Kapittel IV. Den deskriptive forståelse av det tragiske
4.1 Den kosmiske gjengjeldelse – å bli seg selv bevisst
39 Não se deve olvidar que o sistema de precatório, após a Emenda Constitucional (EC) n.º 62/2009, tornou o processo de execução contra a Fazenda Pública extremamente moroso, o que demonstra a demora no cumprimento judicial de obrigação por quantia certa contra as pessoas de direito público. Com a adoção do regime especial de pagamento previsto na EC n.º 62/2009, que acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Transitórias Constitucionais (ADCT), o prazo de pagamento de obrigações judiciais pode até superar 15 (quinze) anos. Aqui novamente, ressalva-se o longo prazo de execução contra as pessoas jurídicas de direito público. Além do trâmite normal de inclusão no orçamento até julho de um ano para pagamento até dezembro do ano seguinte, ainda há os que fizeram opção pelo regime especial de pagamento, nos termos do artigo 97 do ADCT, inserido pela EC n.º 62/2009, segundo o qual o prazo pode até ser superior a 15 (quinze) anos. Embora o texto constitucional sempre tenha trazido a ideia de que há exceções a esse sistema extremamente moroso, que teve origem histórica nos privilégios da classe nobre de Portugal, as únicas exceções que se cogitam de uma forma mais célere são os créditos de pequeno valor e os alimentícios dos sexagenários e dos portadores de doença grave, nos termos prescritos na Constituição e na jurisprudência do STF, visto que os créditos alimentares foram excluídos desse procedimento célere pelo próprio STF, na Súmula n.º 655 (SILVA, 2011, p. 464-468).
O caso da erradicação do trabalho infantil e da proteção do trabalho jovem e adolescente no município de Cachoeira do Piriá evidencia a atuação ministerial em políticas públicas pela via processual e extraprocessual, tendo em vista a concretização dos direitos sociais por meio da negociação de verbas públicas que são destinadas a programas de governo de proteção da criança, do adolescente e do jovem.
Em 28 de janeiro de 2002, o MPT e o município de Cachoeira do Piriá celebraram um acordo de concretização de direitos humanos que foi levado a termo (TACDH) com diversas cláusulas, visando, em sua essência, ao combate e à erradicação do trabalho infantil e à proteção do trabalho adolescente e jovem.
Na condução do diálogo institucional, foram pactuadas várias obrigações de atuação em políticas públicas, à semelhança do pactuado com o município de Ananindeua. Assim, o município de Cachoeira do Piriá obrigava-se a tomar as seguintes medidas:
a) apresentar projeto de lei visando à implementação de programa social municipal
para erradicar o trabalho infantil, submetendo a apresentação de tal projeto de lei à comprovação ministerial;
b) garantir verba suficiente para a implementação do programa municipal de
erradicação do trabalho infantil;
c) garantir a formulação de diagnóstico de todas as crianças do município com dados
suficientes para identificar cada uma delas, com a condição econômica e educacional;
d) envidar esforços para resgatar todas as crianças inseridas no mercado de trabalho,
inclusive as envolvidas na prostituição infantil e os usuários de substâncias entorpecentes, com abordagem no âmbito familiar, por meio de assistentes sociais, psicólogos, componentes do Conselho Tutelar do Município etc., oferecendo ao município alternativas para a ocupação dessas crianças;
e) proibir o acesso de crianças e adolescentes ao depósito de lixo (lixão), mantendo o
local devidamente cercado e com a presença de vigilância;
f) comprovar a criação, a implementação e a adequada estruturação do Conselho
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) diligenciar junto aos órgãos do governo federal e estadual para viabilizar a instalação de programas visando à geração de trabalho e renda para as famílias necessitadas, assim como à profissionalização de jovens, como Agente Jovem, Sentinela, Roda Moinho, Programa de Qualificação e Requalificação Profissional; h) implementar ações visando à expedição de registros de nascimento das crianças,
adolescentes e pais residentes na região;
i) garantir o cumprimento do PPA da assistência social, no qual foi incluído, em especial, dotação orçamentária para o programa de Geração de Trabalho e Renda, sobretudo no que concerne às atividades de agricultura, artesanato e extrativismo;
j) implementar programas de qualificação profissional a partir de convênios com o
Senai, Senar, Senac e outras instituições vinculadas à profissionalização;
k) criar um local para abrigo de crianças e adolescentes vítimas ou ameaçadas de violência;
l) enviar relatório semestral ao MPT sobre as atividades relativas às obrigações assumidas;
m) garantir atendimento especializado às crianças e adolescentes portadoras de
necessidades especiais residentes no município, com o desenvolvimento de um sistema de educação inclusiva na região;
n) promover, de forma dialógica, parcerias com outras entidades para que sejam
encontradas alternativas de solução para o problema relacionado à exploração do trabalho infantil, promovendo também a realização de debates, seminários, oficinas etc. para discussão da questão;
o) manter em dia o recolhimento dos valores devidos ao INSS e a respectiva CND a
fim de não comprometer o recebimento das verbas do Peti;
p) afixar, no quadro de editais do prédio da Prefeitura, uma cópia do acordo, além de
outras de cunho procedimental e penal.
