região34, com fulcro no artigo 269, “d”, do Regimento

Interno da Corte trabalhista, dada a decisão que determinou expedição de ofício requisitório ao município no valor de R$ 8.498.742,18 (oito milhões, quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), pleiteando a suspensão do precatório. Contudo, o referido agravo regimental não foi conhecido pelo TRT, por ausência de cabimento e adequação, o que motivou a interposição de nova petição do MPT, na qual era requerido o prosseguimento da execução em virtude do descumprimento do acordo.

Após a expedição do precatório requisitório, o município de Ananindeua protocolou perante o MPT informações acerca do acordo. Juntou, na oportunidade, cópia dos projetos mencionados acima. A fim de verificar o cumprimento efetivo das cláusulas vencidas no acordo judicial, o MPT promoveu uma inspeção no dia 13 de janeiro de 2011 no município de Ananindeua (relatório de inspeção juntado ao processo judicial).

Houve, na oportunidade, constatação do cumprimento de parte das obrigações assumidas, com as ressalvas constantes no relatório.

Em razão disso, requereu o MPT nova suspensão da execução, a fim de conceder prazo até 18 de fevereiro de 2011 para que o ente municipal demonstrasse o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas. Por isso, requereu o Parquet a perda do objeto do agravo regimental.

No julgamento do agravo regimental, cujo acórdão foi publicado em 30 de maio de 2011, demonstrou o TRT da 8.ª Região o inadimplemento da obrigação por parte da municipalidade, decidindo que não acarretava a perda do objeto por haver requerimento do MPT de nova suspensão da execução até o dia 18 de fevereiro de 2011.

Em 14 de junho de 2011, a municipalidade, inconformada com o acórdão que não conheceu do agravo regimental, interpôs recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), apesar de buscar provar no juízo da execução o cumprimento do pactuado. O TST, em decisão monocrática datada de 14 de maio de 2012, conheceu do recurso e, no mérito, negou-

33 Processo judicial n.º 0010600-50.2007.5.08.0111. 34 Processo judicial AGR n.º 000076-94.2011.5.08.0000.

lhe provimento.

O processo seguiu o procedimento administrativo do precatório requisitório e de inclusão do orçamento do valor da condenação, mas uma nova rodada procedimental foi instaurada. Em dezembro de 2012, o Ministério Público considerou parcialmente cumpridas as obrigações referentes à instalação e ao aparelhamento de abrigo para crianças de 0 a 6 anos e à instalação e ao aparelhamento do centro de referência de assistência social (CRAS) do bairro distrito industrial; por outro lado, considerou cumpridas as obrigações referentes à instalação e ao aparelhamento do centro de referência de assistência social do bairro 40 Horas e à instalação e ao aparelhamento de centro de inclusão digital.

Essa situação foi constatada em uma inspeção acompanhada por um representante do município. Após a inspeção, houve notificação do Ente Público em relação às conclusões do

Parquet, inclusive fixando prazo para regularizar a situação, o que não ocorreu nos meses

seguintes e levou o Ministério Público a requerer o prosseguimento da execução em março de 2013.

Durante o prosseguimento da execução, houve uma nova rodada procedimental que culminou em um novo acordo, firmado em 21 de janeiro de 2014, pelo qual a municipalidade assumia o compromisso de respeitar as seguintes obrigações e prazos tendo em vista o atendimento dos direitos sociais:

a) até 31 de janeiro de 2014: instalar e aparelhar um abrigo para crianças de 0 a 6

anos em sede específica, com, no mínimo, 15 vagas, observadas as separações de gênero, contando com uma infraestrutura mínima e salubre, incluindo mobília, sala para técnicos, colchões, material para atividades lúdicas, computador e impressora; cozinha montada, brinquedoteca e um automóvel;

b) até 31 de março de 2014: b.1) instalar e aparelhar o Centro de Referência de Assistência Social do bairro Distrito Industrial, com sede específica, com uma infraestrutura mínima, incluindo mobília, uma sala para técnicos, uma sala de atendimento, uma sala multiuso para atividades em grupo (30 pessoas) e lúdicas, dois banheiros, uma copa, um almoxarifado, dois computadores e uma impressora; b.2) recolher o valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) ao Fundo Municipal de Criança e Adolescente, em uma parcela;

c) até 31 de maio de 2014: promover o primeiro curso de qualificação para a equipe

que compõe a Rede de Assistência Social do município de Ananindeua;

d) até 31 de julho de 2014: d.1) realizar cursos profissionalizantes por meio de parcerias com o Serviço Social da Indústria (Sesi), o Senai, o Senac e outras

entidades afins, a fim de capacitar aproximadamente 500 (quinhentos) jovens; d.2) instalar e aparelhar o Conselho Tutelar IV, com sede específica, dotado de infraestrutura mínima, para cada um dos Conselheiros, com, no mínimo, três computadores e uma impressora compartilhada, fax, telefone, mobília de trabalho, bem como um veículo adequado, salvo se persistir ordem judicial que impeça, de algum modo, a sua instalação;

e) até 31 de agosto de 2014: promover o segundo curso de qualificação para a equipe

que compõe a Rede de Assistência Social do município de Ananindeua35.

O acordo, homologado judicialmente após deliberação na rodada procedimental extraprocessual, tem sido cumprido normalmente pela municipalidade. Seu acompanhamento demonstra que as obrigações com vencimento em 31 de julho de 2014 não foram cumpridas a tempo, conforme petição atravessada nos autos do processo judicial n.º 0010600- 50.2007.5.08.0111 em 2 de outubro de 2014, e a obrigação de 31 de agosto de 2014, que pendem de outras constatações e prazos.

Cabe esclarecer que as comprovações de cumprimento das cláusulas acordadas foram feitas mediante constatação física pelos peritos ministeriais, ao final do prazo de cumprimento de cada obrigação, com a condução gradual e concretização dos direitos sociais tutelados.

Apesar dos atrasos para realização dos direitos sociais pactuados, verificou-se que a quase totalidade das cláusulas foram realizadas voluntariamente, conforme laudo pericial confeccionado pelos peritos ministeriais, restando como último registro a informação de que mesmo com o entendimento de que ainda há algo a ser melhorado, pelo observado in loco, que foram tomadas providências pela municipalidade com vistas ao aparelhamento e à instalação da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Tutelar IV.

A fiscalização final do integral cumprimento do pactuado nos autos do procedimento foi de responsabilidade dos peritos do Ministério Público do Trabalho, que atestou a realização voluntária de todas as obrigações pactuadas para a concretização dos direitos sociais, conforme trâmite procedimental nos autos do procedimento ministerial nº AE 001370.2007.08.000/0.

Assim, em 03/06/2015, o Procurador do feito acolheu laudo do setor ministerial de perícia, de 29/05/2015, que atestou o cumprimento da última obrigação deliberada, qual seja: instalação e aparelhamento do Conselho Tutelar, com a entrega de 3 (três) entrega

35 Em caso de descumprimento dos exatos termos das obrigações definidas, considerar-se-ia desfeito o acordo, com o respectivo pagamento do precatório requisitório expedido (TRT RP 589/2009, Precatório Requisitório n.º 00007/2009), no valor de R$ 8.094.040,17 (oito milhões, noventa e quatro mil e quarenta reais e dezessete centavos).

computadores para uso dos conselheiros, restando comprovadas a realização dos direitos sociais concretizados pelos acordos deliberativos provisórios firmados para a erradicação do trabalho infantil e a regularização do trabalho adolescente.