Após o decurso de certo tempo, verificou-se o descumprimento das obrigações pactuadas de letras “c”, “e”, “h”, “j”, “k”, “l”, “m” e “q”, conforme informação inicial fornecida pela assessoria jurídica e relato abaixo. A obrigação pactuada na letra “q” tem o mesmo conteúdo da letra “l”, por isso não foi aqui repetida.
Com efeito, em razão da ausência de informação, na forma da letra “l”, a maioria das cláusulas não pôde ser analisada. Mas a ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego constatou a existência de trabalho infantil no lixão do município. Ressalta-se que o relatório veio incompleto, porém, em nova análise da assessoria jurídica, foi constatada a violação da obrigação de letras “e”, “c”, “h”, “j”, “k” e “m”.
Constatado o descumprimento de algumas das obrigações assumidas pelo município, o MPT ajuizou, em agosto de 2006, uma ação de execução do TACDH, pedindo a condenação do município ao pagamento de multa pelo inadimplemento do ajuste no montante de R$ 13.336.000,00 (treze milhões, trezentos e trinta e seis mil reais) a ser revertido em benefício
do FIA, bem como a satisfação das obrigações de conduta descritas no TACDH e inadimplidas até então, o que ensejou uma nova rodada procedimental de diálogo, agora, com a participação do Poder Judiciário.
O município de Cachoeira do Piriá apresentou embargos à execução, alegando, em resumo, que não pode cumprir com a maioria das obrigações assumidas, nem arcar com a multa pelo seu descumprimento, porque as obrigações estão fora de sua realidade financeira, comprometendo seu orçamento.
Os embargos foram liminarmente rejeitados, sob o argumento de serem intempestivos, o que ensejou a interposição pelo município de agravo de petição no TRT da 8.ª Região, ao qual foi negado provimento, não tendo sido utilizada outra via recursal. Em julho de 2008, o MPT peticionou ao Juízo, requerendo a expedição de precatório requisitório para a inclusão do orçamento do valor da condenação. O processamento continua esperando o desfecho final
da execução, desde 15 de julho de 201241, estando a partir dessa data aberta a possibilidade de
novas rodadas procedimentais para demonstrar a atuação ministerial em políticas públicas por meio do diálogo institucional.
A escolha desse caso é importante para evidenciar que problemas semelhantes são tratados em rodadas procedimentais e discussões dialógicas diferentes, com prazos e ocorrências que revelam a dificuldade do diálogo institucional com os entes federativos. De fato, a duração da rodada procedimental, a última palavra provisória e a realização dos direitos sociais dependem de várias circunstâncias e da atuação dos atores políticos envolvidos. O importante nesse caso é a forte possibilidade de o Ministério Público inaugurar outra rodada procedimental com atuação em política pública, negociando a destinação do valor da execução para ser aplicado na proteção da criança, do adolescente e do jovem.